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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5338444-10.2026.8.09.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5338444-10.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ACESSO À CONSULTA ESPECIALIZADA E PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente de 75 anos, portadora de osteoartrite tricompartimental avançada nos joelhos e comorbidades, em fila de espera para consulta com especialista em ortopedia e traumatologia, sem previsão de atendimento. O pedido principal foi a concessão de liminar para agendamento e realização da consulta, e garantia de acesso integral a procedimentos diagnósticos, terapêuticos, cirúrgicos e de reabilitação necessários. A liminar foi deferida para encaminhamento imediato à consulta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da medida liminar acarreta a perda superveniente do interesse de agir; e (ii) saber se a omissão do Poder Público em fornecer consulta médica especializada e acesso a procedimentos necessários, em prazo razoável, a paciente com doença grave e avançada, configura violação do direito líquido e certo à saúde, justificando a concessão do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de medida liminar não enseja a extinção do processo por perda superveniente do objeto, pois a decisão provisória necessita de confirmação de mérito.

4. A saúde é direito fundamental assegurado a todos pela CF/1988, art. 196, impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário à assistência médica.

5. A documentação comprova a condição de saúde da paciente, a necessidade de atendimento especializado e a longa espera na fila do SUS, evidenciando a omissão estatal. A existência de fila de espera não pode justificar a inação do Estado em casos de grave necessidade de saúde, especialmente para idosos.

6. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde, em caso de deficiência grave no serviço, não viola o princípio da separação dos poderes (Tema 698 do STF).

7. A fixação de multa diária e o bloqueio de verbas públicas são medidas adequadas para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial (Tema 84 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

Teses de julgamento:

"1. O cumprimento de medida liminar em mandado de segurança não configura perda superveniente do interesse processual, sendo a decisão precária e sujeita à confirmação de mérito.

2. A omissão do Poder Público em fornecer atendimento médico especializado e procedimentos de saúde necessários, em tempo razoável, a paciente idosa com doença grave e avançada, caracteriza violação do direito líquido e certo à saúde, autorizando a concessão da segurança."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora.