Ementa
l veio instruída com a Certidão da Dívida Ativa.
O exequente protocolou petição requerendo a desistência da execução, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE.
É o relatório. Decido.
Considerando o pedido de desistência formulado pelo exequente, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE, que institui o regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais no Estado de Goiás, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme requerido no evento 40 e com anuência expressa do exequente no evento 44, devendo a escrivania providenciar a expedição do competente alvará em favor da instituição financeira, observados os dados bancários informados nos autos.
Proceda-se, ainda, o desbloqueio ou desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas no âmbito destes autos, autorizando a liberação de penhoras, devolução de garantias apresentadas ou desbloqueio de bens.
A escrivania deverá providenciar os documentos necessários para tanto (mandados, ofícios, alvarás, etc.).
Sem custas, nos termos do artigo 39, caput, da Lei n.º 6.830/80.
Diante da renúncia ao prazo recursal por parte do exequente e não havendo interposição de recurso pelas partes executadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.