Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/95.
2. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Eventuais restrições lançadas nestes autos deverão ser imediatamente baixadas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 6070463-20.2025.8.09.0111
Polo ativo: Harmonia Boutique
Polo passivo: Mariana Soares Da Silva
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA proposta por TAÍSE GOUVEIA DE MORAIS (HARMONIA BOUTIQUE) em face de MARIANA SOARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
No curso da fase executiva, a parte exequente informou a satisfação da obrigação, com a consequente quitacao do débito. (mov. 25)
É o breve relatório. Decido.
A satisfação da obrigação é forma de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte credora deu quitação total ao débito após o pagamento complementar e a anuência com o levantamento dos valores penhorados.
1. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/95.
2. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Eventuais restrições lançadas nestes autos deverão ser imediatamente baixadas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito