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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6070463-20.2025.8.09.0111

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
6070463-20.2025.8.09.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/95.

2. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

3. Eventuais restrições lançadas nestes autos deverão ser imediatamente baixadas.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 6070463-20.2025.8.09.0111 Polo ativo: Harmonia Boutique Polo passivo: Mariana Soares Da Silva 2 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA proposta por TAÍSE GOUVEIA DE MORAIS (HARMONIA BOUTIQUE) em face de MARIANA SOARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. No curso da fase executiva, a parte exequente informou a satisfação da obrigação, com a consequente quitacao do débito. (mov. 25) É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é forma de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte credora deu quitação total ao débito após o pagamento complementar e a anuência com o levantamento dos valores penhorados. 1. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/95. 2. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3. Eventuais restrições lançadas nestes autos deverão ser imediatamente baixadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito