Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
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AUTOS Nº. 5444854-11.2025.8.09.0006
Requerente: Condomínio São Francisco Business Tower
Requerido: Canal Gestão Condominial
SENTENÇA
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Condomínio São Francisco Business Tower em face de Canal Gestão Condominial, partes qualificadas.
Em síntese, alega a requerente que a requerida atuou como administradora do condomínio durante a gestão do ex-síndico Gilberto Antônio Barreira, sendo responsável direta pela guarda e processamento de grande parte dos documentos e informações referentes ao condomínio desde fevereiro de 2022.
Informa que em 01/05/2025, a requerida formalizou a renúncia do contrato junto ao condomínio por meio de um distrato, havendo a previsão contratual de que a demandada prestaria assistência à contratante pelo prazo de 30 dias após a renúncia do contrato.
Contudo, afirma que a nova gestão do Condomínio, eleita em 30/04/2025, tem enfrentado imensas dificuldades para obter os documentos e informações essenciais para a continuidade da administração.
Aduz que enviou notificação extrajudicial à requerida, a fim de que esta disponibilizasse 70 documentos específicos, bem como a prestação de contas devida do período mencionado, contudo, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a requerida seja compelida a fornecer os seguintes documentos e informações: comparecimento presencial de representante, lista atualizada de inadimplentes e status de cobrança, relatório atualizado de unidades com dados de locatários, toda documentação contábil desde a instituição do condomínio até 31/05/2025, esclarecimentos sobre impostos não recolhidos e notas fiscais não pagas (elite), esclarecimentos sobre contratos foco indoor, transferência imediata de todos os arquivos vinculados ao e-mail do condomínio, esclarecimentos e autorização para formatação/exclusão de arquivos dos computadores do condomínio e sistema de vídeo monitoramento, informações detalhadas sobre a utilização do fundo de reserva, apresentação das atas de assembleias (14/02/2023, 08/02/2024, 22/04/2024, 06/05/2024, 28/05/2024 e 03/09/2024), entrega física de extratos bancários (pdf e ofx) da conta principal e fundo de reserva (fev/2022 a set/2023, Banco Sicoob, em nome da Canal Gestão Condominial), cópia do contrato com o advogado Diogo de Souza Moreira e entrega formal do inventário patrimonial atualizado.
No mérito, requer a condenação da ré a prestar as contas de sua gestão no Condomínio São Francisco Business Tower, no período compreendido entre fevereiro de 2022 e 31 de maio de 2025.
Comprovante de depósito judicial efetivado no evento n. 14.
Inicial recebida no evento n. 16, deferida parcialmente a tutela provisória.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (evento n. 31), na qual suscita preliminar de ausência de interesse processual quanto ao período de fevereiro/2022 a dezembro/2023, sob o argumento de que as contas desse período já foram devidamente prestadas e aprovadas em assembleias gerais ordinárias realizadas em 14/02/2023 e 08/02/2024. No mérito, alega violação ao art. 476 do Código Civil, afirmando que o condomínio autor forjou ata de assembleia de 30/04/2025 para simular a reprovação das contas apresentadas, imputando à parte autora conduta de litigância de má-fé.
Na reconvenção, a ré pleiteia a nulidade da ata de assembleia de 30/04/2025 apresentada pelo condomínio, o cancelamento de seu registro em cartório e o reconhecimento da validade da ata original. Requer ainda que o condomínio seja condenado à obrigação de convocar nova assembleia para deliberação sobre a prestação de contas de janeiro/2024 a abril/2025, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da alegada ofensa à honra objetiva e reputação da empresa.
Intimado para manifestar-se acerca da reconvenção, o autor quedou-se inerte - evento n. 38.
Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, apenas o réu manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado.
Decisão de saneamento e organização no evento n. 44.
Sentença proferida no evento n. 52 condenando o réu a prestar contas à parte autora do período a partir de janeiro de 2024.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para acolher a preliminar da ausência de interesse processual quanto ao pedido de prestação de contas referente ao período de fevereiro/2022 a dezembro/2023, e por conseguinte, condenar o réu a prestar contas à parte autora do período a partir de janeiro de 2024, bem como para apresentar os documentos listados na fundamentação, quais sejam, Cópia do contrato com o Advogado Diogo de Souza Moreira, contratos com Foco Indoor e a transferência imediata de todos os arquivos vinculados ao e-mail [email protected].
O réu prestou contas no evento n. 76.
A parte autora manifestou no evento n. 79, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, argumentando a perda superveniente do interesse de agir.
Justifica que auditoria contábil independente revelou irregularidades graves e crônicas, tornando a via da ação de exigir contas inadequada para a recomposição integral dos danos, demandando ação indenizatória própria.
Intimado, acerca das alegações constantes pela parte autora o réu quedou-se inerte (evento n. 82).
Despacho proferido no evento n. 84 determinando a intimação da parte autora para manifestar acerca da prestação de contas prestadas, bem como manifestar-se expressamente acerca do cumprimento das obrigações de fazer determinadas na decisão de evento n. 64.
A parte autora reiterou os argumentos constantes no evento n. 79.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida pela parte autora merece acolhimento, ainda que sob fundamento jurídico diverso daquele articulado na manifestação de evento nº 79.
Com efeito, a presente demanda desenvolveu-se regularmente em suas duas fases típicas. Na primeira etapa, já definitivamente superada pela sentença proferida no evento nº 52, restou reconhecido o dever jurídico do requerido de prestar contas relativamente ao período delimitado nos autos. Referido pronunciamento não foi infirmado e produziu regularmente seus efeitos processuais.
Na segunda fase da ação, incumbia ao requerido apresentar as contas judicialmente exigidas, facultando-se à parte autora a impugnação específica dos lançamentos, documentos, receitas e despesas apresentados, de modo a permitir ao Juízo a verificação da regularidade contábil da administração e eventual apuração de saldo credor ou devedor.
Todavia, após a apresentação das contas pelo requerido no evento nº 76, a própria parte autora deixou de formular qualquer impugnação técnica específica aos documentos apresentados, tampouco apontou objetivamente lançamentos inconsistentes, despesas indevidas, omissões contábeis ou divergências matemáticas suscetíveis de análise nesta via procedimental.
Ao revés, afirmou expressamente que a ação de exigir contas revelar-se-ia inadequada para a apuração das supostas irregularidades constatadas em auditoria independente, postulando, por essa razão, a extinção do feito, ante a necessidade de futura propositura de demanda indenizatória própria.
Nesse contexto, evidencia-se inequívoca ausência superveniente de interesse processual quanto ao prosseguimento da presente ação em sua segunda fase cognitiva.
Isso porque a ação de exigir contas possui objeto processual específico e delimitado, consistente na verificação da regularidade formal das contas apresentadas e eventual apuração de saldo, não se prestando, em regra, à ampla investigação de ilícitos administrativos complexos, fraudes estruturadas, desvios patrimoniais sofisticados ou responsabilização civil ampla, especialmente quando tais questões demandam dilação probatória incompatível com a natureza do procedimento.
A própria manifestação da parte autora revela que a pretensão atualmente perseguida extrapola os limites objetivos da presente ação, voltando-se, em realidade, à futura responsabilização civil do requerido por supostos prejuízos materiais decorrentes de irregularidades administrativas detectadas em auditoria especializada.
Dessarte, tendo a parte autora expressamente renunciado ao prosseguimento útil da presente fase processual, reconhecendo a inadequação da via eleita para os fins atualmente pretendidos, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Cumpre consignar, por oportuno, que a presente extinção não implica qualquer pronunciamento judicial acerca da regularidade substancial das contas apresentadas pelo requerido, tampouco produz efeito impeditivo relativamente ao eventual ajuizamento de ação autônoma voltada à reparação de danos, apuração de responsabilidade civil ou investigação de irregularidades administrativas, matérias que poderão ser examinadas em sede processual adequada, com ampla instrução probatória.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Considerando a superveniência do desinteresse manifestado pela própria parte autora após a apresentação das contas pelo requerido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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