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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011317-07.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4011317-07.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Simone de Oliveira Barreto Dias, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011317-07.2026.8.26.0004/SP AUTOR : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SIMONE DE OLIVEIRA BARRETO DIAS ADVOGADO(A) : CAROLINE TEIXEIRA GOMES (OAB SP352516) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Simone de Oliveira Barreto Dias, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.