Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, e exigiu a apresentação de procuração atualizada e específica, com reconhecimento de firma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é cabível contra a determinação de regularização da representação processual; e (ii) saber se a documentação apresentada comprova a insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da insurgência relativa à exigência de nova procuração, por se tratar de matéria de regularização da representação processual não abrangida pelo rol do artigo 1.015 do CPC, sem demonstração de urgência capaz de tornar inútil o exame da matéria em eventual apelação.
4. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
5. O recorrente apresentou documentação idônea que indica compatibilidade com a alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 25 do TJGO)”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 932, V, “a” e “b”, e 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5079939-10.2024.8.09.0152, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2024, DJe 21/05/2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A