Ementa
Face ao exposto, com fundamento no art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, bem como nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, e à luz da teoria do adimplemento substancial, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Em tempo, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, com as devidas atualizações, em favor da exequente ou seu procurado, caso possua poderes para tanto.
Preclusa a presente sentença, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5275815-41.2026.8.09.0051
Requerente(s): Hugo Alexandre Alves De Castro E Lima
Requerido(s): Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de cumprimento de sentença proferida no evento 20.
O executado promoveu o cumprimento da obrigação imposta – evento 32, bem como, efetuou o pagamento voluntário da quantia devida (evento 33), no importe de R$ 2.621,84 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro).
Intimado, o exequente requereu a expedição de alvará e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$ 32,05 (trinta e dois reais e cinco centavos).
Decido.
A condenação prevista no evento 20 contempla o pagamento à parte autora da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; bem como o pagamento da quantia de R$ 114,95 (cento e quatorze e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso (12/01/2026).
Verifica-se que o pagamento realizado no evento 20 corresponde ao valor principal integralmente fixado na sentença, remanescendo apenas divergência residual de R$ 32,05 (trinta e dois reais e cinco centavos), quantia manifestamente ínfima quando comparada ao montante substancialmente adimplido pela parte executada.
O saldo remanescente é manifestamente ínfimo em relação ao débito principal, circunstância que autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência pátria, segundo a qual o prosseguimento da execução não se justifica quando a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade e o residual é irrelevante frente ao valor da condenação.
O instituto se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, o prosseguimento do feito para cobrança de valor tão reduzido contraria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que informam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Reputa-se, portanto, substancialmente satisfeita a obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[…]
II – a obrigação for satisfeita.
[…]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Face ao exposto, com fundamento no art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, bem como nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, e à luz da teoria do adimplemento substancial, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Em tempo, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, com as devidas atualizações, em favor da exequente ou seu procurado, caso possua poderes para tanto.
Preclusa a presente sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 18 de junho de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO