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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5142126-11.2026.8.09.0079

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5142126-11.2026.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.

Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a composição amigável do litígio ocorrera antes da prolação de sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC/15.

Honorários na forma acordada.

Alfim, em analogia ao artigo 524, § 2º do CPC/15, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS.

À Escrivania para que EXPEÇA a RPV ou Precatório (§ 3º do art. 535 do CPC/15) em favor da parte autora/exequente no valor da obrigação principal, tendo como autorizado seu advogado constituído, Dr. Alexsandro de Brito Lemes (OAB/GO 30.120).

Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários, devendo a Escrivania se atentar à existência de poderes do causídico para levantamento do alvará.

Após o levantamento, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo n.º: 5142126-11.2026.8.09.0079 Requerente(s): Eunice Trindade Alves Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EUNICE TRINDADE ALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe. O feito tramitou regularmente. O INSS apresentou proposta de acordo à movimentação n.º 17, com o qual a parte autora manifestou concordância em sua integralidade (evento n.º 21). Oportunamente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando a inteligência do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambas, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice à homologação. - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a composição amigável do litígio ocorrera antes da prolação de sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC/15. Honorários na forma acordada. Alfim, em analogia ao artigo 524, § 2º do CPC/15, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS. À Escrivania para que EXPEÇA a RPV ou Precatório (§ 3º do art. 535 do CPC/15) em favor da parte autora/exequente no valor da obrigação principal, tendo como autorizado seu advogado constituído, Dr. Alexsandro de Brito Lemes (OAB/GO 30.120). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários, devendo a Escrivania se atentar à existência de poderes do causídico para levantamento do alvará. Após o levantamento, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA