Ementa
da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;”
Insta salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, conforme estabelecido no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto.
Desta feita, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.