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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5843518-06.2024.8.09.0146

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5843518-06.2024.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, em razão do adimplemento total da dívida.

No mais, eventuais custas processuais pendentes deverão observar a delimitação fixada na decisão de evento 75, que imputou à parte exequente as custas proporcionais à cobrança indevida do principal já pago. Ainda, PROCEDA-SE com o imediato desbloqueio de eventual constrição operada, em relação a este processo em específico.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.

São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.

Julyane Neves

Juíza de Direito

- documento assinado eletronicamente -

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5843518-06.2024.8.09.0146$ Promovente: Z Rios Distribuidora E Representacoes Ltda Promovido: DARCI BORGES DE LIMA MORAES Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Z RIOS DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de DARCI BORGES DE LIMA, partes qualificadas. Em análise, verifico que o valor foi homologado pelo juízo e depositado voluntariamente pela parte executada. Inclusive, o respectivo alvará já foi expedido em favor da parte exequente. Nesse contexto, é importante destacar que o próprio CPC dispõe, expressamente, que se extingue o processo de execução, quando, dentre outras hipóteses, a obrigação for satisfeita (artigo 924, inciso II do CPC). Logo, considerando que o valor cobrado na presente execução foi devidamente quitado, o feito deverá ser extinto. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, em razão do adimplemento total da dívida. No mais, eventuais custas processuais pendentes deverão observar a delimitação fixada na decisão de evento 75, que imputou à parte exequente as custas proporcionais à cobrança indevida do principal já pago. Ainda, PROCEDA-SE com o imediato desbloqueio de eventual constrição operada, em relação a este processo em específico. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -