Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5499176-68.2018.8.09.0024

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5499176-68.2018.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

cumprimento de sentença. No curso do processo, houve a notícia do pagamento integral do débito, conforme consta dos autos.

Decido.

O cumprimento da obrigação pelo executado é causa de extinção do processo executivo, uma vez que a finalidade da jurisdição, neste caso, foi alcançada com a satisfação do crédito.

Compulsando os autos, verifica-se que o montante referente ao RPV foi devidamente penhorado, sem impugnação da parte executada.

Assim sendo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente, no valor executado, observando-se os dados bancários informados.

Após o levantamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas remanescentes, pelo executado.

Havendo valores excedentes bloqueados via Sisbajud, proceda-se o desbloqueio ou expedição de alvará em favor da parte executada.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença. No curso do processo, houve a notícia do pagamento integral do débito, conforme consta dos autos. Decido. O cumprimento da obrigação pelo executado é causa de extinção do processo executivo, uma vez que a finalidade da jurisdição, neste caso, foi alcançada com a satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o montante referente ao RPV foi devidamente penhorado, sem impugnação da parte executada. Assim sendo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente, no valor executado, observando-se os dados bancários informados. Após o levantamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pelo executado. Havendo valores excedentes bloqueados via Sisbajud, proceda-se o desbloqueio ou expedição de alvará em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 j