Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Simone de Oliveira Barreto Dias, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.