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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5001758-07.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5001758-07.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

l veio instruída com a Certidão da Dívida Ativa.

O exequente protocolou petição requerendo a desistência da execução, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE.

É o relatório. Decido.

Considerando o pedido de desistência formulado pelo exequente, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE, que institui o regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais no Estado de Goiás, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Defiro o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme requerido no evento 40 e com anuência expressa do exequente no evento 44, devendo a escrivania providenciar a expedição do competente alvará em favor da instituição financeira, observados os dados bancários informados nos autos.

Proceda-se, ainda, o desbloqueio ou desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas no âmbito destes autos, autorizando a liberação de penhoras, devolução de garantias apresentadas ou desbloqueio de bens.

A escrivania deverá providenciar os documentos necessários para tanto (mandados, ofícios, alvarás, etc.).

Sem custas, nos termos do artigo 39, caput, da Lei n.º 6.830/80.

Diante da renúncia ao prazo recursal por parte do exequente e não havendo interposição de recurso pelas partes executadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5001758-07.2024.8.09.0051 Requerente(s): ESTADO DE GOIAS Requerido(s): DANILLO BACCIEL SOUZA ALMEIDA - EXPRESSO AMERICA SENTENÇA O ESTADO DE GOIAS, por um de seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de DANILLO BACCIEL SOUZA ALMEIDA - EXPRESSO AMERICA e BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificação inicial. A inicial veio instruída com a Certidão da Dívida Ativa. O exequente protocolou petição requerendo a desistência da execução, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE. É o relatório. Decido. Considerando o pedido de desistência formulado pelo exequente, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE, que institui o regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais no Estado de Goiás, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme requerido no evento 40 e com anuência expressa do exequente no evento 44, devendo a escrivania providenciar a expedição do competente alvará em favor da instituição financeira, observados os dados bancários informados nos autos. Proceda-se, ainda, o desbloqueio ou desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas no âmbito destes autos, autorizando a liberação de penhoras, devolução de garantias apresentadas ou desbloqueio de bens. A escrivania deverá providenciar os documentos necessários para tanto (mandados, ofícios, alvarás, etc.). Sem custas, nos termos do artigo 39, caput, da Lei n.º 6.830/80. Diante da renúncia ao prazo recursal por parte do exequente e não havendo interposição de recurso pelas partes executadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito