Ementa
diram a sua homologação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.
O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:
"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.
Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.
Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.
Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos.