Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5424648-98.2026.8.09.0051
Requerente(s): Alexandre Zamboni
Requerido(s): Netflix Entretenimento Brasil Ltda.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEXANDRE ZAMBONI ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., alegando que solicitou o cancelamento de sua assinatura de serviços de streaming e a remoção de seus dados de cartão de crédito da plataforma da ré. Afirma que recebeu e-mail informativo sobre erro no processamento do pagamento, o que reforçou sua crença no encerramento do vínculo. Contudo, relata a ocorrência de cobrança considerada indevida no valor de R$ 59,90 em 29 de abril de 2026. Assim, requer a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré defende a validade do contrato eletrônico e a regularidade das cobranças. Sustenta a inexistência de pedido de cancelamento da assinatura por parte do autor e afirma que os serviços permaneceram disponíveis e foram efetivamente utilizados, com a apresentação de histórico de visualização de conteúdo referente ao mês de maio de 2026. Alega a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros por eventual manutenção da conta. Rechaça os pedidos de restituição em dobro e de danos morais e requer a improcedência da ação.
Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito a relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara – uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE – torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º.
Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de R$ 59,90 efetuada pela ré em abril de 2026 e à existência de danos morais indenizáveis em razão de suposta falha no cancelamento do serviço.
Compulsados os autos, observa-se que o autor fundamenta sua pretensão na afirmação de que cancelou o serviço. Entretanto, o e-mail acostado no evento 01 não confirma o encerramento do vínculo contratual, mas apenas comunica uma falha técnica no processamento do pagamento. Tal documento informa que a operadora do cartão recusou a transação, o que não se confunde com o distrato ou a exclusão voluntária da conta pelo usuário.
Por outro lado, a ré apresentou provas robustas no evento 18 que infirmam a tese autoral. Os logs de acesso e o histórico de visualizações demonstram o uso intenso da plataforma de streaming durante o mês de maio de 2026, ou seja, em período posterior à cobrança impugnada.
A fruição do serviço pelo consumidor, ou por pessoas com acesso aos seus dados credenciados, constitui fato impeditivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Embora o ônus da prova seja invertido, o consumidor deve apresentar um lastro mínimo de verossimilhança. No presente caso, o autor não colacionou comprovante de protocolo de cancelamento ou tela de confirmação de encerramento da conta.
Ademais, a utilização do serviço após a data em que supostamente ocorreria o cancelamento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC e no artigo 422 do Código Civil.
Se o serviço foi efetivamente prestado e usufruído, a cobrança da mensalidade representa a contraprestação devida, o que afasta a hipótese de repetição de indébito.
Quanto aos danos morais, a ausência de ato ilícito por parte da ré impede a configuração da responsabilidade civil. A cobrança de um valor por serviço disponibilizado e utilizado não ultrapassa a esfera do exercício regular de direito.
Apesar da delicada condição de saúde do autor, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e qualquer violação aos direitos da personalidade do requerente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros dissabores contratuais não geram o dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Isso acima posto e pelo seu silogismo, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Observado o trânsito em julgado da sentença, e não havendo manifestação, arquivem.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 17 de junho de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO