Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, tendo em vista que a composição amigável do litígio ocorrera antes da prolação de sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Alfim, em analogia ao artigo 524, § 2º do CPC/15, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS.
À Escrivania para que EXPEÇA a RPV ou Precatório (§ 3º do art. 535 do CPC/15) em favor da parte autora/exequente no valor da obrigação principal, tendo como autorizado seu advogado constituído, Dr. Alexsandro de Brito Lemes (OAB/GO 30.120).
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários, devendo a Escrivania se atentar à existência de poderes do causídico para levantamento do alvará.
Após o levantamento, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.