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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5121183-90.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5121183-90.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

As despesas processuais e os honorários sucumbenciais ficarão a cargo da parte requerida.

DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido e, caso tenha ocorrido o bloqueio do bem objeto da lide DETERMINO seu imediato desbloqueio via sistema RENAJUD.

Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento.

Feitas as anotações e comunicações de praxe, independente do trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5121183-90.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte Autora: Administradora De Consorcio Nacional Hon Parte Requerida: Antonio De Sousa Neto Leite Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizada por Administradora De Consorcio Nacional Hon em face de Antonio De Sousa Neto Leite, partes já devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão (evento 7). A parte autora foi devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito (evento 17). Ato contínuo, a parte autora pleiteou a desistência do feito, informando ter celebrado acordo verbal extrajudicial com a parte requerida, em razão do qual foram adimplidas as parcelas anteriormente em atraso (evento 20). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. Frise-se que no presente caso, a parte ré sequer foi citada, razão porque a homologação do pedido independe de sua anuência, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou. Nesse sentido, uma vez que não houve a triangularização processual não há que se falar em condenação em honorários disposto no art. 90, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328185-88.2021.8.09 . 0142 Comarca de Santa Helena de Goiás 4ª Câmara Cível Apelantes: CARLOS DA LUZ ARAÚJO BRANQUINHO E OUTROS Apelada: KEILA TIZO ARANTES FREITAS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA . DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA . HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO EXIGÍVEIS. 1. Nos termos do art. 90, do CPC, prolatada a sentença em razão do pedido de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2. Ante a peculiaridade do caso, impõe-se a mitigação do princípio da causalidade, porquanto, o pedido de desistência deu-se antes da formalização da relação processual, o que configuraria situação análoga ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 3. Assim, em observância dos precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, impõe-se afastar a condenação nas custas processuais, visto que a parte requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, restando como incabível a condenação do réu ao pagamento das custas finais. 4. Em razão do provimento do apelo, não há falar em honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5328185-88.2021.8 .09.0142, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022). Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários sucumbenciais ficarão a cargo da parte requerida. DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido e, caso tenha ocorrido o bloqueio do bem objeto da lide DETERMINO seu imediato desbloqueio via sistema RENAJUD. Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento. Feitas as anotações e comunicações de praxe, independente do trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito