Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIANIA, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora que seja declarado o seu direito ao pagamento retroativo por parte do requerido, do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento calculado sobre a soma do vencimento e produtividade do período de 01/06/2021 a 31/12/2021
Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Inoperantes os efeitos da revelia, nos termos ado art. 345, II do CPC.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Da inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo do adicional de incentivo à profissionalização ou adicional de titulação e aperfeiçoamento e da vedação à irredutibilidade de vencimentos
A Lei nº 8.904/2010, ao instituir o novo plano de carreira dos fiscais tributários e de urbanização, alterou a Lei Complementar nº 11/1992 no que se refere à base de cálculo do adicional de incentivo à profissionalização.
A redação do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia, desde a edição da Lei Complementar nº 027/1994, previa que “o cálculo do adicional de incentivo à profissionalização do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade (artigo 84, § 4º, da Lei Complementar nº 11/1992).
No entanto, após a edição da Lei nº 8.904/2010, o § 4º do artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992 foi revogado, razão pela qual, a partir do ano de 2010, o adicional de incentivo à profissionalização, que até então era pago aos auditores fiscais do Município de Goiânia, não mais utilizou o adicional de produtividade em sua base de cálculo.
A redação original do artigo 14 da Lei nº 8.904/2010 previa que “o adicional de produtividade fiscal integra a base de cálculo para a concessão de quaisquer outras vantagens, exceto para o adicional por tempo de serviço e para o adicional de titulação e aperfeiçoamento”.
Nessa linha de raciocínio, após a edição da Lei nº 8.904/2010, por expressa vedação legal, o adicional de produtividade fiscal deixou de integrar a base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento.
Não é de se olvidar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente possível que uma lei ordinária promova alterações válidas em lei complementar.
Também é necessário enfatizar que é pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico revogado, sendo possível à administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Todavia, especificamente quanto à alteração promovida pela Lei nº 8.904/2010, é possível perceber que a revogação do § 4º do artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992 acabou por ensejar a redução dos vencimentos dos servidores públicos municipais, em clara ofensa ao princípio previsto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça:
"(...) O adicional de produtividade conferidos aos fiscais municipais em geral, em razão de sua finalidade e natureza não eventual, incorporou aos vencimentos integrais dos servidores. Assim, não pode uma lei superveniente, qual seja, a Lei Ordinária Municipal nº 8.904/2010, que alterou a Lei Complementar nº 027/1994 no que tange à base de cálculo das vantagens devidas aos fiscais municipais, reduzir os vencimentos desses servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal (...)" (TJGO, Apelação nº 0265625-90, 6ª Câmara Cível, Rel. Jeova Sardinha de Moraes, julgado em 25/04/2019).
Sob essa perspectiva, é necessário assegurar aos fiscais que ingressaram na carreira antes da alteração trazida pela Lei nº 8.904/10 o direito de receberem o pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento com base na soma do vencimento e do adicional de produtividade.
Esse foi o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso semelhante, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0072627-37.2011.8.09.0051, impetrado pela Associação dos Auditores de Tributos do Fisco Municipal:
"Na hipótese em exame, entendo que o adicional por produtividade conferido aos Fiscais, afiliados da Impetrante/Apelante, em razão da sua finalidade e natureza não eventual, incorpora os vencimentos integrais dos servidores. Nessa linha de pensamento, obtempero que a Carta Maior (art. 37, inc. X) estabelece, com nítido sentido de direito fundamental, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, configurado pela “estabilidade do servidor”, o que aponta para o acerto jurisprudencial, que não permite que verbas gerais e estáveis desfalquem os vencimentos no cálculo de benefícios ulteriores. Dessa forma, tenho que todo e qualquer valor remuneratório pago a título de produtividade deve integrar os vencimentos dos afiliados da Impetrante, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, visto que os respectivos servidores já o recebiam antes da entrada em vigor da Lei Ordinária nº 8.904/2010, pois, na verdade, ostenta natureza estável e geral, estando albergado pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (TJGO, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, julgado em 29/08/2013).
Em um julgamento mais recente, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça Goiano reiterou o mesmo entendimento:
"RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) 8.2. Mérito. 8.2.1 Da Lei 8.904/2010. Em 2010 fora editada a Lei 8.904, que dispusera: Art. 9º. A remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, além das comuns aos demais servidores municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas: I Vencimento; II - Adicional de Produtividade Fiscal; III - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. Art. 14. O Adicional de Produtividade Fiscal integra a base de cálculo para a concessão de quaisquer outras vantagens, exceto para o Adicional por Tempo de Serviço e para o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. 8.2.2 Da redução dos vencimentos. Sustentara o recorrido que o Adicional de Produtividade Fiscal integra sua remuneração e possui caráter permanente, sendo, pois, irredutível e que em razão do art. 14 da Lei nº 8.904/2010, que instituíra o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalização Urbana e Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia, os servidores vêm sofrendo ilegal redução salarial com a não inclusão da produtividade fiscal no cálculo do adicional por tempo de serviço. Dada a sua natureza permanente, o adicional de produtividade se incorporara ao direito subjetivo do recorrido, não se mostrando possível que lei posterior venha a reduzir os vencimentos já assegurados. Em seu voto no MS 0132466.51 o desor. Norival de Castro Santomé reconhecera que a Lei 8.904/2010 implicara em redução vencimental. Vejamos: Ora, resta claro que a Lei nº 8.904/2010 estabeleceu nova disciplina quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço e de titulação e aperfeiçoamento, interferindo, de forma significativa nos vencimentos dos servidores que ingressaram na carreira de Fiscal de Tributos Municipais antes de tal alteração, o que, entretanto, promoveu a diminuição no valor nominal percebido, ferindo o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A natureza não eventual do adicional também fora reconhecida pelo TJGO em outra oportunidade: O adicional de produtividade conferidos aos fiscais municipais em geral, em razão de sua finalidade e natureza não eventual, incorporou aos vencimentos integrais dos servidores. Assim, não pode uma lei superveniente, qual seja, a Lei Ordinária Municipal nº 8.904/2010, que alterou a Lei Complementar nº 027/1994 no que tange à base de cálculo das vantagens devidas aos fiscais municipais, reduzir os vencimentos desses servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal. (MS, Remessa necessária 0265625.90.2015.8.09.0051 6ª Câmara Cível, desor. Jeová Sardinha de Moraes. (…)" (TJGO, Recurso Inominado nº 5558372-14.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).
E em recente julgamento do PUIL n.º 33 - 6093676-75.2024.8.0051, o TJGO entendeu que:
"a incorporação do Adicional de Produtividade ao vencimento do cargo de Auditor Fiscal de Posturas do Município de Goiânia, para fins de base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, tem seus efeitos financeiros iniciados em 1º de junho de 2021, data estabelecida pela Lei Municipal nº 10.648/2021, não sendo postergada pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020.". (grifei).
Da vedação ao efeito cascata ou efeito repique
A Lei nº 10.648/2021 alterou a natureza jurídica do adicional de produtividade e, por previsão expressa, incorporou a verba aos vencimentos dos servidores, de maneira que passou a impactar diretamente no cálculo dos demais acréscimos remuneratórios:
"Art. 15. Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.) (...)
§ 2º A incorporação de que trata o caput deste artigo se dará a partir de 1º de junho de 2021 e o contido no § 1º deste artigo se dará nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)"
E muito embora a Lei Complementar nº 360/2022 tenha promovido novas alterações na legislação de regência acerca do adicional de produtividade fiscal, não foi afastada a regra que incorporou a verba aos vencimentos, conforme se depreende do texto atualmente vigente:
"Art. 15. Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal." (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)
Destarte, é possível observar que o legislador optou por retomar o regime anteriormente existente, a fim de que o adicional de produtividade integre os vencimentos dos servidores e, portanto, passe a ser utilizado na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, o que abriu margem para argumentos fundados na vedação ao efeito cascata ou efeito repique.
É sabido que, em tese, não se é permitida a incorporação de benefícios de natureza propter laborem aos vencimentos do servidor, uma vez que a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme se extrai do disposto em seu artigo 37, inciso XIV:
"Art. 37. (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
O objetivo dessa norma é evitar distorções nas remunerações de servidores, vedando a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas, de modo que disposições infraconstitucionais em sentido contrário devem ser interpretadas como inconstitucionais.
Como corolário dessa premissa, tem-se a impossibilidade de cumulação de quaisquer vantagens ao vencimento básico do cargo para formação de base de cálculo extensa para geração do valor de adicionais.
Aliás, em muitos casos, ainda que a legislação preveja a expressão incorporação aos vencimentos, filio-me ao entendimento de que esta nomenclatura não pode afastar a natureza jurídica dos benefícios previstos em lei.
É necessário destacar que os vencimentos se diferem da remuneração, já que os primeiros são devidos como contraprestação pelo serviço público prestado, enquanto que a remuneração é a soma dos vencimentos e das vantagens econômicas auferidas, em caráter pessoal, por cada servidor.
Como consequência destas características, as verbas de natureza transitória e propter laborem devem ter como base de cálculo apenas os vencimentos básicos da carreira, não sendo concebível a inclusão de gratificações para sua aferição, assim como ocorre com os adicionais de natureza pessoal.
Registro que, ao contrário do que ocorre com outros direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, os adicionais de caráter pessoal que estão previstos nas carreiras do funcionalismo público, em regra, não estão contemplados pela disposição da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, a qual prescreve que “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
E foi sob essa mesma ótica que, em casos similares, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a utilização de benefícios temporários e propter laborem na base de cálculos dos acréscimos financeiros de caráter pessoal:
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.(…) 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento padrão do servidor (inteligência da súmula vinculante n. 4 e precedentes do STF). 3. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0179985-19.2015.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (..) 6.2 Em proêmio, impende ressaltar que, o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, prescreve que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Portanto, é vedado o cômputo do adicional de tempo de serviço com fundamento em acréscimos acumulados. Vejamos o teor do mencionado artigo: (...) 6.3 Ademais, de igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de reconhecer que as gratificações de função e adicionais como o de produtividade e insalubridade não compõem a remuneração do servidor, para efeitos de quinquênio, coibindo, assim, a incidência em cascata dos acréscimos pecuniários (...) 6.5 Ademais, esse raciocínio também é aplicável quanto o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, porquanto também calculado com base no vencimento do servidor, excluídas as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, somente compõem a remuneração, conforme entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (...) Desse modo, a r. sentença deve ser reformada, porque não há que se falar no cálculo de vantagens pessoais sobre parcelas remuneratórias devidas a título de estabilidade financeira, sob pena de flagrante ofensa ao referido art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 7. (…)" (TJGO, Recurso Inominado nº 5265191-35.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO). PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 011/92 ALTERADA PELA LC 220/2011. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.12. Portanto, a recorrente não tem direito à incorporação da verba recebida a título de estabilidade financeira na base de cálculo do quinquênio, uma vez que este deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. 2.13. No mesmo sentido, o entendimento é aplicável ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, uma vez que também é calculado com base no vencimento do servidor, excluindo as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, apenas compõem a remuneração. 2.14. Acerca do tema, colaciona-se aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37. XIV. Da Constituição Federal, redação da EC 19/1998. veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique). porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II Agravo regimental improvido. (AgR no RE 633.077, MG, rei. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/03/2013)." (TJGO, Recurso Inominado nº 5218731-87.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023).
No mesmo sentido também já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça, esse último, inclusive, com o reconhecimento de repercussão geral acerca do tema:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/92 ALTERADA PELA LC 276/2015. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº 011/92 prevê que o servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. 2. Todavia, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público é inconstitucional. Em outras palavras, não é possível que a gratificação (no caso o quinquênio) tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5220038-23.2016.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBERTHA NASCIMENTO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022).
Se não bastasse, a Súmula nº 06 da Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás dispõe que “o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico.”
Ocorre, porém, que a situação relacionada ao adicional de produtividade dos fiscais do Município de Goiânia revela características distintas e que enseja a utilização do fenômeno do distinguishing para viabilizar a incorporação do adicional de produtividade fiscal aos vencimentos do servidor e autorizar a sua inclusão na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento.
É que, ao realizar a interpretação teleológica da legislação de regência, é possível perceber que o objetivo do legislador, de fato, foi criar uma verba permanente e que integra os vencimentos dos servidores para todos os fins, cujo objeto que é tido como fato gerador diverge dos demais acréscimos remuneratórios.
A finalidade do adicional de produtividade e sua natureza não eventual o diferencia dos demais acréscimos remuneratórios e impede a caracterização do indesejável efeito cascata ou efeito repique.
Nessa mesma linha já decidiu a 1º Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUDITORA FISCAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Registre-se, na oportunidade, que não há que se falar em violação ao artigo 37, XIV, da CF/88, pois as verbas pretendidas não são concedidas sob o mesmo título ou com idêntico fundamento, de modo que não possuem o potencial de gerar o chamado ‘efeito cascata’. 12. Observa-se que os artigos 16 e 17 da Lei n. 8.904/2010 que rege a matéria em questão, disciplina que: ‘Art. 16. Além das vantagens previstas nesta Lei e dos direitos consignados pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos farão jus, atendidos os requisitos desta seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016); Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Agente Fiscal de Posturas, de Auditor Fiscal de Posturas, de Auditor Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Tributos à razão de: (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016)’. 13. Ademais, salienta-se que a Lei nº 10.648, de 28 de junho de 2021, alterou o artigo 15 da Lei nº 8.904/2010, prevendo a incorporação do adicional de produtividade fiscal ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos. 14. Sendo assim, imperioso se faz a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos por estar em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente. 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5568021-03.2020.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022).
Desta forma, valendo-me do fenômeno jurídico do distinguishing, concluo que a incorporação do adicional de produtividade aos vencimentos e a determinação de inclusão deste benefício na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento não enseja violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Em face da alteração legislativa ocorrida no ano de 2021, o adicional de produtividade passou a integrar os vencimentos do servidor, o que, conforme já deliberado em linhas pretéritas, não acarreta o indesejado efeito cascata e viabiliza a sua inclusão na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento.
A Lei nº 10.648/2021, que modificou a Lei nº 8.904/2010 para fazer incorporar o adicional de produtividade aos vencimentos dos servidores fixou o dia 01 de junho de 2021 como termo inicial da mencionada incorporação.
É possível observar que, muito embora o ente público tenha cumprido as disposições da Lei nº 10.648/2021 a partir de janeiro de 2022, a parte requerida se omitiu em reajustar os valores pagos a título de adicional de titulação e aperfeiçoamento para que estes acompanhassem os vencimentos efetivamente percebidos, no período de 01/06//2021 a 31/12/2021.
Asseverando que, a ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas de município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público
Desta forma, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, atendendo-se, ao menos em parte, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual concluo por julgar parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito à complementação do adicional de titulação e aperfeiçoamento referente ao período compreendido entre o dia 01/06/2021 até 31/12/2021.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento com base em seus vencimentos, com a inclusão do adicional de produtividade em sua base de cálculo, retroativo referente ao período compreendido do dia 01/06/2021 a 31/12/2021. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento calculado sobre a soma do vencimento e produtividade do período de 01/06/2021 a 31/12/2021, nos termos do PUIL nº 33, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO, incluídos, ainda, os reflexos vencimentais, devidamente atualizados nos moldes abaixo delineados.
Cujos valores deverão ser computados na fase de Cumprimento de Sentença, com a realização de simples cálculo aritmético, devendo, os valores, corresponder aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, observando a limitação do valor do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e
c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes.
Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
31i
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]