Ementa
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de EDVAN PEREIRA DA SILVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) quanto à autora SOLANGE MARIA DA SILVA, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO S.A., para adjudicar, em seu favor, o Lote 06, Quadra 54, do loteamento Morada Nobre, suprindo a manifestação de vontade da requerida quanto à outorga da escritura definitiva. Transitada em julgado, esta sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida e servirá de título hábil ao registro imobiliário, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, ressalvada a qualificação registral pelo Oficial do Registro de Imóveis competente;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado em reconvenção, reconhecendo a justiça da posse exercida pela autora.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e em 15% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação a autora em razão da gratuidade concedida.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;
2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA
- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;
- A CUC será RESPONSÁVEL por:
- Emitir as guias de custas finais;
- Realizar as intimações das partes para pagamento;
- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;
3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;
4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA
- VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto;
5. REMESSA A PROTESTO
- É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas;
- S
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso - 1ª Vara Cível
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311.
Gabinete Virtual: (61) 3615-9634
E-mail: [email protected]
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
0254041-86.2012.8.09.0162
SOLANGE MARIA DA SILVA, 565.103.731-49, RUA 15, 0, LT. 06 QD. 54, MORADA NOBRE, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870374
INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMERCIO SA, 565.103.731-49, AVENIDA PAULISTA, 2444, LT. 06 QD. 54, SAO PAULO, SAO PAULO, SP, 1310300
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Adjudicação compulsória ajuizada por SOLANGE MARIA DA SILVA e EDVAN PEREIRA DA SILVA em face de INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO S.A.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.536,53 e postulou a outorga da escritura definitiva do Lote 06, Quadra 54, do loteamento Morada Nobre, em Valparaíso de Goiás/GO.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que o imóvel foi originalmente objeto de proposta de compra firmada por José Raimundo Neto, em 10 de junho de 1982, junto à então S.T.A. - Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. (posteriormente Morada Nobre - Empreendimentos Imobiliários Ltda.), pelo preço de Cr$ 554.274,00, com entrada de Cr$ 55.474,00 e saldo em 40 prestações mensais.
Em 21 de outubro de 1983, José Raimundo Neto transferiu seus direitos a Maria Lúcia Severo (Termo de Transferência nº 0353), que assumiu as prestações remanescentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1825, formalizado entre FLM - Comércio e Participações Ltda. (promitente-vendedora, representada por sua procuradora Morada Nobre - Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e a própria Maria Lúcia Severo, em 24 de outubro de 1983.
Em 29 de maio de 1989, Maria Lúcia Severo e seu esposo transferiram os direitos a Cirilo de Freitas, com expressa quitação das prestações remanescentes.
Em 10 de outubro de 2000, Cirilo de Freitas e Antonia Francisca da Silva outorgaram procuração pública, irrevogável, a Valdinei da Silva Freitas, com poderes expressos para ceder, transferir e dar quitação sobre o imóvel, inclusive substabelecer.
Em 28 de julho de 2005, Valdinei da Silva Freitas, no exercício desses poderes, formalizou Instrumento Particular de Cessão de Direitos em favor de Solange Maria da Silva, então solteira, pelo preço de R$ 17.500,00, com quitação plena, total e irrevogável e imissão imediata na posse.
Solange Maria da Silva e Edvan Pereira da Silva contraíram matrimônio em 5 de março de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em decisão anterior.
Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de adjudicação compulsória e sustentou a nulidade dos instrumentos de cessão, por terem sido firmados por quem não detinha poderes de representação. Em sede reconvencional, formulou pedido reivindicatório, sob a alegação de que a posse exercida pelos autores seria injusta, requerendo a restituição da posse do imóvel.
A parte autora apresentou réplica, refutando a prescrição e a tese de nulidade, e destacou o comportamento contraditório da requerida em demandas análogas.
Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é unicamente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Da legitimidade ativa de Edvan Pereira da Silva
Antes do exame do mérito, impõe-se a análise, de ofício, da legitimidade ativa de Edvan Pereira da Silva, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
Os documentos revelam que a cessão de direitos em favor de Solange Maria da Silva foi formalizada em 28 de julho de 2005, ocasião em que a cessionária qualificou-se como solteira, com o preço integralmente quitado no próprio ato. O casamento com Edvan Pereira da Silva, sob comunhão parcial de bens, somente ocorreu em 5 de março de 2010. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar.
Inexistindo nos autos elemento que indique contribuição financeira de Edvan Pereira da Silva para a aquisição do bem ou união estável anterior ao casamento civil, o direito aqui pleiteado constitui, à luz da prova documental produzida, patrimônio particular da coautora Solange Maria da Silva. Não se trata, ademais, de ação que verse sobre direito real imobiliário a atrair a exigência de consentimento do cônjuge prevista no artigo 73 do Código de Processo Civil, tratando-se de direito pessoal à emissão de declaração de vontade.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade ativa de Edvan Pereira da Silva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito unicamente em relação à autora Solange Maria da Silva.
Da prejudicial de prescrição
A requerida sustenta que teria decorrido o prazo legal para a exigência da outorga da escritura definitiva. A pretensão de adjudicação compulsória, contudo, decorre da quitação integral do preço ajustado e veicula direito de natureza potestativa, razão pela qual não se sujeita a prazo prescricional extintivo, podendo ser exercida a qualquer tempo pelo promitente comprador ou seu cessionário, ressalvada a hipótese de o imóvel vir a ser adquirido por terceiro mediante usucapião.
Nesse exato sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação que teve como recorrente sociedade de mesma denominação da requerida (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5316177-18.2018.8.09.0164, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 10.10.2025).
Rejeito, assim, a prejudicial arguida.
Do mérito da ação principal
A adjudicação compulsória, fundada na quitação integral do preço ajustado em compromisso de compra e venda de lote integrante de loteamento, configura direito pessoal exercitável contra o promitente vendedor, prescindindo de registro prévio do instrumento, nos termos da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937.
No caso concreto, a cadeia de cessões encontra-se integralmente documentada: proposta de José Raimundo Neto em 1982; transferência a Maria Lúcia Severo em 1983, com formalização contemporânea do contrato de promessa em seu nome; transferência a Cirilo de Freitas em 1989, com expressa quitação das prestações remanescentes; e cessão a Solange Maria da Silva em 2005, por instrumento que identifica precisamente o objeto, o preço ajustado e a quitação plena e irrevogável. Cada elo contém, portanto, os elementos essenciais exigidos pela jurisprudência para a validade dos instrumentos de cessão — identificação do objeto, estipulação do preço e prova da quitação —, distinguindo-se de hipóteses em que meras procurações, desprovidas desses elementos, são invocadas como título translativo.
A alegação de nulidade dos instrumentos de cessão, fundada na suposta ausência de poderes de representação, não prospera.
A cessão de 2005 foi firmada por Valdinei da Silva Freitas no exercício de poderes expressos, outorgados em caráter irrevogável por Cirilo de Freitas e Antonia Francisca da Silva mediante procuração pública lavrada em 2000, que conferia ao mandatário poderes específicos para ceder, transferir e dar quitação sobre o imóvel. A regularidade da representação, assim documentalmente comprovada, afasta a tese de nulidade, em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto a instrumentos que contêm os elementos essenciais do negócio de cessão (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5578268-89.2022.8.09.0013; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5578849-07.2022.8.09.0013; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5578606-63.2022.8.09.0013).
Presentes, portanto, os requisitos legais, procede o pedido de suprimento da manifestação de vontade da requerida, com a outorga da escritura definitiva em favor de Solange Maria da Silva.
Da reconvenção
A ação reivindicatória exige a prova do domínio, a individualização da coisa e a demonstração inequívoca de posse injusta exercida por terceiro. A posse de Solange Maria da Silva decorre de cadeia de cessões integralmente documentada e amparada em compromisso de compra e venda quitado, o que afasta a alegação de posse injusta.
Reconhecido o direito à adjudicação compulsória, impõe-se a rejeição do pedido reivindicatório.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de EDVAN PEREIRA DA SILVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) quanto à autora SOLANGE MARIA DA SILVA, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO S.A., para adjudicar, em seu favor, o Lote 06, Quadra 54, do loteamento Morada Nobre, suprindo a manifestação de vontade da requerida quanto à outorga da escritura definitiva. Transitada em julgado, esta sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida e servirá de título hábil ao registro imobiliário, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, ressalvada a qualificação registral pelo Oficial do Registro de Imóveis competente;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado em reconvenção, reconhecendo a justiça da posse exercida pela autora.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e em 15% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação a autora em razão da gratuidade concedida.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;
2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA
- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;
- A CUC será RESPONSÁVEL por:
- Emitir as guias de custas finais;
- Realizar as intimações das partes para pagamento;
- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;
3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;
4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA
- VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto;
5. REMESSA A PROTESTO
- É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas;
- SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto;
6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO
- Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO;
7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS
- A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada:
- Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD;
- Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero");
8. GUIAS JÁ PROTESTADAS
- A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira;
- Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito