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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5752808-20.2025.8.09.0011

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5752808-20.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada por cessionária de créditos condominiais contra o credor fiduciário que consolidou a propriedade do imóvel em seu favor. O juízo de primeiro grau julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. A apelante busca a reforma da sentença, alegando a natureza propter rem da obrigação condominial e a consolidação da propriedade em nome da apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário que consolidou a propriedade do imóvel em seu favor, mas ainda não foi imitido na posse direta, possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de despesas condominiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, excepcionam a regra geral do caráter propter rem da obrigação condominial em casos de alienação fiduciária.

4. Tais dispositivos legais estabelecem que a responsabilidade pelas contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel.

5. A responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais somente nasce a partir da data em que ele é imitido na posse direta do bem, e não meramente com a consolidação registral da propriedade.

6. A ausência de comprovação da imissão da apelada na posse direta do imóvel impede que lhe seja atribuída a responsabilidade pelos débitos condominiais cobrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido.

"1. A responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais surge com a imissão na posse direta do imóvel, e não com a mera consolidação registral da propriedade.

2. As normas específicas dos arts. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que tratam da alienação fiduciária, prevalecem sobre a regra geral do art. 1.345 do Código Civil quanto à natureza propter rem das obrigações condominiais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 373, I, 85, §11; L. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, arts. 1.345, 1.368-B, p.u.; CC/2002, art. 1.368-B, caput; CPC, art. 835, XII.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/04/2023; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.005.053/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 23/10/2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone

6ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5752808-20.2025.8.09.0011

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

APELANTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO

APELADA: R DINIZ CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada por cessionária de créditos condominiais contra o credor fiduciário que consolidou a propriedade do imóvel em seu favor. O juízo de primeiro grau julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. A apelante busca a reforma da sentença, alegando a natureza propter rem da obrigação condominial e a consolidação da propriedade em nome da apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário que consolidou a propriedade do imóvel em seu favor, mas ainda não foi imitido na posse direta, possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de despesas condominiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, excepcionam a regra geral do caráter propter rem da obrigação condominial em casos de alienação fiduciária.

4. Tais dispositivos legais estabelecem que a responsabilidade pelas contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel.

5. A responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais somente nasce a partir da data em que ele é imitido na posse direta do bem, e não meramente com a consolidação registral da propriedade.

6. A ausência de comprovação da imissão da apelada na posse direta do imóvel impede que lhe seja atribuída a responsabilidade pelos débitos condominiais cobrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido.

"1. A responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais surge com a imissão na posse direta do imóvel, e não com a mera consolidação registral da propriedade.

2. As normas específicas dos arts. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que tratam da alienação fiduciária, prevalecem sobre a regra geral do art. 1.345 do Código Civil quanto à natureza propter rem das obrigações condominiais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 373, I, 85, §11; L. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, arts. 1.345, 1.368-B, p.u.; CC/2002, art. 1.368-B, caput; CPC, art. 835, XII.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/04/2023; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.005.053/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 23/10/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.