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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5066316-17.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5066316-17.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

diram a sua homologação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.

O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:

"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."

Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.

Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.

Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.

Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.

Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5066316-17.2026.8.09.0051 Parte autora: Costa Verde Condomínio Horizontal Parte requerida: Djalma Ferreira Da Cunha SENTENÇA Trata-se de ação que Costa Verde Condomínio Horizontal propôs em face de Djalma Ferreira Da Cunha. Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação. O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial. Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo. Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição Gab. 4