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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0056780-34.2007.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0056780-34.2007.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.

Diante do pagamento integral do débito executado e inexistindo controvérsia quanto ao valor, determina-se a expedição imediata de alvará para transferência da quantia de R$ 4.633,73, conforme depósito realizado no evento 311, acrescida dos encargos legais, em favor do exequente ou de seu advogado, caso possua poderes específicos, observados os dados bancários informados (ev. 312).

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.

Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.

Publicada e Registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0056780-34.2007.8.09.0051 Exequente: SANDRA PATRICIA NUNES GOMES ALVES Executado(a,s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada efetuou o depósito do valor da condenação conforme comprovante juntado no mov. 311. Em seguida, a parte exequente pleiteia a expedição de alvará (mov. 312). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Diante do pagamento integral do débito executado e inexistindo controvérsia quanto ao valor, determina-se a expedição imediata de alvará para transferência da quantia de R$ 4.633,73, conforme depósito realizado no evento 311, acrescida dos encargos legais, em favor do exequente ou de seu advogado, caso possua poderes específicos, observados os dados bancários informados (ev. 312). Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) ke O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.