Ementa
o.
O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes formularam acordo, observando ao que atende os seus interesses. Portanto, necessária sua homologação.
As partes são capazes e devidamente representadas pelos seus procuradores, bem como o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação.
Nesse passo, estando isenta de vícios a transação feita pelas partes, há de ser homologada.
Ante exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 19, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com amparo no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo.
Sem custas finais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data da ciência das partes.
Proceda com a requisição de cumprimento acerca da implantação diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024, para cumprir o que foi acordado, inerente a implantação do benefício e averbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, já dobrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado e em caso de haver valor definido das parcelas atrasadas no acordo, desde já, fica determinado a imediata expedição do Precatório ou da RPV conforme preconiza o § 3º, II, do art. 535 do CPC, ou na ausência de valor definido, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende como devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo a juntada, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS.
Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se alvará de levantamento.
Satisfeita a obr