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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5253954-04.2026.8.09.0114

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5253954-04.2026.8.09.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).

Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente do decurso de prazo para recurso.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível SENTENÇA Protocolo: 5253954-04.2026.8.09.0114 Requerente/Exequente: José Martins Pires Requerido(a)/Executado(a): Fabiana Arruda Carola Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. As partes celebraram acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio, estabelecendo as condições para a solução da controvérsia. O ajuste apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e não há indícios de vício de consentimento, ofensa à ordem pública ou prejuízo a terceiros. Estão presentes, portanto, os requisitos para a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente do decurso de prazo para recurso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)