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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Rescisória 5669132-54.2025.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Seção Cível
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5669132-54.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno em que o recorrente, após ter a gratuidade judiciária negada por inércia na comprovação dos requisitos, foi intimado a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. No entanto, o comando judicial não foi atendido, o que levou à análise da admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade judiciária e a regular intimação para o pagamento, acarreta a deserção do agravo interno e, consequentemente, o seu não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/15, impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 4. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 5. A inércia do recorrente em recolher o preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade e a intimação para fazê-lo, caracteriza a deserção do recurso. 6. A Lei Estadual nº 14.376/2002, Tabela nº I, item 2, exige o recolhimento de custas para a interposição de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno não é conhecido. "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade judiciária e a regular intimação da parte para fazê-lo, sob pena de deserção, configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 2. A inércia do recorrente em cumprir o comando judicial de recolher o preparo acarreta a deserção do agravo interno, impedindo o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/15." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; CPC/15, art. 1.007, caput; CPC/15, art. 1.007, § 2º; CPC/15, art. 1.007, § 4º; CPC/15, art. 1.021, § 4º; Lei Estadual n.º 14.376/2002, Tabela nº I, item 2. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5693216-61.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0348877-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 09/05/2019; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0134967-41.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 14/12/2018.