Ementa
(conta de luz, água ou telefone) ou contrato de locação/declaração de residência com firma reconhecida em Cartório, sendo que, em caso de declaração de residência, esta deverá vir acompanhada do documento pessoal da pessoa titular do comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, do CPC).
No entanto, transcorreu in albis o prazo para a parte Autora cumprir o determinado.
Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.