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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5375971-37.2026.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
24/04/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5375971-37.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. LIMITAÇÕES TÉCNICAS. CONTAS GLOBAIS EM MOEDA ESTRANGEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras e entidades do mercado de capitais para localização de ativos financeiros em nome das executadas, sob o fundamento de que o SISBAJUD já seria suficiente para a pesquisa patrimonial, abrangendo inclusive ativos custodiados na B3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se o SISBAJUD apresenta limitações técnicas que justifiquem a expedição de ofícios específicos às instituições financeiras que operam o sistema de “conta global” em moeda estrangeira e que não integram a referida plataforma, como medida complementar e necessária à efetividade do processo executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O SISBAJUD alcança com eficiência ativos em renda fixa, renda variável e valores mobiliários custodiados na B3, razão pela qual a decisão recorrida tem respaldo ao afastar a necessidade de ofícios à própria B3 e à CVM.

2. O pedido do agravante é tecnicamente distinto dos anteriormente indeferidos, pois se refere especificamente a ativos mantidos em moeda estrangeira por meio do sistema de “conta global”, que apresentam características estruturais que os colocam fora do alcance ordinário do SISBAJUD.

3. O SISBAJUD encaminha ordens de bloqueio especificadas em moeda nacional, não dispondo de mecanismo para localizar ativos denominados em moeda estrangeira nem para efetuar a conversão cambial necessária ao cumprimento da ordem judicial.

4. Parcela relevante das instituições que operam “contas globais” não integra o SISBAJUD, pois fintechs e instituições de pagamento que não atingem os limites regulatórios fixados pelo Banco Central não estão obrigadas a participar da plataforma.

5. Algumas das principais operadoras de contas internacionais no mercado brasileiro estão sediadas no exterior e não se submetem à regulação do Banco Central, sendo estruturalmente imunes às ordens de bloqueio via SISBAJUD.

6. O princípio da efetividade da execução impõe que, demonstradas as limitações dos mecanismos eletrônicos disponíveis, seja admitida a expedição de ofícios a instituições financeiras específicas como medida legítima, proporcional e necessária à tutela executiva.

7. A reforma deve ser parcial, pois o pedido relativo à expedição de ofícios a bancos digitais em geral e a outras corretoras de investimentos já foi apreciado e indeferido em decisão anterior, transitada em julgado nesse ponto.

IV. TESE(S)

1. O SISBAJUD não alcança, de forma inequívoca, ativos mantidos em moeda estrangeira por meio do sistema de “conta global”, dado que a plataforma opera exclusivamente em moeda nacional e não dispõe de mecanismo para localizar ou bloquear valores denominados em divisa estrangeira.

2. A expedição de ofícios às instituições financeiras que operam “contas globais” em moeda estrangeira e que não integram o SISBAJUD é medida legítima, proporcional e necessária à efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC.

V. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 797, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 20180624920268260000, relator des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/04/2026, publicado em 24/04/2026; TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 10211552520248110000, relatora des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 05/02/2025, publicado em 13/02/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator.