Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6024632-65.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
6024632-65.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentação supra e, tendo em vista que até o presente momento não houve o devido pagamento das custas, com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito.

Transcorrido o prazo recursal e ausente de demais manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 6024632-65.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Antonio Valdir Do Nascimento Santos Parte Requerida: Banco Bmg S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito proposta por ANTONIO VALDIR DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Ao examinar os autos, verifica-se que a gratuidade pleiteada pela parte autora foi indeferida e concedido o parcelamento das custas (evento 10). Devidamente intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela (evento 16), a parte autora permaneceu inerte (evento 18). Ato contínuo, a parte autora pleiteou o cancelamento da distribuição (evento 20). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A parte demandante por ter o real interesse na solução do conflito é quem tem o ônus de adiantar o pagamento das custas iniciais de distribuição ou comprovar, por intermédio de documentos, sua hipossuficiência financeira em arcar com os custos processuais. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que cancelada será a distribuição do feito se o demandante não recolher as custas iniciais do processo. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo fixado para recolhimento das custas o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e determinar o cancelamento da distribuição. No caso em exame deferido o parcelamento das custas iniciais (evento 11), oportunidade em que a parte autora foi advertida que a ausência de pagamento ensejaria o cancelamento da distribuição. No curso da demanda, a parte requerente foi devidamente intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, como ordena a lei processual civil, entretanto, até a presente data não logrou êxito em cumprir o que lhe foi determinado, o que impõe o cancelamento da distribuição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5305354-96.2019.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Apelante: EMILTON CARNEIRO CAETANO Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1 - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, antes da extinção da lide sem resolução de mérito, restringe-se às hipóteses de negligência e abandono, conforme disciplina do art. 485, II e III, § 1º, do CPC. 2 - A parte que deixar de recolher as parcelas das custas iniciais será intimada, na pessoa de seu advogado, para regularizar tal pressuposto processual, cuja inércia implicará o cancelamento da distribuição do feito, conforme exegese do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305354-96.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentação supra e, tendo em vista que até o presente momento não houve o devido pagamento das custas, com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito. Transcorrido o prazo recursal e ausente de demais manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito