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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5528832-13.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5528832-13.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ssidade de instauração de fase de liquidação de sentença, considerando que a sentença estabeleceu critérios aritméticos precisos para apuração do valor devido, sendo desnecessária a instauração de fase de liquidação, por se tratar de simples operação de cálculo, conforme planilha detalhada apresentada no evento 75.

Assim, ao evento 136, a parte executada comprovou o pagamento do valor de R$ 9.164,19.

Ao evento 140 a parte exequente concordou do valor e requereu a expedição de alvará.

Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.

Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 9.164,19, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (Favorecido (Advogado): Orlando Dos Santos Filho Sociedade Individual De Advocacia Banco: Itaú Unibanco Código do Banco: 341 Agencia: 6445 Conta Corrente: 38542-7 CNPJ: 28.245.775/0001-46 PIX: CNPJ 28.245.775/0001-46).

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5528832-13.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Jorge Antonio Muniz (CPF/CNPJ n.º 253.658.191-87) Ré(u): Banco Bradesco S.a. (CPF/CNPJ n.º 60.746.948/0001-12) A presente sentença servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Ao evento 131 consta decisão reconhecendo a desnecessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, considerando que a sentença estabeleceu critérios aritméticos precisos para apuração do valor devido, sendo desnecessária a instauração de fase de liquidação, por se tratar de simples operação de cálculo, conforme planilha detalhada apresentada no evento 75. Assim, ao evento 136, a parte executada comprovou o pagamento do valor de R$ 9.164,19. Ao evento 140 a parte exequente concordou do valor e requereu a expedição de alvará. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 9.164,19, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (Favorecido (Advogado): Orlando Dos Santos Filho Sociedade Individual De Advocacia Banco: Itaú Unibanco Código do Banco: 341 Agencia: 6445 Conta Corrente: 38542-7 CNPJ: 28.245.775/0001-46 PIX: CNPJ 28.245.775/0001-46). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito