Ementa
ento 93).
O Tribunal de Justiça anulou a sentença por erro de procedimento e determinou o retorno dos autos (evento 130).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Observo que os réus Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A demonstraram, de forma inequívoca, a quitação integral dos contratos objetos da lide em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
A ausência de relação jurídica atual afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional em face destas instituições. Assim, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o feito sem resolução do mérito para os réus Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu Banco Safra S/A. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, e os documentos anexados pelo autor evidenciam o severo comprometimento de sua renda, não tendo a parte impugnante trazido provas capazes de elidir tal condição.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Banco Pan S/A. O instrumento procuratório acostado aos autos confere poderes suficientes e específicos para a propositura da presente demanda revisional e limitadora de descontos, preenchendo os requisitos legais.
Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO.
1. Fixo como pontos controvertidos de fato relevantes para a decisão de mérito: a efetiva situação de superendividamento do autor; a exata natureza das operações de crédito ativas; e a autenticidade das assinaturas e dos instrumentos contratuais apresentados pelos réus remanescentes.
2. Fixo como pontos controvertidos de direito relevantes para a decisão de mérito: a aplicabilidade das regras de repactuação da Lei de Superendividamento aos contratos de crédito consignado; a eventual violação do limite do mínimo existencial; e a verificação de abusividade nos encargos cobrados.
3. Defino como distribuição do ônus da prova: Mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, já deferida anteriormente, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira do consumidor perante as instituições bancárias.
4. Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO as provas requeridas: Defiro a produção de prova pericial documentoscópica, expressamente requerida pelo autor no evento 86, a fim de apurar a autenticidade dos contratos e das numerações divergentes apontadas nos autos.
A prova documental suplementar fica deferida, nos termos dos artigos 434 a 441 do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender que a controvérsia repousa essencialmente em análise técnica e documental.
NOMEIO como pe