Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA RENDA EXTRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O autor alega ter sido vítima do "golpe da renda extra" após receber proposta de trabalho online via WhatsApp e Telegram. Afirma que, induzido a erro por terceiros, realizou transferências via PIX que totalizaram R$ 33.709,89 para contas de desconhecidos. Requer a condenação solidária dos réus à restituição do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em recurso, o autor/recorrente reitera os termos da inicial e argumenta que os recorridos possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fraudes em suas operações, Requer a reforma da sentença, para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Decido.
Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).
Embora o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilite a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ele não isenta a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos que alega.
Na análise do acervo probatório, constata-se que o recorrente foi vítima de um golpe engenharia social e transferiu voluntariamente valores via PIX para contas de terceiros na expectativa de obter lucros.
Pelo conjunto probatório dos autos (documentos – evento 1, arquivos 7 a 13 e depoimento pessoal, evento 72) verifica-se que o próprio autor afirma que efetuou as transações após contato via WhatsApp e Telegram, sem qualquer invasão a seus dispositivos ou quebra de sigilo bancário.
As provas constantes do processo demonstram que as transações foram realizadas mediante a utilização de suas credenciais pessoais e intransferíveis, não havendo indícios de invasão da conta bancária, violação dos sistemas de segurança das instituições financeiras ou falha operacional nas plataformas das recorrentes.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta decorrente do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta das recorridas e o dano sofrido pelo recorrente (art. 186 e 927 do CC). Isto porque, pelo que se depreende, o infortúnio vivenciado se deu por exclusiva culpa de terceiros e da parte autora, a impor a aplicação da regra do artigo 14, § 3º, II do CDC, vez que a própria conduta da vítima contribuiu decisivamente para a ocorrência do prejuízo.
Diante desse contexto fático, não há como atribuir eventual culpa as recorridas, mormente porque não é possível concluir que a fraude adveio de fortuito interno. Ausentes provas do envolvimento ou facilitação das recorridas no ato delituoso e não verificados os requisitos completos da responsabilidade civil, não há se falar em dever reparatório material e/ou moral.
Precedentes: 1ª Turma Recursal, RI 5966597-53, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 18/05/2026; 2ª Turma Recursal, RI 5144291-52, Juiz Relator Vitor Umbelino Soares Junior, 27/09/2025; 3ª Turma Recursal, RI 5607341-22, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 08/05/2025 e 4ª Turma Recursal, RI 5674013-65, Juiz Relator Algomiro Carvalho Neto, 21/06/2023.
Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F 7