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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5089291-82.2026.8.09.0164

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5089291-82.2026.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL—INSS a conceder ao parte requerente LUCAS ROGER DA COSTA ARAÚJO o benefício de auxílio-acidente, regulado pela Lei n.º 8.213/91, que será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme dicção dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 86 da referida norma legal, a partir do dia seguinte ao da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (N.B 7211025701) no dia 15/06/2025 (mov. 01, arquivo 09).

Nos termos do artigo 3°, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fica concedido em favor da parte requerente, por derradeiro, o abono anual, na forma prevista no artigo 40, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que se trata de prestação acessória ao benefício.

ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO à parte requerida que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.

CONDENO, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991).

Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980), CONDENO a parte requerida, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, afastadas as vincendas, em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ.

Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, § 3º, CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem ma

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5089291-82.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Lucas Roger Da Costa Araújo CPF/CNPJ: 703.529.211-02 REQUERIDO(A): Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO proposta por LUCAS ROGER DA COSTA ARAÚJO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, partes já devidamente qualificadas. Em resumo, a parte autora narrou que, em 11/04/2025, sofreu acidente de trabalho no exercício de sua atividade laboral, do qual teria resultado fratura em terço distal da clavícula direita e demais sequelas. Alegou que, em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, NB 721.102.570-1, no período de 28/04/2025 a 15/06/2025. Sustentou que, após a cessação do benefício temporário, permaneceu com sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual faria jus ao auxílio-acidente, com termo inicial em 16/06/2025, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. Ao final, requereu a citação do INSS, a realização de perícia médica judicial por especialista em ortopedia e, no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente do trabalho desde 16/06/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Requereu, ainda, isenção de custas e fixação de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.968,00.. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como se determinou a realização de perícia médica, mov. 04. O laudo pericial foi apresentado (mov. 29). Regulamente citada, a parte requerida apresentou contestação na mov 33. Em síntese, alegou que a parte autora formulou pedido específico de auxílio-acidente, motivo pelo qual a análise judicial deveria restringir-se aos requisitos próprios desse benefício, sem aplicação da fungibilidade para eventual concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A autarquia sustentou que o benefício de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela consolidada que acarrete redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Alegou, conforme sua manifestação, que a prova pericial teria apontado inexistência de redução da capacidade em razão de sequela consolidada, mas apenas incapacidade parcial e temporária, hipótese que não autorizaria a concessão do benefício postulado. Defendeu, ainda, que eventual concessão de benefício diverso daquele requerido na inicial configuraria julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis eventualmente recebidos, a isenção de custas e a aplicação dos consectários legais nos termos indicados na defesa. Na sequência, réplica (mov. 38). Assim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. No caso em tela, o cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora possui ou não o direito à percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente postulado na inicial. De acordo com a dicção do artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. E a concessão requer nexo causal com acidente de trabalho ou concausal com as funções desempenhadas. Em relação ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, positivado no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, este consiste em benefício como forma de indenização ao segurado empregado, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique, entre outras situações, na redução de sua capacidade para o desempenho da atividade que exercia à época do acidente. Nesse sentido, importa registrar que os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente devem estar presentes os requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura desse dispositivo, observa-se que são quatro os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente. São eles: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de quaisquer deles não enseja a concessão do auxílio-acidente pela Lei n.º 8.213/91. No caso, a qualidade de segurado e o nexo acidentário encontram respaldo no próprio histórico administrativo, pois a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário após o evento de 11/04/2025. A perícia judicial, por sua vez, constatou que o autor apresenta quadro compatível com luxação acromioclavicular direita grau III pela classificação de Rockwood, CID-10 S43.1, associada à fratura do 2º arco costal direito, CID-10 S22.3, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 11/04/2025. O perito verificou, ainda, deformidade em região acromioclavicular direita e limitação de abdução do ombro direito acima de aproximadamente 110º, com repercussão funcional para a atividade habitual de vidraceiro. Consta do laudo que tal atividade exige força, estabilidade do ombro, amplitude de movimento, transporte de materiais, sustentação e posicionamento de vidros, além de movimentos com o braço em elevação. Nestas palavras: “O periciando Lucas Roger Costa Araújo apresenta quadro compatível com luxação acromioclavicular direita grau III pela classificação de Rockwood, CID-10 S43.1, associada a fratura do 2º arco costal direito, CID-10 S22.3, após acidente de trajeto ocorrido em 11/04/2025. O exame pericial demonstrou deformidade em região acromioclavicular direita e limitação de abdução do ombro direito acima de aproximadamente 110°, com repercussão funcional para sua atividade habitual de vidraceiro. Há redução parcial da capacidade laboral atual para tarefas que exijam elevação sustentada do membro superior direito, transporte de peso e manejo de vidros. Contudo, como o periciando não realizou fisioterapia, não apresentou reabilitação estruturada e não possui alta ortopédica formal documentada, a limitação ainda não pode ser considerada sequela definitiva consolidada para fins de auxílio-acidente. Conclui-se por incapacidade parcial e temporária desde 11/04/2025, com indicação de tratamento ortopédico e fisioterápico, estimando-se reavaliação até 11/04/2027 para definição de eventual sequela permanente.” Com isso, embora o laudo tenha consignado a possibilidade de melhora com tratamento fisioterápico e reabilitação, também foi expresso ao reconhecer a existência de redução funcional parcial do ombro direito, com repercussão direta nas tarefas típicas da profissão de vidraceiro, especialmente aquelas que demandam elevação sustentada do membro superior direito, transporte de peso e manejo de vidros. Em verdade, a ressalva pericial quanto à possibilidade de reavaliação futura não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente, pois o próprio conjunto técnico produzido evidenciou lesão decorrente de acidente, deformidade residual, limitação objetiva de mobilidade e redução da aptidão laboral para a atividade habitual. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito à conclusão pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No presente caso, não se despreza a perícia; ao contrário, extrai-se dos achados objetivos nela registrados a consequência jurídica adequada. A qualificação médica de incapacidade parcial ou a indicação de tratamento futuro não neutralizam o dado essencial para fins de auxílio-acidente: a redução funcional efetiva para o labor habitual. Com efeito, o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade absoluta, nem exige que o segurado esteja totalmente impedido de exercer atividade remunerada. Cuida-se de benefício indenizatório devido quando a lesão acidentária impõe maior esforço ou reduz a capacidade para o trabalho que o segurado exercia. Assim, a constatação de limitação funcional, ainda que leve ou parcial, é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o grau da lesão e o nível do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que mínima a redução da capacidade laboral, desde que presente a repercussão na atividade habitual. Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também tem decidido que, comprovada por laudo pericial a existência de sequela, ainda que de grau leve, com redução funcional do membro afetado e exigência de maior esforço para o exercício da atividade habitual, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Cediço que o auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, da Lei n. 8.213/1991). 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Comprovada a existência de sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar funções administrativas e de vendas, impõe-se a concessão de auxílio-acidente. 3. Tendo o laudo pericial afirmado categoricamente que, embora a lesão sofrida pela autora tenha sido tratada cirurgicamente, esta permaneceu com redução da capacidade laboral, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da segurada à implantação do auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da segurada. 4. A verba honorária sucumbencial deverá ser definida após a liquidação do julgado, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Com o provimento do apelo, não há que se falar em majoração dos honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223451-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado, que, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequela que implique a redução, ainda que leve, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Considerando que a parte conseguiu demonstrar que atendeu, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, impõe-se a procedência dos pedidos constantes na exordial. 3. Em se tratando de débito de natureza previdenciária, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde cada vencimento das parcelas, na esteira da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08.12.2021. Porém, após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/2021). 4. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios em desfavor do réu devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5. Provido o apelo, são incabíveis os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595760-74.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) No tocante à qualidade de segurado, é cediço que o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença, se encontrado satisfeito tal requisito, uma vez que o CNIS carreado aos autos evidencia que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Portanto, no caso concreto, a prova técnica indicou, de forma objetiva, que a parte autora não recuperou plenamente a capacidade funcional para a atividade de vidraceiro após o acidente. A limitação de abdução do ombro direito e a dificuldade para atividades acima do nível do ombro guardam relação direta com o labor habitual, que exige transporte, sustentação e posicionamento de vidros. Dessa forma, ainda que se admita que a redução seja parcial, ou mesmo de grau leve, o requisito legal restou preenchido, pois a parte autora passou a desempenhar sua atividade habitual com limitação funcional e maior esforço, em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho. Por fim, entendo que estão presentes as condições normativas que amparam o pedido, ou seja, condição de segurado, período de carência exigido à espécie e a incapacidade, logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, regulado pela Lei n.º 8.213/91, independentemente do grau das lesões, que será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme dicção dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 86 da referida norma legal, a partir do dia seguinte ao da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (N.B 7211025701) no dia 15/06/2025 (mov. 01, arquivo 09). O valor do débito em atraso deverá ser corrigido e compensado na mora por meio da incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do dispositivo no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Fica concedido em favor da parte requerente, em remate, o abono anual, na forma prevista no artigo 40, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que se trata de prestação acessória ao benefício. É o que basta. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL—INSS a conceder ao parte requerente LUCAS ROGER DA COSTA ARAÚJO o benefício de auxílio-acidente, regulado pela Lei n.º 8.213/91, que será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme dicção dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 86 da referida norma legal, a partir do dia seguinte ao da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (N.B 7211025701) no dia 15/06/2025 (mov. 01, arquivo 09). Nos termos do artigo 3°, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fica concedido em favor da parte requerente, por derradeiro, o abono anual, na forma prevista no artigo 40, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que se trata de prestação acessória ao benefício. ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO à parte requerida que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar. CONDENO, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980), CONDENO a parte requerida, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, afastadas as vincendas, em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito