Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LEANDRO FABRI DONADON, como incurso no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, por duas vezes; no artigo 147-A do Código Penal, por três vezes e, no artigo 147, caput, do Código Penal, uma vez, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 60 dias-multa, fixados no mínimo legal. Fixo a indenização mínima por danos morais em favor de cada uma das vítimas no valor correspondente a dois salários mínimos, condenando o réu ao respectivo pagamento, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação supra. Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e permaneceram inalteradas as circunstâncias que assim permitiram, persistem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual lhe é assegurado o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. - ADV: DANILO BERGAMASCO FERNANDES (OAB 377610/SP), GRAZIELA DE OLIVEIRA ADORNO (OAB 417750/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP), ALBENISE MARQUES VIEIRA (OAB 193722/SP), CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP), DANILO BERGAMASCO FERNANDES (OAB 377610/SP), HERBERTO APARECIDO GUIMARAES (OAB 92818/SP), DANILO BERGAMASCO FERNANDES (OAB 377610/SP)