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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0069101-69.2019.8.09.0152

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0069101-69.2019.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa postulou tão somente a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, tendo sido a decisão de pronúncia mantida em retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são:

(i) saber se a conduta deve ser desclassificada de tentativa de homicídio para lesão corporal, dada a alegada ausência de intenção homicida; e

(ii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, sendo a desclassificação da conduta para lesão corporal cabível apenas quando manifesta e estreme de dúvida a ausência de intenção homicida.

4. A materialidade encontra respaldo no registro de atendimento integrado, no laudo de exame de corpo de delito e nos demais documentos, que descrevem múltiplas lesões pérfuro contusas por projéteis de arma de fogo em região lombar direita.

5. Os indícios de autoria e do elemento subjetivo indicam que o recorrente deixou o local, deslocou-se para obter uma espingarda calibre 20 e retornou armado, efetuando disparo contra a vítima, que estava sentada e não percebeu sua aproximação.

6. A dinâmica dos fatos, a região corporal atingida e a natureza das lesões constituem elementos indicativos de possível intenção homicida ou, ao menos, de assunção do risco de produzir o resultado morte, incompatíveis com a desclassificação imediata.

7. As versões parcialmente divergentes sobre a tentativa de novo municiamento da arma, a suposta arma da vítima, ou a alegada cessação voluntária da conduta constituem aspectos controvertidos que demandam exame aprofundado pelo Conselho de Sentença.

8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte nos elementos de prova que indicam o disparo inesperado e a ausência de percepção da aproximação do acusado pela vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O recurso é desprovido. Pronúncia mantida.

"1. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige ausência manifesta e indubitável de animus necandi."

"2. Havendo elementos indiciários de animus necandi ou de assunção do risco de produzir o resultado morte, bem como controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, a análise do elemento subjetivo do agente é reservada ao Tribunal do Júri."

"3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando há indícios de que o disparo foi efetuado de forma inesperada, sem que a vítima percebesse a aproximação do agressor."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CP, art. 14, II.

Jurisprudências relevantes citadas: Não há.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Segunda Câmara Criminal

Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher

[email protected]

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0069101-69.2019.8.09.0152

Comarca : Uruaçu

Recorrente : Márcio Augusto dos Santos Batista

Recorrido : Ministério Público

Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento.