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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000220-87.2026.8.26.0642

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000220-87.2026.8.26.0642

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao recálculo dos quinquênios e da sexta parte sobre o "piso salarial docente lei federal 11.738/2008 (Código 001035)". Deverá a ré proceder ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, apuradas em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, sendo o limite do valor de alçada deste juizado o previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Declaro, ainda, o caráter alimentar de cada parcela. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagos e juros moratórios a partir da citação, observando-se que: 1) até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; 3) a partir de 10/09/2025, voltam a ser aplicados os índices previstos no item "1", pois a EC nº 136/2025 revogou o art. 3º da EC nº 113/2021; 4) após a expedição do Requisitório, serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT), extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000220-87.2026.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Maria Einuce Soares Couto - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao recálculo dos quinquênios e da sexta parte sobre o "piso salarial docente lei federal 11.738/2008 (Código 001035)". Deverá a ré proceder ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, apuradas em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, sendo o limite do valor de alçada deste juizado o previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Declaro, ainda, o caráter alimentar de cada parcela. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagos e juros moratórios a partir da citação, observando-se que: 1) até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; 3) a partir de 10/09/2025, voltam a ser aplicados os índices previstos no item "1", pois a EC nº 136/2025 revogou o art. 3º da EC nº 113/2021; 4) após a expedição do Requisitório, serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT), extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)