Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5400038-26.2025.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Requerente: Itau Unibanco Sa
Requerido:Flávio Vieira Cardoso
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PAULIANA proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de FLÁVIO VIEIRA CARDOSO e outros, todos qualificados nos autos.
Decisão inicial deferindo em parte a tutela antecipada (ev. 10).
Durante o procedimento, sobreveio a informação de que as partes chegaram a um acordo para resolução da lide e o adimplemento do débito discutido na presente ação, assim como na execução de título executivo extrajudicial dos autos nº 6017724-16, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (ev. 72).
Em consulta ao Projudi, constata-se que houve a homologação do referido acordo nos autos de nº 6017724-16, no dia 10.02.2026.
Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu a perda superveniente do objeto (ev. 80).
Intimada, a parte ré requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ev. 88).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público ofereceu parecer pela extinção do feito (ev. 97).
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, ficando esse julgamento, todavia condicionado ao preenchimento de determinadas condições.
O artigo 17 do CPC aduz que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O citado artigo consagra o interesse de agir e a legitimidade ad causam como condições da ação. O preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme prevê o § 3º, do art. 485 do CPC, devendo ser, inclusive, reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dentre as condições da ação, merece destaque no caso o interesse de agir. Este pode ser definido, em suma, como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. É verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que este requisito seja um verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica a ausência do próprio interesse de agir.
Poderá ocorrer, ainda, a perda superveniente do interesse processual. De acordo com a regra inserta no art. 493 do CPC, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo para resolução da lide e o adimplemento do débito discutido na presente ação, assim como na execução de título executivo extrajudicial dos autos nº 6017724-16, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (ev. 72). Ademais, em consulta ao Projudi, constata-se que houve a homologação do referido acordo nos autos de nº 6017724-16, no dia 10.02.2026.
Isto posto, é de se constatar a perda superveniente do interesse processual, porquanto a presente ação perdeu o seu objeto. De fato, constituiu-se com a homologação da transação um título executivo judicial, no qual comporta o débito anteriormente debatido neste processo. Consequentemente, não subsiste interesse na presente ação, porquanto a tutela jurisdicional não se mostra mais necessária.
Com efeito, caso ocorra o inadimplemento do acordo, a parte autora demandará perante o juízo que o homologou (1ª Vara Cível) o desarquivamento dos autos para o prosseguimento do feito com base na transação homologada.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual.
Por ser consequência lógica da decisão, revogo os efeitos da tutela antecipada (ev. 10).
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto estes já foram objeto do acordo realizado entre as partes e englobam o valor da transação homologada (ev. 72).
P.R.I.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A4