Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ACESSO À CONSULTA ESPECIALIZADA E PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente de 75 anos, portadora de osteoartrite tricompartimental avançada nos joelhos e comorbidades, em fila de espera para consulta com especialista em ortopedia e traumatologia, sem previsão de atendimento. O pedido principal foi a concessão de liminar para agendamento e realização da consulta, e garantia de acesso integral a procedimentos diagnósticos, terapêuticos, cirúrgicos e de reabilitação necessários. A liminar foi deferida para encaminhamento imediato à consulta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da medida liminar acarreta a perda superveniente do interesse de agir; e (ii) saber se a omissão do Poder Público em fornecer consulta médica especializada e acesso a procedimentos necessários, em prazo razoável, a paciente com doença grave e avançada, configura violação do direito líquido e certo à saúde, justificando a concessão do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de medida liminar não enseja a extinção do processo por perda superveniente do objeto, pois a decisão provisória necessita de confirmação de mérito.
4. A saúde é direito fundamental assegurado a todos pela CF/1988, art. 196, impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário à assistência médica.
5. A documentação comprova a condição de saúde da paciente, a necessidade de atendimento especializado e a longa espera na fila do SUS, evidenciando a omissão estatal. A existência de fila de espera não pode justificar a inação do Estado em casos de grave necessidade de saúde, especialmente para idosos.
6. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde, em caso de deficiência grave no serviço, não viola o princípio da separação dos poderes (Tema 698 do STF).
7. A fixação de multa diária e o bloqueio de verbas públicas são medidas adequadas para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial (Tema 84 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segurança concedida.
Teses de julgamento:
"1. O cumprimento de medida liminar em mandado de segurança não configura perda superveniente do interesse processual, sendo a decisão precária e sujeita à confirmação de mérito.
2. A omissão do Poder Público em fornecer atendimento médico especializado e procedimentos de saúde necessários, em tempo razoável, a paciente idosa com doença grave e avançada, caracteriza violação do direito líquido e certo à saúde, autorizando a concessão da segurança."