Ementa
ssidade de instauração de fase de liquidação de sentença, considerando que a sentença estabeleceu critérios aritméticos precisos para apuração do valor devido, sendo desnecessária a instauração de fase de liquidação, por se tratar de simples operação de cálculo, conforme planilha detalhada apresentada no evento 75.
Assim, ao evento 136, a parte executada comprovou o pagamento do valor de R$ 9.164,19.
Ao evento 140 a parte exequente concordou do valor e requereu a expedição de alvará.
Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 9.164,19, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (Favorecido (Advogado): Orlando Dos Santos Filho Sociedade Individual De Advocacia Banco: Itaú Unibanco Código do Banco: 341 Agencia: 6445 Conta Corrente: 38542-7 CNPJ: 28.245.775/0001-46 PIX: CNPJ 28.245.775/0001-46).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.