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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5216154-72.2026.8.09.0103

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5216154-72.2026.8.09.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo de n.º 5216154-72.2026.8.09.0103, ajuizado pelo BANCO C6 S/A em face de WANDERLEY NOGUEIRA BATISTA, com fulcro no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 911/69, para, confirmando a liminar de mov. 04, consolidar plenamente a propriedade e a posse exclusiva da parte autora sobre o veículo MODELO: GM/CHEVROLET S10 PICK-UP LT 2.8 TDI 4X4 CD DIESEL AUT., PLACA NPN0C33, ANO/MODELO 2012/2013, o qual poderá aliená-lo extrajudicialmente.

Efetivada a venda, a parte autora DEVERÁ, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas detalhadas, relativamente ao valor do contrato, parcelas quitadas, parcelas inadimplidas, saldo devedor e valor da venda, sob as penas da lei, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014.

PROCEDA-SE a baixa de eventual restrição efetivada junto ao RENAJUD.

CONDENO a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, §3º, CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.

Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO.

Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5216154-72.2026.8.09.0103 Autor(a): Banco C6 S.a CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 Ré(u): Wanderley Nogueira Batista CPF/CNPJ: 027.641.071-88 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO C6 S/A em face de WANDERLEY NOGUEIRA BATISTA, partes devidamente qualificadas. Em resumo, a parte autora alegou ter firmado com a parte requerida, em 05/02/2025, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o n.º AU0001733974, para aquisição do veículo GM/CHEVROLET S10 PICK-UP LT 2.8 TDI 4X4 CD DIESEL AUT., PLACA NPN0C33, ANO/MODELO 2012/2013, no valor total financiado de R$ 64.796,27, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 2.689,49. Sustentou que a parte requerida deixou de adimplir a parcela n.º 09, com vencimento em 26/11/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo débito atualizado perfazia o montante de R$ 60.375,07 em 26/02/2026. Aduziu ter constituído o devedor em mora, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69 e da jurisprudência consolidada do STJ. Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com autorização de reforço policial e arrombamento em caso de resistência, bem como a decretação de restrição de circulação via RENAJUD e a tramitação do feito em segredo de justiça. Pleiteou, ainda, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu patrimônio em caso de não purgação da mora, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ato contínuo, a inicial foi recebida com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, ao fundamento de que a parte autora comprovou a existência do contrato, da mora e da notificação extrajudicial exigida pelo Decreto-Lei n.º 911/69 (mov. 04). Juntado comprovante de inclusão de restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda (mov. 07). Certificado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocasião em que o veículo foi apreendido e a parte requerida citada (mov. 09). Apresentada contestação pela parte requerida na mov. 10, na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando exercer a profissão de operador de máquinas, auferindo remuneração mensal de R$ 2.336,76, além de sustentar esposa e três filhos menores. No mérito, sustentou, preliminarmente, a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou sem cumprimento e sem tentativa efetiva de entrega no seu endereço, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação e revogação da liminar deferida. Na mov. 14, a parte autora requereu, em caráter de urgência, a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo, sustentando que a liminar já havia sido cumprida, com a apreensão do bem em 24/04/2026, e que transcorreu o prazo legal para purgação da mora sem pagamento integral da dívida. Acostado comprovante de remoção da restrição judicial anteriormente inserida no sistema RENAJUD (mov. 15). Na mov. 19, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual se insurgiu contra o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a regularidade da constituição em mora, defendendo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo suficiente para fins do Decreto-Lei n.º 911/69 e do Tema 1.132 do STJ, ainda que devolvida com anotação de “desconhecido”, razão pela qual requereu a manutenção da liminar e a procedência da ação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram renda mensal modesta, compatível com a alegada hipossuficiência financeira, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica. No mais, entendo ser perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa. Friso, de início, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Logo, PROCEDO ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental. Havendo preliminar arguida na contestação, passo a analisá-la. Em relação a tese ausência de mora devido a nulidade da notificação extrajudicial, registro que o inconformismo da parte ré não merece prosperar. Vejamos o prescrito pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Desse modo, o credor fiduciário ao comprovar a mora, conforme artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 13.043/2014 que alterou o Decreto-Lei n.º 911/69, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pedido que será concedido liminarmente. Aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula n.º 72, vejamos: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, fixou a seguinte tese: "A comprovação da mora do devedor fiduciante, para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o seu efetivo recebimento pelo destinatário, salvo se houver prova de que o credor tinha conhecimento prévio da mudança de endereço. Naquele julgamento, inclusive, esclareceu-se que “(…) essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação (…), tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. No caso em análise, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao recorrido para sua constituição em mora, no endereço informado no contrato (Av Dois de Junho Qd 07 Lt22, 22, 76450000, Filo, Minaçu – GO), conforme mov. 01 – arquivo 17. Ainda que a notificação tenha sido devolvida com a indicação “não procurado”, não há dúvidas de que foi remetida ao endereço exato fornecido pela parte devedora no momento da contratação, situação que demonstra que a parte credora comprovou devidamente a mora, situação que ampara seu pedido liminar. Nesse sentido, resta preenchido o pressuposto para a constituição e o regular desenvolvimento do processo. Explico: embora a correspondência com aviso de recebimento tenha sido devolvida com a anotação “não procurado” (mov. 01 – arquivo 17), nos termos do Tema 1.132 do STJ, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, configurando a mora do devedor. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). 1. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ‘para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro’ (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a parte autora/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5639981-14.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Grifei. Nesta esteira, noto que a instituição financeira procedeu de modo correto a notificação da devedora. Assim, REJEITO a preliminar de mérito aventada. Ultrapassada tal questão, verifico que o processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o banco autor pleiteia a consolidação da posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente. Da análise dos elementos dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. Há se ressaltar que para o processamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor demonstrar a mora e o inadimplemento nas obrigações contratuais, conforme dispõe o artigo 3°, do Decreto-Lei n.º 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Como se vê, apesar de ser a mora ex re, no âmbito da busca e apreensão pelo Decreto-Lei n.º 911/69 é imprescindível que o credor pratique ato que torne inequívoco o comportamento do devedor, como decorre da análise conjugada do dispositivo mencionado. Nesse passo, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça foi construída nesta vertente: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como nos demais tribunais pátrios, considera cumprida a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço constante no contrato. Assim, é ônus do devedor indicar corretamente seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, o qual deve ser observada nas relações contratuais. No caso em testilha, a notificação extrajudicial foi enviada para o exato endereço informado no contrato pactuado entre as partes, apesar de não ter sido recebida pela parte ré, visto que a notificação extrajudicial encaminhada apresentada na inicial demonstra que o aviso de recebimento retornou com a informação de “não procurado” (mov. 01 - arquivo 17), conforme discorrido na preliminar de nulidade da constituição da mora por notificação inválida, nos termos do Tema 1.132 do STJ, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, configurando a mora do devedor. Nesse vértice, nota-se que os elementos probantes acostados aos autos, pela parte autora, possuem o condão de evidenciar a relação jurídica com a parte Ré e sua perfeita constituição em mora, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69 e da Súmula de n° 72 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, com fulcro no artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/19691, deverá ser tornada definitiva a liminar concedida em mov. 04, consolidando o domínio e a posse em favor da parte autora, autorizando a venda do bem. Ressalto, ainda, que no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito, por parte da Instituição financeira requerente, em detrimento da parte requerida, deverá ser entregue à devedora, após efetivada a venda extrajudicial do bem e quitado o débito, o valor remanescente, se houver, face ao disposto nos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. O credor não poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida da parte requerida. A respeito do tema, transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça, confira, cito: “RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido.” (STJ – REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Logo, em razão da insuficiência probatória capaz de rebater as teses de fato e de direito expostas pela parte autora, a procedência da ação é a medida que se impõe. No caso concreto, observo que a parte autora juntou aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes, demonstrando a existência da obrigação garantida por alienação fiduciária, bem como comprovou o inadimplemento contratual decorrente da ausência de pagamento das parcelas avençadas. Ademais, a parte autora demonstrou o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado pela própria parte requerida no contrato firmado entre as partes, circunstância suficiente para o atendimento da exigência legal prevista no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Logo, não há falar em nulidade da constituição em mora. Por fim, regularmente deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, bem como transcorrido o prazo legal sem purgação da mora, opera-se a consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor da instituição financeira autora, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Não vejo necessidade de mais explicações. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo de n.º 5216154-72.2026.8.09.0103, ajuizado pelo BANCO C6 S/A em face de WANDERLEY NOGUEIRA BATISTA, com fulcro no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 911/69, para, confirmando a liminar de mov. 04, consolidar plenamente a propriedade e a posse exclusiva da parte autora sobre o veículo MODELO: GM/CHEVROLET S10 PICK-UP LT 2.8 TDI 4X4 CD DIESEL AUT., PLACA NPN0C33, ANO/MODELO 2012/2013, o qual poderá aliená-lo extrajudicialmente. Efetivada a venda, a parte autora DEVERÁ, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas detalhadas, relativamente ao valor do contrato, parcelas quitadas, parcelas inadimplidas, saldo devedor e valor da venda, sob as penas da lei, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014. PROCEDA-SE a baixa de eventual restrição efetivada junto ao RENAJUD. CONDENO a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito