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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5306113-21.2026.8.09.0017

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5306113-21.2026.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial:

“Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.”

Portanto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo.

Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.

Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5306113-21.2026.8.09.0017 Requerente(s): Kesia Santos Lima Requerido(s): Italia Transporto Aereo S.p.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança proposta pelo KESIA SANTOS LIMA em desfavor de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente em relação ao negócio jurídico celebrado, consoante as cláusulas do acordo devidamente juntado à mov. 12. O art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial: “Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.” Portanto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo. Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas devidas. DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026