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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5273475-63.2026.8.09.0136

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5273475-63.2026.8.09.0136
Inteiro teor

Ementa

o.

O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes formularam acordo, observando ao que atende os seus interesses. Portanto, necessária sua homologação.

As partes são capazes e devidamente representadas pelos seus procuradores, bem como o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação.

Nesse passo, estando isenta de vícios a transação feita pelas partes, há de ser homologada.

Ante exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 19, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com amparo no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo.

Sem custas finais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.

Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data da ciência das partes.

Proceda com a requisição de cumprimento acerca da implantação diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024, para cumprir o que foi acordado, inerente a implantação do benefício e averbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, já dobrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico.

Certificado o trânsito em julgado e em caso de haver valor definido das parcelas atrasadas no acordo, desde já, fica determinado a imediata expedição do Precatório ou da RPV conforme preconiza o § 3º, II, do art. 535 do CPC, ou na ausência de valor definido, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende como devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

Havendo a juntada, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC.

Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.

Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS.

Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.

Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão.

Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se alvará de levantamento.

Satisfeita a obr

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIALMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 5273475-63.2026.8.09.0136 Requerente: Renilda Severino Do Carmo Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária, que visa a concessão de benefício por incapacidade - benefício assistencial - LOAS, proposta por Renilda Severino Do Carmo Oliveira, em face Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, de modo que necessita da concessão do benefício previdenciário até a sua reabilitação, razão pela qual, requereu administrativamente junto à autarquia ré, no entanto não fora reconhecido o direito ao beneficio. Juntada de laudo médico à mov. 12, qual constatou que autora se encontra incapacitada ao labor. Na mov. 19, a autarquia ré ofereceu proposta de acordo para a parte autora. Posteriormente, na mov. 22, a parte autora concordou com os termos e aguarda a homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formularam acordo, observando ao que atende os seus interesses. Portanto, necessária sua homologação. As partes são capazes e devidamente representadas pelos seus procuradores, bem como o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando isenta de vícios a transação feita pelas partes, há de ser homologada. Ante exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 19, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com amparo no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo. Sem custas finais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data da ciência das partes. Proceda com a requisição de cumprimento acerca da implantação diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024, para cumprir o que foi acordado, inerente a implantação do benefício e averbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, já dobrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e em caso de haver valor definido das parcelas atrasadas no acordo, desde já, fica determinado a imediata expedição do Precatório ou da RPV conforme preconiza o § 3º, II, do art. 535 do CPC, ou na ausência de valor definido, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende como devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo a juntada, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se alvará de levantamento. Satisfeita a obrigação, desde logo, fica determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito