Ementa
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à inclusão do Bônus por Resultado – SEDUC na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, condenando o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças devidas, observados os valores efetivamente recebidos a título de bônus em cada exercício.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que se tornaram devidas.
Sobre o montante atualizado incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento.
A cobrança deverá observar o teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Águas Lindas de Goiás
Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas
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SENTENÇA
Processo nº: 5387773-69.2026.8.09.0168
Autor/exequente:Sabrina De Castro Costa Sales De Lima
Requerido/executado: Estado De Goias
Trata-se de ação declaratória de natureza de verba c/c cobrança proposta por SABRINA DE CASTRO COSTA SALES DE LIMA em face do ESTADO DE GOIÁS, já qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, julgo conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado de Goiás.
Isso porque a presente ação foi ajuizada em 04/05/2026 e tem por objeto diferenças relativas aos reflexos do Bônus por Resultado percebido nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Assim, nenhuma das parcelas postuladas ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Desse modo, inexistem parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
Passo à análise do mérito.
A parte autora requer o reconhecimento da natureza remuneratória do Bônus por Resultado – SEDUC e sua integração à base de cálculo da gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e demais reflexos legais, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças correspondentes.
Acerca da matéria, verifico que o Bônus por Resultado foi instituído pela Lei Estadual nº 21.184/2021 e posteriormente autorizado pela Lei Estadual nº 22.383/2023, diplomas que expressamente atribuíram natureza remuneratória à verba.
A Lei nº 21.184/2021 dispôs, em seu artigo 1º, que o Bônus por Resultado possui natureza remuneratória, sendo concedido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC. No mesmo sentido, a Lei nº 22.383/2023 manteve a natureza remuneratória da parcela.
Nesse contexto, não subsiste dúvida quanto à natureza jurídica remuneratória do Bônus por Resultado, haja vista que o próprio legislador estadual assim o qualificou.
Assim, a verba deve ser considerada parcela remuneratória, constituindo acréscimo patrimonial percebido pelo servidor em razão do exercício funcional e do atingimento dos objetivos estabelecidos pela Administração Pública.
Todavia, a repercussão da verba sobre outras vantagens remuneratórias exige análise específica.
Relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, não havia disposição legal vedando expressamente a incidência do Bônus por Resultado sobre as verbas constitucionais previstas no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando a natureza remuneratória da parcela e a incidência da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, o Bônus por Resultado deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de repercussão sobre “demais reflexos legais”, uma vez que tal pretensão implicaria a incidência de vantagem sobre vantagem, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram o recebimento do Bônus por Resultado pela autora nos exercícios indicados, sem a correspondente repercussão sobre a gratificação natalina e o adicional de férias.
Assim, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à inclusão do Bônus por Resultado – SEDUC na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, condenando o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças devidas, observados os valores efetivamente recebidos a título de bônus em cada exercício.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que se tornaram devidas.
Sobre o montante atualizado incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento.
A cobrança deverá observar o teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Felipe Levi Jales Soares
Juiz de Direito