Ementa
PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a ilegalidade dos descontos facultativos realizados no contracheque da parte autora que excedam a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida;
b) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, limitando os descontos provenientes de débitos consignados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, observada a ordem cronológica de cada contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, o início do pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, dispensada nova deliberação judicial;
c) determinar às instituições financeiras requeridas se absterem de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos contratos objeto desta ação, enquanto perdurar a limitação dos descontos;
d) oficiar ao órgão pagador responsável pela verificação da margem consignável para adequação dos descontos ao limite fixado nesta sentença.
Condeno as instituições financeiras requeridas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a complexidade da causa.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas
Decreto Judiciário nº 2632/2025
Processo n. 5484256-06.2022.8.09.0168
Requerente: Walter França dos Reis
Requeridos: Banco Inter S/A e Banco Itaú Unibanco S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Walter França dos Reis em face de Banco Inter S/A e Banco Itaú Unibanco S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora ser servidor público aposentado do Distrito Federal e possuir diversos empréstimos consignados, cujos descontos incidentes sobre seus proventos ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07, comprometendo verba de natureza alimentar. Sustenta os descontos atingirem patamar superior ao permitido, razão pela qual pede a limitação das consignações, observada a ordem cronológica das contratações, bem como o afastamento dos efeitos da mora e a abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, sobrevindo reforma da decisão em sede do Agravo de Instrumento nº 5514247-27, ocasião em que foi deferido o benefício. Da mesma forma, a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5605252-33, provido para determinar a limitação da totalidade dos descontos facultativos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, observada a ordem cronológica das contratações. Citado, o Banco Itaú Unibanco S/A alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e dos descontos efetuados. O Banco Inter S/A, por sua vez, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a legalidade das operações e a regularidade dos descontos realizados. Nas réplicas, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelas partes requeridas, sustentando a regularidade da petição inicial, a presença do interesse de agir e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Reafirmou que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados ultrapassam o limite legal da margem consignável, comprometendo parcela excessiva de sua remuneração líquida, motivo pelo qual requereu a manutenção da tutela concedida e a procedência dos pedidos.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Banco Inter S.A., com efeitos infringentes, apenas para limitar a incidência das astreintes ao prazo de seis meses. Na mesma decisão, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial, acolhida parcialmente a impugnação ao valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico perseguido, mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimadas, as partes nada requereram, operando-se a preclusão da decisão saneadora (eventos 5, 11, 15, 21, 26, 37 e 77).
É o relatório. Decido.
Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois conjunto fático probatório dos autos mostra-se suficiente para a apreciação do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. Preliminarmente, registro a apreciação das preliminares suscitadas pelas partes por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, posteriormente estabilizada diante da ausência de impugnação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito da controvérsia, circunscrita à verificação da legalidade dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora e à observância do limite da margem consignável aplicável ao caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, tratando-se de prestação de serviços bancários e financeiros, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, a soma das consignações facultativas ultrapassou o limite de 30% (trinta por cento) previsto no Decreto Distrital nº 28.195/07. Embora válidos os contratos celebrados, a execução das obrigações não pode comprometer excessivamente verba de natureza alimentar, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do servidor público, em razão da natureza alimentar dos vencimentos, seguido pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, distinguindo empréstimo consignado de desconto em conta corrente e aplicando o limite de 30% apenas à modalidade consignada. 7. A pretensão de afastar a limitação de 30% demanda reexame de provas sobre a natureza das operações e a extrapolação da margem consignável, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ quanto à limitação de 30% nos empréstimos consignados, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. (STJ, 4ª Turma, AREsp 3005784/MG, Rel. João Otávio Noronha, julgado em 12/03/26.
7. Correta a aplicação do Decreto n. 28.195/2007 quanto ao percentual máximo de retenção de descontos facultativos sobre o valor líquido dos rendimentos do servidor público militar do Distrito Federal, excluindo-se para fins desse cômputo os descontos compulsórios.8. Ainda que a fonte pagadora detenha a informação sobre a existência de margem consignável, cabe ao banco mutuante adotar as medidas administrativas cabíveis no sentido de averiguar se o desconto consignado em folha não excederá o limite legal do servidor mutuário (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5295104-95, Rel. Viviane Silva de Moraes, julgado em 24/06/25).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) do vencimento dos aposentados/servidores públicos. A lei que limita os descontos consignáveis na remuneração dos servidores visa impor respeito ao princípio da razoabilidade, bem como o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, com vistas a preservar a dignidade da pessoa humana. Mostra-se adequada a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos contraídos perante as instituições financeiras, com observância da ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados, a fim de que seja respeitada a preferência de liquidação (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5193644-77, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 30/10/23).
II – Com relação ao empréstimo consignado em folha de pagamento, a jurisprudência é uníssona em admitir a limitação de 30 % (trinta por cento) de desconto relativo a contrato de empréstimo firmado com instituição financeira, tendo em vista disposições legais específicas que disciplinam as regras de utilização do salário para o pagamento destes empréstimos (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5391656.88, Rel. Carlos Alberto Franca, julgado em 20/03/19).
Além disso, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a limitação global das consignações facultativas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, observada a ordem cronológica das contratações. Assim, embora não se verifique qualquer nulidade nas avenças, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos excedentes do limite legal, preservando-se a prioridade dos contratos mais antigos, nos termos do art. 11 do Decreto Distrital nº 28.195/07.
Destarte, concluo provada a extrapolação da margem consignável e, ausente prova apta a afastar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, impõe-se declarar a ilegalidade dos descontos facultativos acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, limitando-os a este percentual, observada a ordem cronológica de cada contrato, bem ainda determinar às instituições financeiras requeridas se absterem de incluir o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito.
PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a ilegalidade dos descontos facultativos realizados no contracheque da parte autora que excedam a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida;
b) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, limitando os descontos provenientes de débitos consignados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, observada a ordem cronológica de cada contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, o início do pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, dispensada nova deliberação judicial;
c) determinar às instituições financeiras requeridas se absterem de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos contratos objeto desta ação, enquanto perdurar a limitação dos descontos;
d) oficiar ao órgão pagador responsável pela verificação da margem consignável para adequação dos descontos ao limite fixado nesta sentença.
Condeno as instituições financeiras requeridas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a complexidade da causa.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2179/2026
CR/RB