Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5244287-67.2018.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5244287-67.2018.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Empresa Flex, constituiu título executivo judicial com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 31/05/2018, e Taxa Selic a partir de 30/08/2024, em substituição aos encargos contratuais pactuados para a hipótese de inadimplemento, incluindo a comissão de permanência calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo previsão contratual expressa de encargos para a hipótese de inadimplemento, devem eles incidir até o efetivo pagamento do débito, em observância à autonomia privada e à força obrigatória dos contratos; e (ii) saber se é legítima a cobrança da comissão de permanência calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), cumulada com juros remuneratórios e demais encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora automaticamente, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo devidos os consectários moratórios desde a data do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação.

4. Havendo previsão contratual expressa de encargos para a hipótese de inadimplemento, estes devem incidir até o efetivo pagamento do débito, em respeito à autonomia privada e à força obrigatória dos contratos, não se admitindo a limitação dos encargos ao ajuizamento da ação ou ao momento da constituição do título executivo.

5. O Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) representa forma indevida de remuneração variável e acumulada do capital durante o período de inadimplência, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. A comissão de permanência é admitida como encargo único no período de mora, vedada sua cumulação com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastado o cálculo com base no FACP.

7. O princípio do pacta sunt servanda, conquanto relevante para a segurança das relações jurídicas, não é absoluto, cedendo diante de normas de ordem pública e de enunciados sumulares que visam coibir práticas abusivas nas relações contratuais bancárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Havendo previsão contratual expressa de encargos para a hipótese de inadimplemento, estes devem incidir até o efetivo pagamento do débito, não se admitindo sua limitação ao ajuizamento da ação ou à constituição do título executivo judicial. 2. A comissão de permanência é admitida como encargo único no período de mora, vedada sua cumulação com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual. 3. É abusivo o cálculo da comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), devendo ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil."

Dispositivos relevantes citados: Arts. 394, 395, 397, 399 e 406 do Código Civil; arts. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; art. 700, I, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; TJGO, Apelação Cível n. 6129977-91.2024.8.09.0157, relator Desembargador Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5596978-38.2025.8.09.0051, relator Desembargador Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível n. 0119464-85.2017.8.09.0134, relator Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

Apelação Cível nº 5244287-67.2018.8.09.0051

Comarca de Goiânia

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelado: Boa Vista Comércio de Alimentos Eireli-ME

Relator: Desembargador José Carlos Duarte