Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, em razão do adimplemento total da dívida.
No mais, eventuais custas processuais pendentes deverão observar a delimitação fixada na decisão de evento 75, que imputou à parte exequente as custas proporcionais à cobrança indevida do principal já pago. Ainda, PROCEDA-SE com o imediato desbloqueio de eventual constrição operada, em relação a este processo em específico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
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Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
[email protected]
Processo: 5843518-06.2024.8.09.0146$
Promovente: Z Rios Distribuidora E Representacoes Ltda
Promovido: DARCI BORGES DE LIMA MORAES
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Z RIOS DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de DARCI BORGES DE LIMA, partes qualificadas.
Em análise, verifico que o valor foi homologado pelo juízo e depositado voluntariamente pela parte executada. Inclusive, o respectivo alvará já foi expedido em favor da parte exequente.
Nesse contexto, é importante destacar que o próprio CPC dispõe, expressamente, que se extingue o processo de execução, quando, dentre outras hipóteses, a obrigação for satisfeita (artigo 924, inciso II do CPC). Logo, considerando que o valor cobrado na presente execução foi devidamente quitado, o feito deverá ser extinto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, em razão do adimplemento total da dívida.
No mais, eventuais custas processuais pendentes deverão observar a delimitação fixada na decisão de evento 75, que imputou à parte exequente as custas proporcionais à cobrança indevida do principal já pago. Ainda, PROCEDA-SE com o imediato desbloqueio de eventual constrição operada, em relação a este processo em específico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -