Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Juizado de Fazendas Públicas
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta em desfavor do Estado de Goiás, ambos qualificados na exordial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito.
De início, em se tratando de débito da Fazenda Pública, independente de sua natureza, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data ou fato do qual se originarem".
Desse modo, necessário reconhecer a prescrição da pretensão relacionada às parcelas referentes ao período imediatamente antecedente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Não havendo preliminares ou outras prejudiciais, passo, sem delongas, ao enfrentamento do mérito.
Postula a parte autora, servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de “Professor - IV", o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do “BÔNUS RESULTADO” referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário), relativo ao citado interregno, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. De seu turno, o Estado de Goiás manifestou pela improcedência dos pleitos.
Sabe-se a Lei Estadual nº 21.184, de 30 de novembro de 2021 instituiu o bônus por resultado, visando estimular o integral retorno às aulas presenciais, a qual fora regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.990/2021, assim preconizando expressamente a natureza remuneratória do benefício:
“Art. 1º Fica instituído o pagamento do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em parcela única, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente”.
Como se vê, o bônus por resultado não possui característica de indenização, sendo criado para premiar o desempenho no serviço público e complementar a remuneração do servidor, razão pela qual evidenciada a natureza remuneratória, sem dúvidas.
Sobre o assunto, eis o entendimento jurisprudencial:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . BÔNUS POR RESULTADO. VERBA CLASSIFICADA COMO REMUNERATÓRIA. ART. 1º DO DECRETO N . 9.990/2011. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial (mov . n.º 01): A autora relata que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, estando em efetivo exercício desde 02/05/1999, com carga horária mensal de 200 horas. Salienta que em 11/09/2018, foi promulgada a Lei Estadual n. 20 .366/2018, a qual instituiu o Bônus de Incentivo Educacional, vantagem pecuniária esta destinada aos professores e agentes administrativos educacionais, lotados nas unidades escolares de ensino regular, bem como nos Colégios Estaduais em Período Integral, com base no percentual de presenças do servidor ao serviço, sendo esta alterada em 28 de janeiro de 2020, pela Lei Estadual n.º 20.756/2020, novamente alterada em 30 de novembro de 2021, pela Lei Estadual n.º 21 .184/2021 e novamente alterada em 09 de dezembro de 2022, pelo Decreto Estadual n.º 10.178/2022. Argumenta que a reclamada vem efetuando cobranças do Imposto de Renda sobre o valor de tal verba indenizatória, todavia, nos termos da legislação tributária, aquilo que não constitui renda ou acréscimo patrimonial não pode ser passível da incidência do Imposto de Renda, logo, se não há riqueza nova em virtude do recebimento da referida verba, não deve constituir renda ou provento na forma da legislação tributária, não importando o ?nome iuris? dado a esta, assim, pelas razões expostas, ingressou com a presente ação . 2. Sentença (mov. n.º 12): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados improcedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: No mais, sendo a verba mencionada na inicial expressamente classificada como remuneratória, então, não há que se falar em não incidência de tributo sobre a mesma. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [?]?. 3. Recurso Inominado (mov . n.º 26): Irresignada, a parte reclamante alega ocorrência de error in judicando uma vez que vedada a incorporação da vantagem, por se tratar de verba transitória e de natureza propter laborem, o bônus de resultado deixou de se incorporar na remuneração do servidor para fins de imposto de renda. Salienta que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 163) para fixar tese no sentido que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor. Argumentou, também, que no caso em apreço ocorreu a irredutibilidade salarial do servidor, razões pelas quais requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6 .1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art . 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) . 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 58467384020238090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2024)
No tocante a inclusão do Bônus Resultado na base de cálculo de outas verbas, vislumbro merecer acolhimento em caso de disposição constitucional e ausente vedação legal, limitado ao 13º (décimo terceiro) e ao adicional de férias, porquanto estes benefícios integram o rol do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, aplicando-se aos anos de 2021 a 2023.
Em linha, após edição da Lei Estadual nº 21.184/2021, infere-se a manutenção da instituição do bônus por resultado e seu caráter remuneratório através das Leis Estaduais nº 21.672, de 09 de dezembro de 2022; nº 22.383, de 20 de novembro de 2023; nº 22.649, de 30 de abril de 2024; e nº 23.068, de 11 de novembro de 2024 (referente ao benefício do ano de 2025). Ocorre que, a partir do ano de 2024, houve expressa vedação a utilização do benefício na base de cálculo de acréscimos de qualquer natureza, a saber:
Lei nº 22.649/24
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular sua contribuição na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.
§ 1º O pagamento do Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser realizado até dezembro de 2024, com critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
(…) Art. 6º O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.”
Lei nº 23.068/24
“Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular contribuição deles na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.
Parágrafo único. O pagamento do Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ocorrer até dezembro de 2025, com os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
(…) Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.”
Assim sendo, considerando que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, e que as Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/22 e nº 22.383/23, assim como seus decretos regulamentadores, foram silentes quanto a limitação supracitada, possibilitando, pois, a inclusão do bônus por resultado de 2021, 2022 e 2023 na base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Nesse sentido, eis o aresto:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PARA OS ANOS DE 2021, 2022 E 2023. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICAI ? Da Síntese Processual. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora da rede pública estadual e que percebeu a parcela denominada Bônus por Resultado - SEDUC, mas que a parte demandada promoveu indevidamente a dedução do imposto de renda da referida verba, a qual possui natureza indenizatória. Pugna, então, pelo reconhecimento de sua natureza indenizatória, bem como pela restituição integral dos valores descontados a título de IRRF sobre referida verba. Subsidiariamente, requer que, reconhecido o caráter remuneratório do Bônus por Resultado, seja ele incluído na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens calculadas sobre a remuneração (ev. 01).Na origem, o pedido subsidiário foi julgado parcialmente procedente para declarar o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, motivo pelo qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, cuja verba deverá ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença, deduzidos os descontos legais (ev. 18). Irresignado, o Ente Estatal interpôs recurso inominado alegando, em suma, que apesar do bônus por resultado possuir natureza remuneratória, a Lei n.º 23.068/2024, em seu art. 13, veda expressamente a incidência dos reflexos do bônus resultado em outras verbas, inclusive as férias e 1/3 constitucional, 13º salário e demais vantagens. Pontuou que ele se trata de vantagem eventual e condicionada ao atingimento de metas institucionais, não possuindo caráter permanente. Assim, não integra a base de cálculo de férias e gratificação natalina. A criação de reflexos não previstos expressamente na lei instituidora equivale, na prática, à ampliação remuneratória sem respaldo legislativo, o que fere a súmula vinculante 37 (ev. 23). Contrarrazões apresentadas (ev. 30).O recurso do Estado é próprio, tempestivo, e dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC, motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço.II ? Questão em discussão. O cerne do recurso consiste em verificar se o "Bônus por Resultado", pago aos profissionais da educação do Estado de Goiás nos anos de 2021, 2022 e 2023, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.III ? Razões de decidir. (3.1). DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, cabe destacar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 49, inciso XXXII, do RITR/TJGO e Enunciado n.º 177 do FONAJE, uma vez que a matéria apresentada para reexame já se encontra pacificada nas Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Outrossim, é permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, conforme a Súmula 568 do STJ.(3.2). DO MÉRITO. O ?bônus por resultado? foi criado pela Lei Estadual n.º 21.184/2021, a qual autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, bonificação específica e exclusiva para incidência apenas nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.Conforme a Lei, a bonificação possui natureza remuneratória e o valor a ser concedido chegará a 98% (noventa e oito por cento) da remuneração ou do subsídio do servidor.Ressalta-se que na exposição de motivos referente a instituição do bônus, extrai-se que a referida vantagem tem a finalidade de compensar e estimular o integral retorno às aulas presenciais, bem com valorizar os profissionais da educação em reconhecimento pelo trabalho exercido e pelo comprometimento deles com a promoção de um ensino de qualidade para os estudantes goianos. Além disso, a medida amplia as políticas públicas adotadas pelo Estado de Goiás para manter a relevante posição no campo educacional reconhecida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica ? IDEB.A partir do ano de 2022, a questão relacionada ao retorno ao formato presencial já havia se ultrapassado. Todavia, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, mas desta vez com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado.O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. E a partir de então foram editadas leis anuais para autorizar o chefe do executivo a instituir o bônus por resultado com o propósito de estimular a formação intelectual dos alunos e a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.As Leis n.º 21.184/2021, n.º 21.672/2022 e n.º 22.383/2023, que instituíram o bônus para os anos de 2021, 2022 e 2023, respectivamente, definiram a natureza remuneratória da verba, mas não trouxeram qualquer vedação expressa à sua utilização como base de cálculo para outras vantagens. Por outro lado, as leis posteriores, como a Lei n.º 22.649/2024 (art. 6º) e a Lei n.º 23.068/2024 (art. 13), passaram a proibir expressamente a incorporação do bônus ao vencimento ou subsídio e sua consideração para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. A decisão de origem respeitou essa sucessão de leis no tempo, limitando a condenação aos anos em que não havia proibição legal. Na ausência de vedação legal específica para o período de 2021 a 2023, aplica-se a regra geral estabelecida pela Súmula Vinculante n.º 16 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Uma vez que o próprio Estado reconhece a natureza remuneratória da verba para fins de incidência de imposto de renda, é contraditório negar essa mesma natureza para fins de cálculo de direitos constitucionais como o décimo terceiro salário e as férias, mormente quando a lei da época não o proibia. O argumento recursal de que a verba não é "fixa mensal" não se sobrepõe ao conceito de "total da remuneração percebida" adotado pelo STF como base de cálculo para os referidos direitos. Portanto, a sentença está conforme a legislação específica de cada período e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não merecendo reparos. IV ? Dispositivo.Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (TJGO, Recurso Inominado Cível, 5143233-77.2026.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2026)
À luz disso, a procedência dos pleitos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para RECONHECER a natureza remuneratória da verba nominada “Bônus Resultado”, DECLARANDO o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias referente aos anos de 2021 a 2023, e CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas do citado interregno, observando, todavia, a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).
Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda a serventia de imediato a evolução da classe e fase processual junto ao Projudi.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura.
PAULO ROBERTO PALUDO
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)