Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, para satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de delimitação expressa dos marcos temporais da prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inércia qualificada do exequente, apta a configurar a prescrição intercorrente, apesar das diligências reiteradas; e (iii) saber se a Lei nº 14.195/2021 é retroativa e se a Súmula 106 do STJ se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é válida, pois delineou de forma clara e suficiente a dinâmica processual, indicando o término do prazo de suspensão e o início do prazo prescricional, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.
4. A inércia qualificada do exequente ficou configurada, porquanto a mera repetição de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens penhoráveis ou de atos úteis, não impede o curso do prazo prescricional intercorrente, ônus investigativo que recai sobre o credor.
5. A prescrição intercorrente da pretensão executória, cujo prazo aplicável é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), iniciou-se após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução, seguindo a sistemática consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo antes da Lei nº 14.195/2021.
6. A Lei nº 14.195/2021 não possui retroatividade para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, e a Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora processual decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor em promover diligências eficazes, e não de falha exclusiva do Poder Judiciário.
7. Deixo de majorar os honorários advocatícios na esfera recursal porquanto não fixados no juízo de primeiro grau, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na sentença que reconhece a prescrição intercorrente e delimita os marcos temporais. 2. A inércia qualificada do exequente se configura pela repetição de diligências infrutíferas, que não representam impulso útil ao processo, e não impede o curso do prazo prescricional intercorrente. 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso do prazo de suspensão da execução, consumando-se pelo decurso do mesmo prazo prescricional da pretensão originária. 4. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para atos processuais anteriores à sua vigência, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora processual decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 921, § 5º, 924, V, 1.010, II e III, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 995 e IAC); STJ, Súmula 106; STJ, Tema 566.
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0182250-87.1998.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
APELADOS: JESUS BATISTA DIAS E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA