Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679
SENTENÇA
AUTOS Nº: 0154879-27.2017.8.09.0071
O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO SILVA SANTOS e CARLOS GONÇALVES PEREIRA como incursos na sanção do artigo art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação anterior às Leis nº 13.654/2018 e 13.964/2019), apresentando os seguintes fatos:
“(…) Extrai-se do incluso inquérito policial que, no dia 19/09/2015, por volta das 01h40min, no KM527 da BR 153, Município de Hidrolândia/GO, os denunciandos THIAGO SILVA SANTOS e CARLOS GONÇALVES PEREIRA, em unidade de desígnios com terceiro não identificado, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis consistentes em 1 (um) caminhão-trator IVECO, placa MTU-6777 com carreta, carregado com 60 (sessenta) cabeças de gado bovino, sendo a carreta pertencente à Adami Adami LTDA, enquanto as reses à Claudia Oliveira Freitas. (…)”.
A Autoridade Policial representou pela prisão temporária dos acusados e, através da decisão nos autos de nº 201504000654 foi deferida por 05 dias (evento 03, págs. 31/33).
Através da decisão datada de 07/12/2017, foi revogada a prisão temporária dos acusados (evento 03, págs. 63/65).
A denúncia foi recebida no evento 33.
O acusado Thiago Silva Santos ingressou nos autos por meio de advogado constituído (evento 45), razão pela qual, no evento 111, foi dispensada sua citação pessoal.
Já o acusado Carlos Gonçalves Pereira foi citado por edital (evento 116). Posteriormente, constituiu advogado nos autos (evento 123), ocasião em que, no evento 127, foi igualmente dispensada sua citação pessoal.
A defesa de Thiago Silva Santos apresentou resposta à acusação no evento 119, enquanto a defesa de Carlos Gonçalves Pereira apresentou sua peça defensiva no evento 143.
Na decisão proferida no evento 145, foram afastadas as preliminares e mantido o recebimento da denúncia.
Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 243, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas presentes.
Em audiência em continuação no evento 270, foi ouvido um informante e realizados os interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou memoriais postulando pela condenação dos acusados nos exatos moldes da denúncia (evento 276).
A defesa do acusado THIAGO SILVA SANTOS apresentou memoriais no evento 291, pleiteando sua absolvição do denunciado por ausência de provas suficientes quanto à autoria e à materialidade, sustentando que o Ministério Público não comprovou, de forma segura, as alegações constantes da denúncia, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
A Defesa do acusado CARLOS GONÇALVES PEREIRA apresentou memoriais no evento 295, requerendo, em síntese, a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico, com seu desentranhamento dos autos, por considerá-lo prova inválida. No mérito, pleiteia a absolvição do réu, diante da ausência de provas seguras de autoria e da fragilidade do conjunto probatório, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
É o essencial. Decido.
Imputa-se aos acusados CARLOS GONÇALVES PEREIRA e THIAGO SILVA SANTOS a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação anterior às Leis nº 13.654/2018 e 3.964/2019).
Registre-se que a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, suscitada pelo acusado Carlos Gonçalves Pereira, confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento.
DO MÉRITO
Embora estejam presentes elementos que atestam a materialidade delitiva, a autoria não restou suficientemente comprovada.
Vejamos a síntese dos depoimentos prestados em juízo:
Welington Gomes de Moraes (vítima): Relatou que, na data dos fatos, conduzia um caminhão carregado com gado, estando acompanhado de Valdeci, que dormia no momento. Informou que, durante a madrugada, após passarem pela região próxima à Polícia Rodoviária Federal, foram abordados por um veículo que simulava ser policial, utilizando sinal luminoso. Afirmou que, inicialmente, acreditou tratar-se de abordagem policial, tendo, inclusive, alertado o colega. Contudo, ao perceberem a situação, constataram que se tratava de um assalto. Relatou que foram retirados do caminhão e colocados no veículo dos autores, sendo levados para uma área de mata próxima à região de Goiânia, nas imediações de um lago. Informou que não se recorda com precisão do número de autores, estimando que eram entre três e quatro pessoas. Disse que dois indivíduos permaneceram no caminhão e dois no carro. Afirmou que não visualizou arma no momento inicial, mas, posteriormente, percebeu que havia ao menos um indivíduo armado, o qual permaneceu vigiando-os. Relatou que o caminhão foi levado por um dos autores, enquanto ele e Valdeci permaneceram sob vigilância na mata por várias horas, aproximadamente da madrugada até o início da tarde. Afirmou que não foram amarrados, permanecendo apenas sob ameaça de um indivíduo armado. Disse que, em determinado momento, o indivíduo que os vigiava recebeu uma ligação telefônica e, após isso, determinou que permanecessem no local por certo tempo antes de saírem. Informou que, após a saída do autor, aguardaram alguns minutos e se dirigiram até a rodovia, onde conseguiram ajuda de uma equipe policial, sendo posteriormente encaminhados a um posto policial. Relatou que tentou contato com o proprietário do caminhão e que, posteriormente, soube que tanto o veículo quanto o gado foram recuperados. Informou que não teve conhecimento direto da prisão dos envolvidos, apenas que o rastreamento do caminhão auxiliou na localização do local onde o gado havia sido descarregado. Afirmou que, anos após os fatos, foi chamado para realizar reconhecimento fotográfico, mas não conseguiu identificar nenhum dos autores, em razão do tempo decorrido e da baixa qualidade das imagens apresentadas. Ressaltou que não reconheceria os acusados com segurança. Relatou que viu apenas o rosto de um dos autores, que permaneceu com eles próximo ao rio. Informou que perdeu seu aparelho celular, que ficou dentro do caminhão. Disse que compareceu à delegacia apenas uma vez, para reconhecimento, mas que não realizou reconhecimento positivo. Por fim, afirmou que não sofreu ameaças diretas de morte durante o ocorrido e que não conhecia nenhum dos autores anteriormente.
Valdeci José Rodrigues (Vítima): Relatou que, na data dos fatos, acompanhava o transporte de gado em caminhão, estando dormindo no momento da abordagem. Informou que foram surpreendidos por um veículo que simulava ser policial, com utilização de sinal luminoso, ocasião em que foram obrigados a parar. Afirmou que, ao perceber a situação, constatou tratar-se de assalto. Relatou que ele e o condutor foram retirados do caminhão e colocados em outro veículo, sendo levados para uma área de mata próxima à região de Teresópolis, nas proximidades de Goiânia. Informou que três indivíduos participaram diretamente da ação inicial, sendo que um assumiu a condução do caminhão e os outros dois conduziram as vítimas até o local de cativeiro. Relatou que permaneceram sob vigilância durante toda a noite e parte do dia seguinte, sob a guarda de um indivíduo armado. Disse que os autores não utilizavam máscaras, estando com os rostos descobertos. Contudo, afirmou que não conseguiu reconhecer com segurança nenhum dos envolvidos, nem por fotografia nem posteriormente em juízo, destacando o longo tempo decorrido desde os fatos. Relatou que o indivíduo que permaneceu com eles era de aparência clara, descrito como “galego”, sendo aquele com quem as vítimas tiveram maior contato. Informou que, após determinado período, esse indivíduo deixou o local, liberando-os. Afirmou que, ao saírem, conseguiram auxílio de uma equipe policial e entraram em contato com o proprietário do caminhão. Relatou que, por meio do sistema de rastreamento do veículo, foi possível identificar a rota percorrida e localizar o local onde o gado havia sido descarregado, o que possibilitou a recuperação tanto do gado quanto do caminhão, embora este último estivesse danificado. Informou que compareceu à delegacia apenas uma vez para reconhecimento, ocasião em que lhe foram apresentadas fotografias, mas não reconheceu nenhum dos autores como sendo responsáveis pelo crime. Na audiência, informou que Carlos se parece com o motorista que levou o caminhão, mas não soube confirmar. Com relação ao acusado Thiago, afirmou não se recordar. Disse, ainda, que o acusado que permaneceu com eles era bastante loiro. Relatou, também, detalhes do trajeto percorrido pelo caminhão, conforme indicado pelo rastreamento, passando por diversas localidades até o local onde o gado foi encontrado. Afirmou que nenhuma das pessoas que estavam na fazenda onde o gado foi localizado participou do roubo. Disse que o rastreamento do caminhão indicou todo o percurso, direcionando para uma empresa em Goianésia. Informou que não viu o bloqueador sendo instalado e que o aparelho utilizado pelos acusados não desativou o localizador, mas apenas interferiu no rastreamento. Informou que eram três indivíduos: um “galego”, um de baixa estatura e outro com barba cerrada, sendo que um foi no caminhão, outro no carro e outro permaneceu com eles no meio da mata. Por fim, reiterou que, na delegacia, não reconheceu nenhum dos autores do crime.
Rita Acacia de Macedo (Testemunha – PRF): Segundo a depoente, não se recorda com clareza dos fatos, mas que se estava no B.O, com certeza aconteceu.
Gileno de Almeida Faheina (Testemunha – PRF): Segundo o depoente, à época dos fatos, estava com sua equipe em um ponto comum de fiscalização, quando um veículo Jetta branco, que seguia no sentido Corumbá a Anápolis, freou bruscamente ao avistar a equipe policial e realizou manobra arriscada na via. Após a abordagem dos ocupantes do veículo, foi localizado um aparelho bloqueador de sinal, conhecido como jammer, comumente utilizado em roubos de caminhão para bloquear o sinal de rastreamento. Afirmou não ter conhecimento se os indivíduos abordados estavam envolvidos no roubo do caminhão. Informou, ainda, que o local onde o veículo foi encontrado fica a aproximadamente 140 km de Hidrolândia e que a abordagem ocorreu após as 15h.
Jocean Bernardo de Araújo (Informante): Relatou que possui vínculo de parentesco com o acusado Carlos, sendo seu cunhado. Informou que, à época dos fatos, Carlos permaneceu em sua residência por aproximadamente dois a três meses, na cidade de Brasília. Afirmou que, no dia mencionado, recorda-se de ter dado uma carona a Carlos até um posto de combustível localizado em “Cocalzinho”, por volta das 13 horas. Disse que Carlos pretendia seguir viagem até Anápolis, onde residia sua família, e que, por estar com pouco dinheiro, informou que pegaria uma carona a partir do referido posto. Relatou que não acompanhou Carlos após deixá-lo no local, não sabendo informar com quem ele seguiu viagem ou o que ocorreu posteriormente. Informou que Carlos trabalhava como caminhoneiro, realizando viagens, inclusive para transporte de cargas como madeira, mas não soube especificar a empresa em que ele trabalhava na época. Esclareceu que não tem conhecimento de qualquer envolvimento de Carlos com os fatos investigados, limitando-se a afirmar que apenas lhe deu carona naquele dia.
Thiago Silva Santos (Acusado): Relatou que não reconhece como verdadeira a acusação descrita na denúncia, negando qualquer participação nos fatos. Informou que conhecia o corréu Carlos apenas de vista, em razão de frequentarem locais comuns na cidade. Afirmou que, na ocasião mencionada, encontrou Carlos em um posto de combustível em Cocalzinho e lhe deu carona até Anápolis, atendendo a um pedido do próprio Carlos. Relatou que, durante o trajeto, foram abordados pela polícia, ocasião em que ambos foram conduzidos. Informou que não houve nenhuma irregularidade na situação, exceto a presença de um aparelho bloqueador de sinal (jammer) em seu veículo, o qual, segundo declarou, estava embalado, sem funcionamento e destinado à garantia. Negou ter participado de qualquer negociação envolvendo gado, afirmando que nunca esteve na localidade mencionada na denúncia e que não possui relação com a venda de animais. Disse que não conhece pessoalmente Rodrigo Alves Ferreira, apenas tendo ouvido falar dele por ser conhecido na cidade. Relatou que não possui envolvimento com atividades relacionadas a comércio de gado, afirmando atuar no ramo de comércio de madeira e possuir formação em ciência da computação. Afirmou, ainda, que já respondeu anteriormente por contrabando e descaminho, tendo o caso sido resolvido mediante cumprimento de medida alternativa. Disse acreditar que foi indevidamente envolvido no caso por terceiros, mencionando que não há provas que o vinculem aos fatos e que, à época, esteve em delegacia, onde, segundo relatou, não foi identificado qualquer elemento que comprovasse sua participação. Afirmou que nunca teve os veículos Ônix e Gol. Reiterou, por fim, que não participou do crime e que não conhece as pessoas envolvidas nos fatos narrados na denúncia.
Carlos Gonçalves Pereira (Acusado): Relatou que não reconhece como verdadeira a acusação constante na denúncia, negando qualquer participação nos fatos. Informou que conhecia Thiago apenas superficialmente, afirmando que o via em atividades relacionadas a comércio informal. Disse que não conhece as demais pessoas mencionadas nos autos, incluindo Rodrigo Alves Ferreira e outras testemunhas, e que não tem nenhum conhecimento sobre a negociação ou destino do gado mencionado. Relatou que, à época dos fatos, residia em Anápolis e que não tem envolvimento com os eventos descritos. Informou que exerce a profissão de motorista e que possui processos criminais em andamento, estando atualmente cumprindo pena, decorrente de condenação relacionada ao uso de documento falso. Afirmou que não sabe por qual motivo foi apontado como autor do crime, reiterando que não participou de nenhuma das condutas descritas na denúncia. Por fim, declarou não possuir nenhuma informação adicional relevante sobre os fatos.
Do conjunto probatório produzido, verifica-se que não restou suficientemente comprovado que os acusados tenham sido os autores do delito de roubo consistente na subtração de 1 (um) caminhão-trator Iveco, placa MTU-6777, com carreta, carregado com 60 (sessenta) cabeças de gado bovino, sendo a carreta pertencente à empresa Adami Adami Ltda. e as reses à vítima Cláudia Oliveira Freitas.
A vítima Welington Gomes de Moraes confirmou a ocorrência do roubo, relatando que foi abordada por veículo que simulava ser policial, sendo retirada do caminhão e mantida em área de mata sob vigilância de indivíduo armado, enquanto o caminhão e a carga de gado eram subtraídos. Contudo, afirmou que não conhecia os autores, não teve conhecimento direto da prisão dos envolvidos e não conseguiu realizar reconhecimento fotográfico positivo, ressaltando que não reconheceria os acusados com segurança. Assim, seu depoimento confirma a dinâmica do roubo, mas não vincula os acusados ao delito.
A vítima Valdeci José Rodrigues confirmou a dinâmica do roubo, relatando que ele e o condutor foram abordados por veículo que simulava ser policial, retirados do caminhão e levados para uma área de mata, onde permaneceram sob vigilância de indivíduo armado, enquanto o caminhão e a carga de gado eram subtraídos. Todavia, afirmou que não conseguiu reconhecer com segurança nenhum dos envolvidos, nem por fotografia nem em juízo, destacando o longo tempo decorrido desde os fatos. Embora tenha informado que Carlos se parecia com o motorista que levou o caminhão, não soube confirmar tal circunstância. Quanto a Thiago, afirmou não se recordar. Reiterou, ainda, que, na delegacia, não reconheceu nenhum dos autores do crime.
As testemunhas policiais Rita Acácia de Macedo e Gileno de Almeida Faheina não trouxeram elementos seguros acerca da autoria do roubo. Gileno relatou a abordagem de um veículo Jetta branco, no qual foi encontrado aparelho bloqueador de sinal, conhecido como jammer, mas declarou não ter conhecimento se os ocupantes do veículo estavam envolvidos no roubo do caminhão.
Os acusados negaram a prática do roubo. Thiago Silva Santos afirmou que não participou dos fatos, negou envolvimento com negociação de gado e alegou que apenas deu carona a Carlos Gonçalves Pereira de Cocalzinho até Anápolis, ocasião em que foram abordados pela polícia. Carlos Gonçalves Pereira, por sua vez, também negou qualquer participação no roubo, afirmando que conhecia Thiago apenas superficialmente e que não tinha conhecimento sobre a negociação ou o destino do gado subtraído.
É certo que, na fase inquisitorial, há elementos que apontam para os acusados, especialmente o reconhecimento fotográfico de Carlos, as declarações relacionadas à entrega do gado e a apreensão do aparelho bloqueador de sinal. Todavia, tais elementos não foram confirmados de forma segura em juízo, sobretudo diante da insegurança das vítimas quanto ao reconhecimento dos autores.
Com efeito, a análise do conjunto probatório revela a ausência de elementos técnicos ou testemunhais diretos que comprovem, de forma segura, que os acusados efetivamente praticaram o roubo do veículo e das reses. Os relatos existentes são indiretos e baseados em presunções, sem observação direta dos fatos por testemunhas oculares.
Assim, embora existam indícios de envolvimento dos acusados, eles não se mostram suficientes para embasar decreto condenatório, pois, conforme sedimentado no ordenamento jurídico, a condenação criminal exige prova firme e inequívoca acerca da autoria, não se admitindo decisões condenatórias fundadas em meras presunções ou indícios frágeis (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Diante desse cenário, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida razoável deve necessariamente beneficiar os acusados, impõe-se a absolvição.
Embora a defesa sustente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, verifica-se que referido elemento não constitui fundamento para eventual condenação, tampouco foi confirmado em juízo. Assim, independentemente da regularidade do ato investigativo, o reconhecimento fotográfico não possui relevância para o desfecho da causa, razão pela qual a alegação defensiva resta prejudicada diante da absolvição por insuficiência probatória
Portanto, diante da insuficiência de provas aptas a demonstrar a autoria delitiva com o grau de certeza exigido para o decreto condenatório, e considerando a incerteza que permeia os autos, a absolvição dos acusados se mostra medida impositiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os acusados CARLOS GONÇALVES PEREIRA e THIAGO SILVA SANTOS do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação anterior às Leis nº 13.654/2018 e 13.964/2019).
Isento CARLOS GONÇALVES PEREIRA e THIAGO SILVA SANTOS do pagamento das custas processuais.
No mais, consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável a intimação do acusado da sentença absolutória. Vejamos:
REVISÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - DESNECESSIDADE - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO NA AÇÃO DO RÉU. - A falta de intimação pessoal do acusado da sentença absolutória não acarreta nulidade processual, máxime quando a defesa toma ciência inequívoca do teor da decisão e apresenta contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, nas quais pugna pela manutenção da absolvição lançada em primeira instância - Se diante as circunstâncias apuradas não há mínima prova no sentido de que o réu desejasse subtrair a camisa da vítima com o intuito de dela se apossar, para tê-la como própria, ou transferi-la a terceiro, impõe-se a sua absolvição da prática do delito de roubo simples, pois a decisão condenatória contraria a evidência dos autos. V. V.: A revisão criminal, que possibilita a superação da coisa julgada, destina-se à correção de erros judiciários, não se prestando à rediscussão de questões já superadas durante o curso regular da ação penal em duas instâncias. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.22.247560-0/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)
O artigo 392 do Código de Processo Penal estipula que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos e para a ciência da sentença condenatória. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como nos casos HC 598.916/RS e HC 437.719/MA.
Pelo exposto, consoante entendimentos jurisprudenciais, DISPENSO a intimação dos acusados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
JUÍZA DE DIREITO