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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5012937-98.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5012937-98.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.

Diante do pagamento integral do débito executado e inexistindo controvérsia quanto ao valor, determina-se a expedição imediata de alvará para transferência da quantia de R$ 1.468,42 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme depósito realizado no evento 141, acrescida dos encargos legais, em favor do exequente ou de seu advogado, caso possua poderes específicos, observados os dados bancários informados e o rateio de 50% requerido pelas patronas (ev. 149).

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.

Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.

Publicada e Registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 6º Juiz Processo nº: 5012937-98.2025.8.09.0051 Exequente: Icaro Ribeiro Papini Executado(a,s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada efetuou o depósito do valor da condenação conforme comprovante juntado no mov. 141. Em seguida, a parte exequente pleiteia a expedição de alvará (mov. 149). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Diante do pagamento integral do débito executado e inexistindo controvérsia quanto ao valor, determina-se a expedição imediata de alvará para transferência da quantia de R$ 1.468,42 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme depósito realizado no evento 141, acrescida dos encargos legais, em favor do exequente ou de seu advogado, caso possua poderes específicos, observados os dados bancários informados e o rateio de 50% requerido pelas patronas (ev. 149). Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) BF O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.