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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5479230-40.2025.8.09.0162

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5479230-40.2025.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 10), conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.

Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5479230-40.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 36.308,73 Requerente: Lucas Rodrigues Fontenele Requerido: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCAS RODRIGUES FONTENELE, em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o REQUERENTE alega que a REQUERIDA inseriu o nome dele indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem notificação prévia. O REQUERENTE afirma que o referido sistema atua na prática como um cadastro de restrição ao crédito. A ausência de comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito. O REQUERENTE defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, o REQUERENTE pede a concessão de tutela antecipada para a exclusão imediata do apontamento. O REQUERENTE pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, o REQUERENTE requer a confirmação da tutela de urgência para o cancelamento definitivo da inscrição no sistema do Banco Central. Além disso, o REQUERENTE pede a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Em decisão (mov. 6), o Juízo determinou que o REQUERENTE comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais para a análise do pedido de justiça gratuita. O magistrado postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à comprovação da insuficiência financeira ou ao pagamento das custas. O REQUERENTE apresentou petição (mov. 9) com documentos para demonstrar a ausência de recursos financeiros e cumprir a determinação judicial. Em nova decisão (mov. 11), o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao REQUERENTE. No entanto, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Juízo fundamentou que o nome do REQUERENTE possui múltiplos apontamentos de dívidas de outras instituições financeiras no sistema, motivo pelo qual a exclusão isolada do registro da REQUERIDA não afastaria os prejuízos alegados. O magistrado também determinou a citação da parte contrária. A REQUERIDA apresentou contestação (mov. 18). A instituição financeira argumenta que o sistema do Banco Central não é um cadastro restritivo de crédito, mas um banco de dados de caráter regulatório e obrigatório. A REQUERIDA afirma que a anotação decorre de exercício regular de direito, pois existe uma dívida inadimplida vinculada ao REQUERENTE. A REQUERIDA defende que o contrato assinado autoriza o envio das informações e que não existe ato ilícito ou dano moral indenizável. Por fim, a REQUERIDA pede a total improcedência dos pedidos iniciais. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação (mov. 21). O REQUERENTE reitera que a ausência de notificação prévia torna o registro ilegal e gera o dever de indenizar. O REQUERENTE afirma que ajuizou ações contra todas as empresas que realizaram apontamentos no sistema, fato que afasta a aplicação de entendimentos jurisprudenciais que impedem a indenização quando existem registros anteriores. O REQUERENTE ratifica os pedidos da inicial e informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, art. 50, inciso LV). Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar arguida pela requerida. A parte demandada questiona a validade das assinaturas dos documentos anexados pelo demandante junto à inicial, ao argumento de que não foi certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil. Conforme se extrai dos autos, os documentos foram assinados digitalmente por meio da plataforma “ZapSign”, e a identidade do demandante foi confirmada por meio de selfie, método que confere segurança e fidedignidade ao ato. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê em seu art. 10, §2º, a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sobre a validade de assinaturas realizadas por meio de plataformas como a utilizada no caso, por estarem em conformidade com a legislação vigente e garantirem a necessária autenticidade, veja-se: Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Suspeita de litigância predatória. Poder geral de cautela do juízo. Confirmação do mandato outorgado. A determinação exarada à parte, no contexto de suspeita de litigância predatória, para que confirme o mandato outorgado para a propositura da ação (Nota Técnica nº 05/2023, Centro de Inteligência do TJGO), encontra respaldo no poder geral de cautela (art. 139, CPC) e no princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Procuração ad judicia. Assinatura eletrônica. Validação por selfie. A apresentação de procuração ad judicia, que observa os requisitos legais (arts. 654, § 1º CC c/c art. 105, CPC) e está assinada eletronicamente, através de selfie, por ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign), em conformidade aos padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001, demonstra a regularidade da representação processual, a resultar descabida a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5133234-27.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5/3/2024 DJ)(grifo nosso). Dessa forma, os documentos apresentados pelo requerente com a inicial foram assinados de forma regular, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de nulidade da assinatura eletrônica pela plataforma “Zapsing". Superada a questão acima, passa-se à análise do mérito. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, impondo a apreciação da presente demanda à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever da boa-fé objetiva. A controvérsia dos autos recai em verificar se a anotação do nome da parte requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) é legítima ou não, bem como, se ilegítima, enseja indenização por danos morais. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca da responsabilidade de seus clientes. Quanto à sua natureza, ou seja, se ostenta ou não caráter restritivo de crédito e a necessidade de notificação prévia, impõe-se registrar a ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema. O TJGO, inclusive, afetou o tema como IRDR 45 (Processo Paradigma: IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000), ainda pendente de julgamento. A afetação do tema visa definir: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN”. Com efeito, o TJGO, conforme registrado acima, determinou a suspensão dos processos apenas em fase recursal, o que não impede este julgador de aplicar o seu entendimento até que sobrevenha o julgamento do IRDR 45 Pois bem. No caso, infere-se da análise dos autos que o requerente não discute a existência das relações jurídicas que originaram os débitos de R$ 413,24, R$ 450,11 e R$ 445,38, que restou incontroversa, mas a falta de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN. Imperioso consignar que o Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, utilizados pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando à concessão de crédito, ficando restrito ao sistema bancário. Portanto, não funciona nos mesmos termos dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto o comércio em geral, empresas e outros órgãos não têm acesso ao referido sistema. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-BACEN. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Autora alega inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-BACEN). Sentença de improcedência. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Caracterização de ato ilícito e dano moral indenizável pela manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR-BACEN, sistema administrativo gerido pelo Banco Central. III – RAZÕES DE DECIDIR: O SCR-BACEN constitui banco de dados administrativo de acesso restrito, destinado à supervisão bancária e avaliação de riscos, não se equiparando a cadastros públicos de inadimplentes. Registro obrigatório por força da Resolução CMN nº 4.571/2017, independente de adimplemento. Ausência de caráter desabonador público. Acesso condicionado à autorização expressa do cliente. Mera inscrição não configura dano moral. Apelante possui múltiplas inscrições em órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Serasa). Incidência da Súmula 385 do STJ. Ausência de comprovação de abalo concreto à honra. Situação configura mero aborrecimento cotidiano. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa. TESE: A inscrição no SCR-BACEN não constitui ato ilícito indenizável, tratando-se de banco de dados administrativo sigiloso, de natureza obrigatória, sem caráter desabonador público, inaplicável quando preexistem inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes (Súmula 385/STJ). Legislação: CDC (Lei nº 8.078/90); LC nº 105/2001; Resoluções CMN nº 4.571/2017 e 5.037/2022; CPC (arts. 1.010, § 3º e 1.013). (TJ-SP - Apelação Cível: 10114641320248260309 Jundiaí, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025)(grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO COMO "PREJUÍZO" APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Jennifer Diniz dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, movida contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Nu Pagamentos S.A., em razão da alegada manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após quitação de dívidas. Pleiteia exclusão do registro e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) Verificar se é legítima a manutenção do registro como "baixado como prejuízo" no SCR após a quitação da dívida; (ii) Avaliar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras; (iii) Determinar se há responsabilidade civil objetiva e existência de dano moral in re ipsa; (iv) Examinar se a negativa de crédito configura abalo indenizável à honra da consumidora; (v) Analisar a possibilidade jurídica de exclusão definitiva das informações do SCR. III. Razões de decidir O SCR é sistema sigiloso e informativo, de natureza regulatória, sem finalidade restritiva, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. A remessa de informações ao Banco Central, inclusive sobre "créditos baixados como prejuízo", é obrigatória e independe de adimplemento, sobretudo quando há acordo para quitação. A jurisprudência do TJSP reconhece que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC/Serasa, sendo inaplicável a Súmula 548 do STJ. A quitação das dívidas ocorreu dentro dos ciclos normativos de atualização do SCR, e a consulta que motivou a negativa de crédito deu-se antes da efetiva atualização. Inexiste ilicitude na conduta das instituições, tampouco prova de prejuízo concreto que justifique indenização por dano moral. O pedido de exclusão definitiva do registro é juridicamente inviável, pois o SCR mantém histórico das operações quitadas para fins regulatórios e de supervisão do sistema financeiro, com os registros de prejuízos decorrentes de acordos financeiros. A indenização por dano moral exige demonstração de conduta abusiva ou ilegal, o que não se verifica no caso dos autos. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e sigilosa, não se equiparando a cadastro de inadimplentes. 2. A remessa de informações ao SCR, inclusive de créditos baixados como prejuízo, é obrigatória e independe de quitação da dívida. 3. A manutenção do histórico de operações no SCR, após quitação, não configura falha na prestação do serviço nem ato ilícito. 4. O dano moral não se presume na hipótese de registro regular no SCR, sendo indispensável a prova de repercussão negativa concreta. 5. A exclusão de anotações regulares do SCR não encontra amparo legal, dado o caráter obrigatório e histórico do sistema. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º e 13; LC nº 105/2001, art. 1º; Súmula 297 do STJ; Súmula 548 do STJ (inaplicável ao SCR). (TJ-SP - Apelação Cível: 10007696020258260213 Guará, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)(grifo nosso). O SCR/SISBACEN é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras compelidas a inserir nesse sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento, nos termos da Resolução nº 5.037/2022, do CMN. Nesse contexto, a instituição financeira não possui discricionariedade para inserir ou não as operações no SCR/SISBACEN, uma vez que a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento, nos moldes da resolução acima citada, veja-se: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (...) Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito (...) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, (...)” (grifo nosso). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidor que alegava negativação indevida decorrente de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação prévia ao consumidor invalida o registro realizado no SCR; e (ii) se tal registro é capaz de gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O SCR tem natureza pública, técnica e institucional, voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central, distinguindo-se dos cadastros privados de inadimplência (como SPC e SERASA), aos quais se aplica a obrigatoriedade de notificação prévia nos termos do CDC. 4. A remessa de informações ao SCR configura dever legal das instituições financeiras, conforme art. 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022, tratando-se de exercício regular de direito, excludente de ilicitude nos termos do art. 188, I, do CC. 5. No momento do registro impugnado, não havia decisão judicial transitada em julgado que reconhecesse a inexigibilidade do débito, inexistindo, assim, vedação à comunicação da operação ao Banco Central. 6. O SCR possui caráter histórico, não se prestando à retroação de efeitos para exclusão de registros verídicos, realizados em conformidade com a regulação vigente. 7. Não há nos autos prova de ofensa significativa à personalidade do autor apta a configurar dano moral, pois a inscrição em sistema técnico de registro de crédito, sem publicidade negativa, não caracteriza abalo anormal ou humilhante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por instituição financeira, configura cumprimento de dever legal e não exige notificação prévia ao consumidor. 2. O registro no SCR, desde que verídico e realizado conforme a regulação vigente, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1099527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2010, DJe 24.09.2010; TJMT, ApC 1024598-12.2023.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câm. Dir. Privado, j. 15.05.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10307677520248110003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 3/2/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026)(grifo nosso). Por outro lado, a ausência da notificação prévia não enseja qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte requerente, pois qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização específica do cliente (artigo 12 da Resolução 5.037/2022), o que ocorreu no presente caso (mov. 18, arq. 4, fl. 316 do PDF - cláusula 15, “j”). De forma diversa do SERASA e SPC, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito no qual os CPFs das pessoas inadimplentes são apontados de forma ostensiva. No SCR, as informações são anotadas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público. Para mais, o sistema SCR trata-se de um banco de dados de cunho histórico. Isso significa que, mesmo após a quitação, o registro de que a dívida esteve na categoria “vencido/prejuízo” permanece no histórico do cliente, por refletir a realidade da operação à época do apontamento. E, assim, em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, a ausência de uma notificação específica configura, no máximo, mera irregularidade administrativa, considerando a característica não pública do referido sistema. Dessa forma, a parte promovida, ao proceder o registro da operação bancária do requerente no SCR, apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou qualquer ato que extrapolasse seu dever. Inexiste, portanto, conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR). AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Determinou que a ré exclua o apontamento do nome da autora junto ao SISBACEN. Não houve condenação em reparação moral. 2. Síntese: Aduz a parte autora ora recorrente, que foi surpreendida com inscrição de seu nome no SRC ? SISBACEN, sem notificação prévia, referente a débitos expostos como ?vencidos?, referentes ao período entre junho de 2021 e março de 2022, que entende por prescritos. 3. Insurge-se a recorrente alegando: a) ausência de notificação prévia antes do lançamento das informações de seu nome no SCR; b) manutenção indevida de informações após regularização; b) que todos os registros no SCR da recorrente estão sob análise e discussão judicial, o que coloca em dúvida a validade de qualquer inscrição preexistente. Portanto, a súmula não se aplica às circunstâncias deste caso específico; c) fixação de dano moral pela conduta ilícita da instituição financeira; d) da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ? valor indigno ? artigo 85, CPC. Requer seja o recorrido condenado em dano moral de R$ 30.000,00. 4. A controvérsia dos autos se cinge em verificar se a inclusão do nome da autora no sistema SCR constituiu ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. 5. O Sisbacen/SCR nada mais é do que uma ferramenta fornecida pelo Banco Central na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, em face dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. 6. Assim, enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento. As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo. Logo, de acordo com o próprio BACEN, o referido cadastro não pode ser considerado como restritivo de crédito, porque não é de acesso livre, como ocorre com os bancos de proteção ao crédito. 7. Nesse contexto, vez que não há comprovação do registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não houve demonstração de prejuízo concreto pela parte autora ora recorrente em razão do registro, não há motivo para se reconhecer a existência de dano moral passível de indenização. 8. Fica prejudicado o pedido de honorários advocatícios, vez que recorrente/autor não faz jus a condenação em reparação moral do recorrido/réu pelo fato do nome ter sido inserido no sistema SCR. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, § 3º, CPC se for beneficiária da justiça gratuita. (TJ-GO 56457968920238090051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/06/2024)(grifo nosso). E, portanto, à luz das informações expostas, é possível concluir que não se mostra cabível reconhecer o direito ao cancelamento da inscrição ou para afirmar a existência de danos morais indenizáveis pela ausência de notificação prévia, pois o referido cadastro não pode ser caracterizado como restritivo de crédito e não houve qualquer prejuízo concreto ao requerente em decorrência do registro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 10), conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.