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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5636322-26.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5636322-26.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ento 93).

O Tribunal de Justiça anulou a sentença por erro de procedimento e determinou o retorno dos autos (evento 130).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO

Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Observo que os réus Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A demonstraram, de forma inequívoca, a quitação integral dos contratos objetos da lide em momento anterior ao ajuizamento da demanda.

A ausência de relação jurídica atual afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional em face destas instituições. Assim, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o feito sem resolução do mérito para os réus Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu Banco Safra S/A. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, e os documentos anexados pelo autor evidenciam o severo comprometimento de sua renda, não tendo a parte impugnante trazido provas capazes de elidir tal condição.

Afasto também a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Banco Pan S/A. O instrumento procuratório acostado aos autos confere poderes suficientes e específicos para a propositura da presente demanda revisional e limitadora de descontos, preenchendo os requisitos legais.

Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO.

1. Fixo como pontos controvertidos de fato relevantes para a decisão de mérito: a efetiva situação de superendividamento do autor; a exata natureza das operações de crédito ativas; e a autenticidade das assinaturas e dos instrumentos contratuais apresentados pelos réus remanescentes.

2. Fixo como pontos controvertidos de direito relevantes para a decisão de mérito: a aplicabilidade das regras de repactuação da Lei de Superendividamento aos contratos de crédito consignado; a eventual violação do limite do mínimo existencial; e a verificação de abusividade nos encargos cobrados.

3. Defino como distribuição do ônus da prova: Mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, já deferida anteriormente, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira do consumidor perante as instituições bancárias.

4. Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO as provas requeridas: Defiro a produção de prova pericial documentoscópica, expressamente requerida pelo autor no evento 86, a fim de apurar a autenticidade dos contratos e das numerações divergentes apontadas nos autos.

A prova documental suplementar fica deferida, nos termos dos artigos 434 a 441 do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender que a controvérsia repousa essencialmente em análise técnica e documental.

NOMEIO como pe

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5636322-26.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Helder Soares Pereira REQUERIDO (S): Banco Inbursa S/A. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Helder Soares Pereira, em face de Banco Inbursa S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Safra S/A e Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor afirma ser aposentado e possuir quatro empréstimos com as instituições requeridas (evento 1). Alega que as dívidas totalizam o valor de cento e oitenta e seis mil reais (R$ 186.000,00). Sustenta que os descontos mensais superam quarenta por cento de sua renda. Aduz que a situação inviabiliza o seu sustento básico e caracteriza superendividamento. Requer a limitação dos descontos a trinta por cento de seus rendimentos líquidos. Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos (evento 7). O réu Banco Pan S/A apresentou contestação defendendo a regularidade do cartão de crédito consignado (evento 45). O réu Banco Inbursa S/A contestou alegando que o contrato foi objeto de refinanciamento (evento 48). Foi realizada audiência de conciliação sem a obtenção de acordo entre as partes (evento 50). O réu Banco Daycoval S/A contestou arguindo a falta de interesse processual pela quitação do contrato (evento 51). O réu Banco Safra S/A apresentou defesa impugnando a gratuidade da justiça e alegando quitação integral (evento 59). O autor apresentou réplica rebatendo as defesas e reiterando os pedidos iniciais (evento 62). Este juízo determinou a especificação das provas a serem produzidas (evento 74). O autor requereu a produção de prova pericial documentoscópica devido à divergência nos contratos (evento 86). Foi proferida sentença de parcial procedência e extinção parcial do feito (evento 93). O Tribunal de Justiça anulou a sentença por erro de procedimento e determinou o retorno dos autos (evento 130). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Observo que os réus Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A demonstraram, de forma inequívoca, a quitação integral dos contratos objetos da lide em momento anterior ao ajuizamento da demanda. A ausência de relação jurídica atual afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional em face destas instituições. Assim, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o feito sem resolução do mérito para os réus Banco Daycoval S/A e Banco Safra S/A, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu Banco Safra S/A. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, e os documentos anexados pelo autor evidenciam o severo comprometimento de sua renda, não tendo a parte impugnante trazido provas capazes de elidir tal condição. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Banco Pan S/A. O instrumento procuratório acostado aos autos confere poderes suficientes e específicos para a propositura da presente demanda revisional e limitadora de descontos, preenchendo os requisitos legais. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. 1. Fixo como pontos controvertidos de fato relevantes para a decisão de mérito: a efetiva situação de superendividamento do autor; a exata natureza das operações de crédito ativas; e a autenticidade das assinaturas e dos instrumentos contratuais apresentados pelos réus remanescentes. 2. Fixo como pontos controvertidos de direito relevantes para a decisão de mérito: a aplicabilidade das regras de repactuação da Lei de Superendividamento aos contratos de crédito consignado; a eventual violação do limite do mínimo existencial; e a verificação de abusividade nos encargos cobrados. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: Mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, já deferida anteriormente, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira do consumidor perante as instituições bancárias. 4. Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO as provas requeridas: Defiro a produção de prova pericial documentoscópica, expressamente requerida pelo autor no evento 86, a fim de apurar a autenticidade dos contratos e das numerações divergentes apontadas nos autos. A prova documental suplementar fica deferida, nos termos dos artigos 434 a 441 do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender que a controvérsia repousa essencialmente em análise técnica e documental. NOMEIO como perito deste juízo o perito grafotécnico/documentoscópico Oliver Pereira da Silva/ Peritos & Associados Consultoria LTDA, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e o valor de seus honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para depositar o seu valor em 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para designar data e hora para o início dos trabalhos, prazo esse que não poderá ser maior que 30 (trinta) dias contados da data do depósito. E deverá constar do laudo os requisitos expressos no art. 473 do Código de Processo Civil. O Perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§ 1º, art. 466, Código de Ritos). As partes deverão ser intimadas sobre a data de início da perícia, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, em 15 (quinze) dias (§ 1º, art. 465, Código de Processo Civil). Registre-se que as partes terão o mesmo prazo para arguir a suspeição ou impedimento do Perito, contados da intimação da presente decisão. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo Perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento a ser designada, em sendo o caso, devendo o Escrivão dar ciência da juntada desses quesitos suplementares (art. 469). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, contados da data designada pelo Sr. Perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre sua juntada, tendo os assistentes técnicos o prazo de 15 (quinze) dias, a partir daquela ciência, para oferecerem pareceres, nos termos do § 1º do art. 477 do diploma processual. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, Código de Processo Civil). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN