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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5986747-41.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5986747-41.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

I) CONDENAR JOHN RIOS DOS SANTOS e ARTHUR FELIPE BERNARDES CRUZ como incursos nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.

II) ABSOLVER RENATO KAIQUE SILVA SANTOS, THIAGO SOUZA FERNANDES e MATEUS TALYS ALVES PEREIRA quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III) CONDENAR WEDER ALVES MORI e EDUARDO FELIPE DA SILVA OLÍMPIO como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LOS da imputação da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em razão da absolvição de RENATO KAIQUE SILVA SANTOS e MATEUS TALYS ALVES PEREIRA, REVOGO suas prisões preventivas. Expeçam-se, imediatamente, os contramandados de prisão no BNMP.

Também em razão da absolvição de THIAGO SOUZA FERNANDES, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos do incidente processual n° 6040331-23.2024.8.09.0011 (em apenso). Expeça-se, se necessário, mandado de revogação de medidas cautelares, via BNMP.

Passo à dosimetria da pena.

3.1 – DO SENTENCIADO JOHN RIOS DOS SANTOS

3.1.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N° 11.343/06

A culpabilidade do réu, enquanto elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, destoa do padrão de normalidade da espécie do tipo penal, porquanto, atuava como intermediador de recados de pessoa presa no sistema penitenciário estadual (Heully), nas circunstâncias descritas nesta sentença, o que confere maior reprovabilidade a sua conduta e, por conseguinte, indica a necessidade de valoração negativa deste vetor.

O agente é primário (certidão de Ev. 556).

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o fato praticado, assim como a conduta social e a personalidade do agente.

O comportamento da vítima é circunstância judicial neutra.

Desse modo, tendo apenas a culpabilidade sido valorada negativamente, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.

Na segunda fase do método trifásico, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fixo a sanção definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.

Valor do dia-multa no mínimo legal.

3.1.2 - DO REGIME INICIAL E DA DETRAÇÃO

FIXO o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena, por ser o adequado ao quantum de pena imposto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).

Determino que a detração penal preconizada no artigo 387, § 2º, do CPP, e na Súmula 716 do STF, seja realizada por ocasião da confecção da guia de execução definitiva, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado com o abatimento

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 4.ª Vara Criminal e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: (62) 99809-1137 Processo nº: 5986747-41.2024.8.09.0011 - S E N T E N Ç A - 1 – Relatório Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de John Rios dos Santos, Arthur Felipe Bernardes Cruz, Renato Kaique Silva Santos, Thiago Souza Fernandes e Mateus Talys Alves Pereira, devidamente qualificados, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como em desfavor de Weder Alves Mori e Eduardo Felipe da Silva Olímpio, também qualificados, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da mesma lei. Consta da denúncia de Ev. 32 que: “(…) I – IMPUTAÇÃO Consta dos autos de Inquérito Policial que ao longo de período de tempo e horários ainda não totalmente esclarecidos nos autos, porém tendo se mantido desde antes do mês de dezembro de 2022 ao dia 03 de setembro de 2024 (prisão temporária e busca e apreensão - Projudi 5695543-94.2024.8.09.0011), na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados HEULLY RIOS DOS SANTOS, JOHN RIOS DOS SANTOS, ARTHUR FELIPE BERNARDES CRUZ, WEDER ALVES MORI, EDUARDO FELIPE DA SILVA OLÍMPIO, AMÉRICO LIANDRO PEREIRA NETO, RENATO KAIQUE SILVA SANTOS, THIAGO SOUZA FERNADES, EDUARDO TRINDADE DO SANTOS, PAULO VANDR É DOS SANTOS MIRANDA JÚNIOR, MATEUS TALYS ALVES PEREIRA e RODRIGO DE SOUSA SOARES associaram-se entre si, de forma estável e permanente, para o fim de praticar em o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 (cf. RAI 32161670, RAI 34537989, Exibição e Apreensão, Relatórios de Análise Criminal e demais elementos de prova - mov. 1). Conforme a mesma investigação criminal, no dia 03.09.2024, por volta das 06h15min, na Rua Santa Terezinha, Qd. 44, Lt. 18, Jardim Alto Paraíso, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado WEDER ALVES MORI tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, duas porções contendo material vegetal dessecado, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta de 51,217g (cinquenta e um gramas, duzentos e dezessete miligramas) d e Cannabis sativa L., vulgo maconha, esta possuindo o princípio ativo tetrahidrocanabinol, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. RAI 37616470, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação da natureza da substância constante do IP - mov. 01). Extrai-se também, do mesmo caderno investigatório, que no dia 03.09.2024, por volta das 06h10min, na residência localizada na Rua Sucupira, Qd. 18, Lt. 11, Residencial Por do Sol, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado EDUARDO FELIPE DA SILVA OLIMPIO tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, 03 (três) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas e m saco plástico incolor, do tipo zip-lock, de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. RAI 37616509, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação da natureza da substância constante do IP - mov. 01). De acordo com o apurado, no dia 03.09.2024, por volta das 06h10min, na residência localizada na Rua 2-A, Qd. Q, Lt. 04, Setor Amaury Torres, Mozarlândia-GO, o denunciado AMÉRICO LIANDRO PEREIRA NETO tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, uma porção contendo material vegetal dessecado, acondicionada em embalagem plástica de cor branca, com massa bruta de 9,505g (nove gramas, quinhentos e cinco miligramas) de Cannabis sativa L., vulgo maconha, esta possuindo o princípio ativo tetrahidrocanabinol, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. RAI 37616582, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação da natureza da substância constante do IP - mov. 01). (...) III. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Extrai-se da investigação que, em diversas datas e horários não totalmente esclarecidos nos autos, porém tendo se mantido desde o mês de novembro de 2022 ao dia 03 de setembro de 2024 (data da prisão temporária e busca e apreensão - Projudi 5695543-94.2024.8.09.0011), na cidade de A parecida de Goiânia/GO, os denunciados HEULLY RIOS DOS SANTOS, JOHN RIOS DOS SANTOS, ARTHUR FELIPE BERNARDES CRUZ, WEDER ALVES MORI, EDUARDO FELIPE DA SILVA OLÍMPIO, AMÉRICO LIANDRO PEREIRA NETO, RENATO KAIQUE SILVA SANTOS, THIAGO SOUZA FERNADES, EDUARDO TRINDADE DO SANTOS, PAULO VANDRÉ DOS SANTOS MIRANDA JÚNIOR, MATEUS TALYS ALVES PEREIRA e RODRIGO DE SOUSA SOARES associaram-se entre si, de forma estável e permanente, para o fim de praticar em o crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06 (cf. RAI 32161670, RAI 34537989, Exibição e Apreensão, Relatórios Policiais e demais elementos de prova - mov. 1). Conforme o inquérito policial, durante o referido período de tempo, os denunciados organizaram-se em grupo para praticarem condutas previstas em lei como crime de tráfico de drogas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, agindo mediante divisão de tarefas e de lucros provenientes da atividade ilícita, conforme o esquema abaixo, extraído da investigação (fl. 116, pdf dos autos), reproduzindo a estrutura de associação que revela a coordenação organizada e estável, com funções bem definidas entre fornecedores, distribuidores e vendedores das drogas: Consta da investigação que o primeiro denunciado, HEULLY RIOS DOS SANTOS (vulgo Costela o u Costelinha), mesmo enquanto recluso na Unidade Prisional Especial de Planaltina/GO, atuava como responsável pela organização operacional e estratégica do grupo formado pelos denunciados, incluindo a sistematização de transações das drogas e de prazos para pagamentos e distribuindo funções entre os membros nas operações de tráfico. Também, o referido denunciado organizava a atuação do grupo por meio de recados transmitidos com o auxílio de advogados (ainda não totalmente identificados na investigação) a seu irmão, o denunciado JOHN RIOS DOS SANTOS (vulgo Tio Dhon), que executava as orientações e coordenava a rede de tráfico em Aparecida de Goiânia, integrada pelos demais denunciados (cf. aparelho celular de Richard - Relatório Policial - fls. 39 e 40, pdf mov. 1, dos autos e aparelhos de celular dos denunciados, apreendidos durante a operação Aparecida Contra o Tráfico - 1ª Fase - constante do Relatório Policial - fls. 325 e seguintes, do pdf mov. 1). Segundo apurado, o denunciado JOHN RIOS (vulgo Tio Dhon) integrava o grupo associativo como organizador financeiro, realizando depósitos e fazendo cobranças de traficantes e terceiros, além de gerenciar a distribuição de valores oriundos do tráfico conforme instruções de HEULLY RIOS (vulgo Costela). Nas mensagens obtidas com autorização judicial, acima referidas, vê-se que os denunciados JOHN RIOS e HEULLY, irmãos, atuavam juntamente com Richard no negócios de tráfico de drogas, havendo diversas conversas destacadas em que o primeiro discute com Richard assuntos relacionados ao fornecimento e distribuição dos entorpecentes e respectivos pagamentos a serem realizados, relativos ao comércio ilícito, assim como para organizar visita de advogados ao denunciado HEULLY, preso. Conta dos autos que Richard estava diretamente subordinado aos denunciados HEULLY e JOHN, sendo este último também companheiro da tia de Richard, e atuou com o grupo no Setor Garavelo até ser morto, e m 29.09.2023, coordenando e controlando o tráfico para a associação com os demais denunciados, organizando o recebimento, aquisição, venda, distribuição, armazenamento e movimentação das drogas, sempre sob orientação de HEULLY e supervisão de JOHN, o que ficou evidenciado nas conversas entre Richard com HEULLY e com JOHN, cf Relatório Policial - fls. 39-40 e 59 e 327-341, dop df dos autos. Infere-se da investigação que o denunciado ARTHUR FELIPE BERNARDES CRUZ (vulgo Pokemon), integrante do grupo e sob coordenação do denunciado HEULLY (seu ex-cunhado), substituiu Richard na atuação do grupo no Setor Garavelo, passando a contar com a rede de subordinados e controle sobre o tráfico daquela região, fato do qual este último teve conhecimento a partir de mensagens de celular oriundas do denunciado JOHN RIOS (vulgo Tio Dhon), que lhe comunicou que HEULLY havia definido que o denunciado ARTHUR assumiria a função (cf. Relatório Policial, fls. 59 e 341, do pdf). Os autos apuratórios informam que as negociações e comunicações mantidas por JOHN, Richard e demais integrantes do grupo criminoso, sendo os fornecedores, distribuidores e vendedores varejistas da droga, eram feitas principalmente por meio de mensagens de aplicativo de celular (WhatsApp), haja vista que o denunciado HEULLY estava preso, evidenciando, assim, as negociações comerciais de drogas praticadas pelos denunciados de forma articulada, cooperativa e organizada (cf. Relatório Policial - fls. 30-46, do pdf). Como evidenciaram as investigações, o denunciado RENATO KAIQUE SILVA SANTOS, vulgo Galo/Irmão Galo/Ouro Branco Mato Verde, associado ao grupo dos demais denunciados e sob coordenação de Richard, era o responsável por disponibilizar entorpecentes a Richard para venda pelo grupo criminoso, sendo que negociava a aquisição de drogas com acordos de pagamento a prazo para serem revendidas em Aparecida de Goiânia-GO (cf. prints contidos no Relatório Policial, às fls. 61-65, do pdf). Consta do IP que o denunciado THIAGO SOUZA FERNANDES (vulgo Menor Sagaz) , agindo sempre associado ao grupo dos demais denunciados e sob coordenação de Richard, era responsável pela revenda das drogas disponibilizadas por este, do tipo cocaína, principalmente em uma boate localizada no Setor Garavelo, sendo que coordenava os pedidos de usuários e negociava diretamente com Richard a droga que a associação dispunha para venda (cf. Relatório Policial, fls. 69-75, do pdf). Conforme se extrai da apuração criminal, o denunciado EDUARDO FELIPE DA SILVA OLÍMPIO (vulgo Balas Baratas/Dudu), integrante do grupo com os outros denunciados, era o responsável por também disponibilizar drogas (ecstasy) a Richard, conforme expostas nos autos e no Relatório Policial, fls. 77-78, do pdf, em ocasião em que negocia com Richard a venda e troca de drogas para venda pelo grupo, constando dos autos que o aparelho celular e linha telefônica de referido denunciado já havia sido trocada por ele, conforme bem explicitado nos autos e no Relatório Final do IP. Ficou também demonstrado na investigação que o denunciado EDUARDO TRINDADE DOS SANTOS (vulgo Trindade), integrante da associação, era responsável pela revenda das drogas do grupo, principalmente cocaína, a usuários de Aparecida de Goiânia-GO, envolvido na venda de porções entregues por Richard (cf. Relatório Policial - fls. 80-82, do pdf). Extrai-se dos autos que o denunciado WEDER ALVES MORI (vulgo Aranha), associado ao grupo dos demais denunciados, era responsável pela revenda e facilitava a distribuição das substâncias ilícitas aos usuários na região. Como demonstrado pelas conversas no aplicativo de celular entre Richard e WEDER (vulgo Aranha), aquele diz que pedirá para que outra pessoa buscasse droga para entregar para o o denunciado (cf. prints extraídos do aparelho celular de Richard - Relatório Policial de fls. 87-88, do pdf). Consta que o denunciado AMÉRICO LIANDRO PEREIRA NETO (vulgo Mozarlandia), integrante da associação com os demais denunciados, era o responsável pela revenda de grandes quantidades de cocaína e crack, para quem Richard disponibilizava tais entorpecentes para destinação a usuários, com atuação consolidada na região (cf Relatório Policial de fls. 90-91). A investigação criminal apurou, também, que o denunciado PAULO VANDRE DOS SANTOS MIRANDA JÚNIOR (vulgo Cabuloso) , integrante do grupo, e r a responsável pela revenda e distribuição d e entorpecentes diretamente aos consumidores finais (cf Relatório Policial às fls. 96-97, 310 e 415-419, do pdf). As investigações demonstram que referido denunciado recebia e distribuía os entorpecentes a compradores usuários de drogas diversas, conforme orientações passadas por Richard. Quanto ao denunciado MATEUS TALYS ALVES PEREIRA (vulgo Menino Rafa), a investigação apurou que se trata de integrante do grupo e que recebia os entorpecentes entregues por Richard, isto por indicação de "RAFA" (ainda não identificado no IP), e também era responsável pela revenda e distribuição d e entorpecentes diversos diretamente aos usuários (cf. Relatório Policial às fls. 99-101 e 311-312, do pdf). Por fim, as investigações também revelam que o denunciado RODRIGO DE SOUSA SOARES (vulgo Gordinho Maria), integrante do grupo juntamente com os demais denunciados, era responsável pela disponibilização dos entorpecentes que Richard recebia e distribuía aos denunciados que vendiam a usuários (cf Relatório Policial às fls. 103- 104 e 316-317, do pdf). Conforme apurado nas investigações, cada membro tinha papel específico e contribuiu para a continuidade e estabilidade da atividade criminosa. IV. DO TRÁFICO DE DROGAS: Conforme a investigação criminal, no dia 03.09.2024, por volta das 06h15min, na Rua Santa Terezinha, Qd. 44, Lt. 18, Jardim Alto Paraíso, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado WEDER ALVES MORI (vulgo Aranha) tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, duas porções contendo material vegetal dessecado, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta de 51,217g (cinquenta e um gramas, duzentos e dezessete miligramas) de Cannabis sativa L., vulgo maconha, esta possuindo o princípio ativo tetrahidrocanabinol, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. RAI 37616470, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação da natureza da substância constante do IP - mov. 01 e Relatório Policial fls. 397-399, do pdf). Segundo consta dos autos investigatórios, o denunciado WEDER ALVES MORI, no dia, horário e endereço dos fatos acima especificados, atuava no comércio de drogas ilícitas, quando os policiais civis deflagraram a operação Aparecida Contra o Tráfico - 1ª Fase , em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido nos autos apensos, Projudi 5695543-94.2024.8.09.0011, encontraram e apreenderam a aludida droga que, pela natureza, quantidade e apresentação das substâncias, seria destinada à mercancia. Diante dos fatos, a substância foi levada a exame de constatação de sua natureza, em que foi constatado tratar-se de maconha, substância causadora de dependência física e psíquica e que faz parte da lista de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, segundo a Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC – n.º 877, de 28/05/2024, da ANVISA. De acordo com o apurado, no mesmo dia 03.09.2024, por volta das 06h10min, na residência localizada na Rua Sucupira, Qd. 18, Lt. 11, Residencial Por do Sol, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado EDUARDO FELIPE DA SILVA OLIMPIO (vulgo Balas Baratas/Dudu) tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, 03 (três) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em saco plástico incolor, do tipo zip-lock, d e cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. RAI 37616509, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação da natureza da substância constante do IP - mov. 01). Segundo consta dos autos investigatórios, o denunciado EDUARDO FELIPE, no dia, horário e endereço dos fatos, acima especificados, atuava no comércio de drogas ilícitas, quando os policiais civis deflagraram a operação Aparecida Contra o Tráfico - 1ª Fase , em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido nos autos apensos, Projudi 5695543-94.2024.8.09.0011, encontraram e apreenderam a aludida droga que, pela natureza, quantidade e apresentação das substâncias, seria destinada à mercancia. Diante dos fatos, a substância foi levada a exame de constatação de sua natureza, em que foi constatado tratar-se de Cocaína, substância causadora de dependência física e psíquica e que faz parte da lista de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, segundo a Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC - n.º 877, de 28/05/2024, da ANVISA. Infere-se da investigação, também, que no dia 03.09.2024, por volta das 06h10min, na residência localizada na Rua 2-A, Qd. Q, Lt. 04, Setor Amaury Torres, Mozarlândia-GO, o denunciado AMÉRICO LIANDRO PEREIRA NETO (vulgo Mozarlandia) mantinha, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, uma porção contendo material vegetal dessecado, acondicionada em embalagem plástica de cor branca, com massa bruta de 9,505g (nove gramas, quinhentos e cinco miligramas) de Cannabis sativa L., vulgo maconha, esta possuindo o princípio ativo tetrahidrocanabinol, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. RAI 37616582, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação da natureza da substância constante do IP - mov. 01 e Relatório Policial, fls. 406-414, do pdf). Segundo consta dos autos investigatórios, o denunciado AMÉRICO LIANDRO, no dia, horário e endereço dos fatos, acima especificados, atuava no comércio de drogas ilícitas, quando os policiais civis deflagraram a operação Aparecida Contra o Tráfico - 1ª Fase , em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido nos autos apensos, Projudi 5695543-94.2024.8.09.0011, encontraram e apreenderam a aludida droga que, pela natureza, quantidade e apresentação das substâncias, seria destinada à mercancia, demonstrada a efetiva negociação das drogas (cf. Relatório Policial – fls.406- 414, pdf). Diante dos fatos, a substância foi levada a exame de constatação de sua natureza, em que foi constatado tratar-se de maconha, substância causadora de dependência física e psíquica e que faz parte da lista de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, segundo a Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC – n.º 877, de 28/05/2024, da ANVISA. Consta, ainda, que os policiais civis em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, desdobramento investigativo da prática do crime de associação para tráfico de drogas deflagrada através da operação Aparecida Contra o Tráfico - 1ª Fase , apreenderam também em poder dos denunciados JHON RIOS DOS SANTOS, EDUARDO FELIPE DA SILVA OLÍMPIO, WEDER ALVES MORI, PAULO VANDRÉ SANTOS MIRANDA JÚNIOR, MATEUS TALYS ALVES PEREIRA, AMÉRICO LIANDRO PEREIRA NETO os aparelhos celulares descritos no Termo de Exibição e Apreensão da mov. 1, arq. 8, 10, 13 e RAI n. 37616429, 37616509, 37616470, 37616405, 37616441, 37616582. (…)”. No Ev. 46, este juízo determinou a notificação dos denunciados nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006. 1. JOHN RIOS DOS SANTOS (em liberdade provisória), por intermédio de advogado constituído, compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação no Ev. 140. O defensor possui poderes especiais pra receber citação (Ev. 207). 2. ARTHUR FELIPE BERNARDES CRUZ (foragido), por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no Ev. 250. O defensor possui poderes especiais para receber citação (Ev. 278). 3. RENATO KAIQUE SILVA SANTOS (foragido), notificado pessoalmente no Ev. 234, apresentou resposta à acusação no Ev. 252. 4. THIAGO SOUZA FERNADES (em liberdade provisória) foi notificado pessoalmente no Ev. 201 e apresentou defesa prévia no Ev. 289. 5. MATEUS TALYS ALVES PEREIRA (foragido), por intermédio de defensor constituído, compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação no Ev. 142. O defensor possui poderes especiais pra receber citação (Ev. 198). 6. WEDER ALVES MORI (foragido) foi notificado via de sua procuradora, a qual possui poderes para receber citação (Ev. 192). A defesa prévia foi apresentada no Ev. 182. 7. EDUARDO FELIPE DA SILVA OLIMPIO (foragido), notificado no Ev. 301, constituiu defesa, a qual apresentou resposta à acusação no Ev. 285. No Ev. 377, este Juízo ordenou o desmembramento do feito em relação aos denunciados Heully Rios dos Santos, Eduardo Trindade dos Santos e Américo Liandro Pereira Neto, em razão de estarem presos preventivamente, originando-se, assim, os autos n° 5388954-28.2025.8.09.0011 (ação penal já julgada, com trânsito em julgado). Posteriormente, em razão do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos denunciados Paulo Vandré Santos Miranda Júnior e Rodrigo de Sousa Soares, este Juízo ordenou a realização de um novo desmembramento do feito quanto a eles, autuando-se os autos de n° 5729269-25.2025.8.09.0011 (ação penal já julgada, com trânsito em julgado), conforme decisão de Ev. 477 e certidão de Ev. 496. Denúncia recebida em 02/10/2025 (Ev. 516). Audiência de instrução e julgamento realizada no Ev. 660. Decisão revogando a prisão preventiva do réu John Rios dos Santos (Ev. 680). Em alegações finais, via memoriais, o Ministério Público ratificou o pedido condenatório, nos termos da denúncia (Ev. 708). No Ev. 732, este Juízo indeferiu o pedido de instauração de incidente de verificação e nulidade da cadeia de custódia das provas digitais. Formulado pedido de reconsideração da sobredita decisão, este Juízo, no Ev. 753, manteve integralmente a decisão de Ev. 732. Nesse mesmo ato, foi ordenado o desmembramento do feito no tocante ao réu Thiago Souza Fernandes, para fins de submissão da recusa de oferta de ANPP ao órgão ministerial de revisão. Após a ratificação da recusa pelo órgão de revisão do Ministério Público do Estado de Goiás, este Juízo ordenou a reunião dos autos novamente, a bem de viabilizar o julgamento conjunto dos réus, conforme decisão prolatada nos autos n° 5137908-47.2026.8.09.0011 (em apenso). 1. JOHN RIOS DOS SANTOS (em liberdade provisória), apresentou memoriais no Ev. 783, requerendo sua absolvição por falta de provas. 2. ARTHUR FELIPE BERNARDES CRUZ (foragido), apresentou memoriais no Ev. 787, formulando tese principal de absolvição por falta de provas, já que nenhuma evidência digital colhida comprova sua participação no crime de associação para o tráfico. 3. RENATO KAIQUE SILVA SANTOS (foragido), apresentou memoriais no Ev. 785, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das provas digitais anexadas aos autos e, via de consequência, a ilegalidade delas por derivação. No mérito, requer sua absolvição por insuficiência de prova válida e segura apta a sustentar a prolação de uma sentença condenatória. 4. THIAGO SOUZA FERNANDES (em liberdade provisória) apresentou memoriais no Ev. 743, no qual requereu sua absolvição quanto ao crime de associação criminosa por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, postula seja a pena-base fixada no mínimo legal, seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, com redução da penal abaixo do mínimo legal, bem como a participação de menor importância; seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena e, por fim, seja-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 5. MATEUS TALYS ALVES PEREIRA (foragido), apresentou memoriais no Ev. 791, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das provas digitais anexadas aos autos. No mérito, requer sua absolvição por insuficiência probatória. 6. WEDER ALVES MORI (foragido), apresentou memoriais no Ev. 784. No mérito, requer sua absolvição por falta de provas. Alternativamente, requer a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o ilícito extrapenal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postula seja a pena-base fixada no mínimo legal; requer a adoção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva decretada. 7. EDUARDO FELIPE DA SILVA OLIMPIO (foragido), apresentou memoriais no Ev. 788. Preliminarmente, suscita a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizado, ao acusado, o exercício do interrogatório judicial em razão de sua condição de foragido, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, em consequência, a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, com a realização de novo interrogatório. No mérito, em caráter principal, postula sua absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requer a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o ilícito extrapenal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postula seja a pena-base fixada no mínimo legal; pleiteia a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; requer a adoção do regime inicial aberto para cumprimento da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva decretada. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação Conforme relatado, trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de John Rios dos Santos, Arthur Felipe Bernardes Cruz, Renato Kaique Silva Santos, Thiago Souza Fernandes e Mateus Talys Alves Pereira, devidamente qualificados, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como em desfavor de Weder Alves Mori e Eduardo Felipe da Silva Olímpio, também qualificados, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da mesma lei. 2.1 – Da(s) Preliminar(es) 2.1.1 - Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia em relação à Extração dos Dados dos Celulares Apreendidos nos autos As Defesas de Renato Kaique Silva Santos e Eduardo Felipe da Silva Olímpio, em seus memoriais, sustentam que houve quebra da cadeia de custódia na elaboração do Relatório Policial de Extração de Dados de Aparelho Celular Apreendido, sob o argumento de que não é possível atestar, tecnicamente, que não houve manipulação na extração de dados do aparelho celular de Richard Eduardo Gonçalves de Castro. Todavia, não se verifica demonstração concreta de adulteração, manipulação ou supressão de vestígios digitais. As Defesas limitam-se a afirmações genéricas, sem indicar sequer um indício mínimo de irregularidade nos procedimentos adotados pelos agentes responsáveis pela extração dos dados. Ademais, torna-se importante frisar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas, de modo que a consequência processual dependerá da análise do caso concreto. Por oportuno, colaciono a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii) estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 968.365/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). [Grifei]. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADES POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DA CUSTÓDIA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (...). 1) Não há nulidade decorrente da alegada invasão ao domicílio, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões), em especial pela prévia medida cautelar de interceptação telefônica. 2) Não restando demonstrado qualquer adulteração da prova, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência a ponto de invalidar a prova, não se cogita da quebra da cadeia de custódia. 3) Demonstrada a materialidade e autoria do delito quanto aos apelantes, especialmente pelos depoimentos policiais, impossível acolher o pleito absolutório. 4) Verificado que a apelante participou efetivamente do delito, inviabiliza-se o reconhecimento da participação de menor importância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.((TJGO, AC nº 5473391-07.2022.8.09.0011, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023)”. [Grifo nosso]. Dessa forma, não havendo nenhum indicativo de irregularidade na produção da aludida prova, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 – Do Alegado Cerceamento de Defesa por Falta de Interrogatório A Defesa do réu Eduardo Felipe da Silva Olímpio, em seus memoriais (Ev. 788), alega, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizado, ao aludido acusado, o exercício do interrogatório judicial em razão de sua condição de foragido, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, em consequência, a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, com a realização de novo interrogatório. No entanto, a alegação não prospera. Explico. Conforme fundamentei na decisão de Ev. 660, o interrogatório é, de fato, um ato essencial do processo penal, representando o momento em que o acusado pode exercer sua autodefesa, apresentando sua versão dos fatos diretamente ao Juízo. Contudo, o exercício desse direito não é absoluto e deve se compatibilizar com os demais deveres processuais e com a regular aplicação da lei. E, ao optarem por não se submeterem à ordem de prisão, os réus assumem as consequências de suas condições de foragidos, incluindo a impossibilidade de participarem de atos processuais que exijam sua presença, ainda que de forma virtual. Aplica-se, ao caso, a máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), princípio positivado no artigo 565 do Código de Processo Penal. Avio, ainda, que este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que é descabida a pretensão de interrogatório por videoconferência para réus foragidos. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU FORAGIDO - IMPERTINÊNCIA. Improcede o requerimento do paciente foragido de participação em audiência de instrução por videoconferência, por ausência de previsão legal. Ademais, a pretensão evidencia sua nítida intenção de beneficiar-se de sua própria torpeza (assegurando que permaneça foragido) e seu manifesto descaso com as decisões judiciais, além de infringir os princípios da lealdade e boa-fé objetiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.493906-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024). No mesmo sentido, tem se direcionado a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados a partir da audiência de instrução e julgamento, por alegada ausência de intimação pessoal do paciente e pelo indeferimento de seu interrogatório, ainda que na condição de foragido, diante de sua presença virtual na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de audiência de instrução e julgamento sem a intimação pessoal do réu foragido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se o indeferimento do interrogatório de réu foragido, ainda que presente virtualmente, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de intimação pessoal não foi submetida ao juízo de origem, razão pela qual não se conhece do pedido neste ponto, sob pena de supressão de instância. De todo modo, o réu encontrava-se foragido, com mandado de prisão em aberto, tendo sido realizadas tentativas de intimação no endereço constante nos autos, inclusive com ciência do familiar, sendo de conhecimento que o dever de manter o endereço atualizado nos autos é do acusado, não se admitindo nulidade provocada por sua própria omissão, nos termos do art. 367 do CPP. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há nulidade pela ausência de interrogatório de réu foragido, ainda que presente em sala virtual, sendo inaplicável o direito à autodefesa em tais circunstâncias. Nessa conjuntura, a tentativa de garantir o interrogatório virtual a réu em fuga representa violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não se admitindo benefício decorrente da própria torpeza (art. 565 do CPP). Por fim, inexistente prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, nos termos do art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. A ausência de interrogatório de réu foragido não configura nulidade processual, ainda que o acusado se apresente virtualmente em audiência.” “2. O direito à autodefesa não é absoluto, sendo legítima sua limitação diante da condição de foragido do réu e da necessidade de preservação da aplicação da lei penal.” “3. Não se admite alegação de nulidade pela parte que lhe deu causa, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 399, 563 e 565. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 257585/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2025; STF, HC 246861/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 902134/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.909.324/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5898817-63.2025.8.09.0006, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/12/2025 09:00:00). [Grifei]. Pelo exposto, diante da ausência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar aventada. Inexistindo outras preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. 2.2 – Do Mérito Considerando que o processo está em ordem, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria meritória, não sem antes ressaltar que, a bem da clareza e organização dos fundamentos a serem expostos, passo a examinar de forma apartada a configuração ou não de cada uma das imputações. 2.3 – Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas em relação aos réus John Rios dos Santos, Arthur Felipe Bernardes Cruz, Renato Kaique Silva Santos, Thiago Souza Fernandes, Mateus Talys Alves Pereira, Weder Alves Mori e Eduardo Felipe da Silva Olímpio. 2.3.1 - Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos Relatórios Policiais de Investigação de Ev. 1 (pág. 30/107 e pág. 326/375 do PDF) e depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual. 2.3.2 - Autoria Delitiva A autoria delitiva quanto aos réus John Rios dos Santos e Arthur Felipe Bernardes Cruz é induvidosa e ressai segura das provas constantes dos autos. Em sentido diverso, no tocante aos réus Renato Kaique Silva Santos, Thiago Souza Fernandes, Mateus Talys Alves Pereira, Weder Alves Mori e Eduardo Felipe da Silva Olímpio, concluo que as provas são frágeis e, portanto, insuficientes para sustentar a prolação de uma sentença condenatória. Explico. De início, faz-se imperioso contextualizar como as investigações se iniciaram. Nesse propósito, ressalto que, em 29/09/2023, Richard Eduardo Gonçalves de Castro foi assassinado, nesta comarca. Em virtude disso, foi instaurado o Inquérito Policial n° 89/23 pelo Grupo de Investigação de Homicídios de Aparecida de Goiânia/GO. Feita a análise do conteúdo do aparelho celular do falecido Richard Eduardo Gonçalves de Castro, a autoridade policial descortinou elementos informativos acerca da possível existência de uma associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, envolvendo Richard e outras pessoas. Aliás, pelo que fora levantando, a morte de Richard teria ligação com desavenças ligadas ao tráfico de drogas. Diante desse contexto, a autoridade policial representou pelo compartilhamento dos elementos de informação reunidos no Inquérito Policial n° 89/23 com a Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos da Polícia Civil de Goiás - DENARC, o que foi deferido pelo juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida desta comarca, no bojo dos autos de n° 5089129-32.2024.8.09.0011, conforme demonstra a cópia da decisão proferida pelo aludido juízo, esta juntada no Ev. 1 (pág. 11/29 do arquivo PDF). Efetivado o compartilhamento, o delegado de polícia, Dr. Hudson Benedetti de Miranda, instaurou o Inquérito Policial n° 12/2024 na DENARC. A partir disso, foram encetadas medidas investigativas com o fim de elucidar a existência e os possíveis envolvidos na prática do crime de associação criminosa para o tráfico de drogas. Esse foi o contexto que motivou a investigação que, posteriormente, ensejou a deflagração da presente persecução penal. Feitos esses breves apontamentos, destaco que o Relatório Policial de Ev. 1 (pág. 30/107) reuniu dados, contidos no aparelho celular de Richard Eduardo Gonçalves (vítima do crime de homicídio acima mencionado), que bem denotam que ele possuía envolvimento com a difusão ilícita de drogas. Aliás, mais do que isso, esses dados, aliados a outras provas constantes dos autos, indicam que Richard integrava associação criminosa destinada a promover o tráfico de drogas, da qual o réu Heully Rios dos Santos, vulgo costela, era o líder. Para ser mais precisa, cito que, no aludido relatório, consta que, na galeria do celular, existiam muitas fotos de drogas, armas e “print’s” de conversas via aplicativo de mensagens, as quais demonstram, com bastante segurança, que Richard Eduardo tinha intenso envolvimento com o tráfico de drogas e estava vinculado de forma estável e permanente a Heully e Jhon Rios para a consecução desta atividade criminosa. Em determinada conversa, via WhatsApp, realizada em 26 de abril de 2023, Heully, que está preso atualmente na Unidade Prisional Especial de Planaltina, encaminha mensagem, por intermédio de interposta pessoa, registrada no aludido aplicativo de mensagem como “Dra. Fernanda”, para Richard, nos seguintes termos: “Recado para sobrinho Heully Rios Sobrinho como anda as coisas espero que esteja tudo bem. Amo muito vocês por isso vigiar e toma cuidado pra não acontece nada tudo bem. Agora vamos lá fala de negócio está faltando material pra loja que você me falou né isso vou providenciar o mas rápido possível porque eu estava resolvendo a questão do muro que foi batido. Você precisa redobra a atenção no seu espaço para não falta nada e mas te dou total apoio igual falo sempre me falaram que você achou um irmão conheço sim Luiz manda um abraço forte pra eli. Sobre a questão dos material pra construção você tá altorizado apegar com eli você na frente e eli na sociedade pedi pode ajuda você organizar o que não está dando conta. Sobre o ex cunhado lá não preoculpa não como você está na frente eli deu uma quetada agora você precisa seguir com a construção sozinho ok. Confio em você pra resolve isso tudo pedi pra eli te arruma 1 piso marron e 5 bico verde. Praso de 25 dia pra paga o gerente ok. E não precisa manda adivogado toda cemana preciso só 2 vezes au meses a gravata vai cuida de tudo pra mim. Você vai pagar pra ela os honorários dela ok 800 cada visita ok. Só me fala o necessário que precisa Só isso confio eh você pra tudo resolve e me traga notícia dia 13 um forle abraço pra toda famÍlia. Os outros recado vão ser passado pro meu irmão." [Trecho constante do relatório policial de Ev. 1 – f. 40 do arquivo PDF do Volume 1]. Em outras conversas, feitas entre o dia 12 a 27/09 de 2023, Richard mantêm diálogos com John Rios dos Santos, vulgo Tio Jhon, irmão de Heully, acerca da venda de drogas. Em um desses diálogos, John Rios dos Santos cobra Richard quanto a uma dívida, bem como pergunta qual o recado teria para passar, pois “mandaria a advogada na quinta”, o que, no contexto, indica que uma advogada levaria recados deles para Heully, na prisão. Além disso, na conversa, John Rios dos Santos também informa a Richard que já falou com o “ex-cunhado” e que esse vai assumir as coisas do seu irmão, ou seja, de Heully. Neste ponto, calha destacar que ex-cunhado refere-se a pessoa de Arthur Felipe Bernardes Cruz, vulgo Pokémon. Ele é irmão de Cricie Oliveira Cruz, a qual é ex-companheira de Heully. De mais a mais, apesar de não ser o objeto deste procedimento, friso que, segundo consta, o réu Thiago Sousa Fernandes, na investigação relativa ao homicídio de Richard, declarou que o mandante do crime de homicídio praticado contra aquele foi Pokémon, em razão de disputa pela liderança no tráfico local, assim como por débitos não adimplidos. Posteriormente, este Juízo deferiu a busca e apreensão domiciliar em desfavor de vários investigados, inclusive de Jhon Rios dos Santos, nos autos da representação policial n° 5695543-94.2024.8.09.0011 em apenso (Ev. 1 – pág. 126/136 do PDF – Volume 1). No cumprimento desta medida, foi apreendido um celular de propriedade de John Rios dos Santos (Ev. 1. pág. 145 do PDF), o qual, com a devida autorização judicial, foi analisado pela polícia, resultando no Relatório Policial de Ev. 1 (pág. 326/375 do PDF). Desse relatório, extraem-se dados que, analisados em conjunto com todas as demais provas, demonstram, com clareza, que Heully, mesmo preso, conseguiu, com o auxílio permanente de Richard, John Rios e Arthur Felipe Bernardes Cruz, liderar associação criminosa voltada à prática do crime do tráfico de drogas. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do sobredito relatório policial: “(…) Em análise no aparelho celular de JOHN, constatamos que há conversa com RICHARD em 3 (três) números diferentes desde dezembro de 2022 a setembro de 2023. JOHN e RICHARD conversam sobre diversos assuntos, entre eles, RICHARD menciona a dívida que tem com HEULLY dando satisfação para JOHN a respeito do pagamento e, também, a preocupação em arrumar um advogado que possa dar e receber os recados de HEULLY de uma forma que JOHN possa entender as entrelinhas. Além disso, do exame dos diálogos contidos no sobredito documento, evidencia-se como a ação do grupo é organizada, pois, fica claro que Heully transmite ordens a John Rios dos Santos, valendo-se da facilidade de comunicação entre eles, dado o vínculo familiar (irmãos). Por sua vez, John Rios dos Santos as repassava a Richard, tanto que, para devida compreensão, cito que, em conversa mantida em 3 de novembro de 2022, John Rios dos Santos chama Richard para conversar após ter uma reunião com Heully (Ev. 1 – pág. 328 do PDF). Somado a isso, retira-se, das conversas entre John Rios dos Santos e Richard, uma preocupação frequente sobre como enviar recados a Heully. Em várias oportunidades, é possível identificar que Jhon Rios e Richard discutiam acerca de nomes de advogados e dos valores que seriam necessários para pagá-los, para que, assim, pudessem repassar recados a Heully. A investigação também revela que John Rios dos Santos se utilizava de vários advogados como pombos-correio, entre eles, Dra. Lurdinha, Dra. Erika Sampaio e Dra. Eliane Planaltina, para enviar informações acerca de gastos a Heully, denotando que ele, de fato, possuía relação de subordinação e confiança em relação a Heully, sendo o responsável pela movimentação financeira dos valores obtidos com a prática do crime, além do principal articulador das ordens recebidas de Heully. Por fim, também costa do relatório que, na galeria do celular de John Rios dos Santos, foi encontrado vídeo de visita por videoconferência feita por esse a Heully, sendo relevante destacar que, na citada conversa, John Rios informa a Heully que “a notícia que nós temos é que foi seu cunhado que atropelou ele... que fez foi de maldade mesmo…”. Em seguida, Heully pede que John Rios entre em contato com ele (referindo-se ao cunhado) e peça informações, inclusive para que mandasse um advogado para dar uma posição, o que reforça a conclusão quanto ao vínculo associativo entre Heully, Jhon Rios, Arthur Felipe e o falecido Richard. Ora, nessa altura, porque Arthur, vulgo Pokémon, teria que dar satisfações a Heully, não fosse a existência de uma associação criminosa estruturada entre eles, inclusive com escalonamento hierárquico? Desse modo, as verificações constantes dos autos são contundentes quanto à autoria delitiva dos réus John Rios dos Santos e Arthur Felipe Bernardes Cruz, já que restam assentadas em prova documental hígida e segura. Não fosse o bastante, esse cenário probatório é reforçado pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacando-se o depoimento da testemunha PC Diogo Moura Ledra [mídia de Ev. 656], o qual, em síntese, discorreu que: “ (…) a investigação teve início após a morte de Richard, ocorrida nesta cidade, ocasião em que foi apreendido o aparelho celular da vítima e compartilhado o conteúdo extraído. Disse que, a partir da análise das conversas encontradas, percebeu-se a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas que atuava e dominava a região de Aparecida de Goiânia/GO. Relatou que Arthur Felipe, conhecido como “Pokémon”, era apontado como a principal liderança do grupo, exercendo o comando das atividades criminosas na região, estando foragido à época dos fatos e havendo elementos que o vinculavam ao Comando Vermelho. Informou que John Rios, conhecido como “Tio John”, era irmão de Heully Rios, que se encontrava preso, mas, mesmo assim, comandava, de dentro da prisão, as ações criminosas na região de Aparecida de Goiânia/GO. Relatou que John Rios atuava externamente em favor dos interesses deste (Heully), realizando cobranças relacionadas a dívidas decorrentes do tráfico de drogas, transmitindo recados e acompanhando questões financeiras ligadas ao grupo. Esclareceu que não identificou participação direta de John Rios na mercancia de drogas, mas, verificou que ele exercia função relacionada à cobrança de débitos e à transmissão de orientações repassadas pelo irmão, que estava preso. Relatou que os demais investigados exerciam funções semelhantes, consistentes na obtenção de drogas junto a Richard para posterior revenda. Esclareceu que Thiago Souza Fernandes aparecia nas conversas solicitando e adquirindo drogas para revenda. Disse que Eduardo Felipe da Silva Olímpio atuava principalmente com drogas sintéticas, especialmente comprimidos de ecstasy; Matheus Talys Alves Pereira, igualmente, aparecia nas conversas como revendedor, obtendo drogas de Richard para posterior comercialização. Relatou que Richard chegou a ser afastado de suas funções dentro do esquema criminoso, embora não tenha conseguido afirmar se Arthur Felipe assumiu formalmente sua posição. Afirmou que não participou das diligências realizadas nas residências de todos os investigados, tendo atuado especificamente no cumprimento das medidas relacionadas a John Rios. Disse que não se recordava da apreensão de objetos ilícitos na residência de John, acreditando que apenas um aparelho celular tenha sido apreendido. Informou que a residência não possuía padrão elevado, tratando-se de imóvel de classe média, sem sinais de ostentação. Esclareceu que não tinha conhecimento acerca da apreensão de valores, imóveis ou veículos vinculados a John. Relatou que realizou monitoramentos e campanas envolvendo John Rios antes de sua prisão e também, posteriormente, quando este passou a ser procurado em razão de novo, ocasião em que se encontrava foragido. Ratificou que nunca observou John Rios realizando diretamente a venda de drogas, mas verificou, por meio da análise do celular apreendido, que ele cuidava dos interesses de Heully Rios. Confirmou que Heully Rios se encontrava preso em Planaltina e que não se recordava da forma exata pela qual as comunicações entre os irmãos ocorriam. Disse não se recordar especificamente como era feita a comunicação de Heully e John Rios. Quanto a Arthur Felipe, afirmou que não participou da extração dos dados dos aparelhos celulares, embora tenha tido acesso posterior às conversas e aos relatórios produzidos. Disse que a identificação de Arthur decorreu do conjunto de elementos analisados durante a investigação, ressaltando que ele era conhecido na região como liderança do tráfico local. Informou que Arthur se encontrava foragido no Rio de Janeiro e que não teve acesso ao aparelho celular anteriormente apreendido em investigação diversa. Esclareceu que não se recordava da existência de áudios contendo a voz de Arthur Felipe. Em relação a Renato Kaique, afirmou que ele não foi localizado durante as diligências realizadas, pois se encontrava foragido. Disse que as informações que o vinculavam ao tráfico decorriam principalmente das conversas extraídas dos aparelhos analisados, nas quais apareciam cobranças relacionadas ao comércio de drogas. Informou que não se recorda da existência de quebras de sigilo telefônico específicas, geolocalização de aparelhos ou outros elementos probatórios além das conversas analisadas. (…).” [Grifei]. No mesmo sentido, a testemunha Delegado Hudson Benedetti de Miranda [mídia de Ev. 656], expôs, em resumo, que: “(…) conduziu a investigação e presidiu a operação. Esclareceu que a investigação teve início após o homicídio de Richard em Aparecida de Goiânia, ocasião em que o GIH apurou os fatos. A análise do celular da vítima revelou informações vinculadas ao tráfico de drogas, tendo a Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida de Aparecida de Goiânia/GO autorizado o compartilhamento de provas como DENARC para apuração desses fatos. A análise dos aludidos dados, possibilitou apurar que Richard, salvo engano, é sobrinho do Costela (Heully), que estava preso. Segundo apontado, Richard operava o tráfico a mando de Costela. O depoente afirmou que alguns advogados foram utilizados como intermediários para repassar ordens a Richard. Detalhou que a investigação foi, mais ou menos, simples, pois já havia a identificação dos envolvidos, seja pelo número de celular ou comprovante de PIX enviados nas conversas com Richard. O depoente explicou que John Rios, vulgo “Tio John”, salvo engano, é irmão de Heully (Costela). Ele recebia ordens de Heully e as repassava para o finado Richard, acerca da compra, repasse e valor de drogas. No decorrer da operação policial a gente conseguiu identificar no celular de John Rios mensagens que corroboravam o que a gente tinha de informações, a partir do conteúdo do celular de Richard. Relatou que a motivação do homicídio de Richard envolveu descontentamento desse pela substituição de liderança por Arthur Felipe, vulgo Pokémon. Relatou que Richard, na ocasião, queria pagar de “patrão” da área. Quanto a Weder Alves Mori e Eduardo Felipe da Silva Olímpio, afirmou que o primeiro atuava como revendedor de drogas do Richard, enquanto o segundo fornecia ecstasy para o Richard, sem que se pudesse confirmar se o entorpecente era para consumo pessoal ou revenda. Esclareceu que Matheus Talys Alves Pereira, vulgo “Menino Rafa”, atuava como braço direito de Rafael, cuja qualificação não foi possível obter. Confirmou que no cumprimento dos mandados de buscas domiciliares, foram encontradas drogas nas residências de Weder e Eduardo Felipe, as quais foram apreendidas e periciadas. Relatou que Renato Kaique Silva Santos foi identificado durante a análise das conversas extraídas do celular de Richard, ocasião em que surgiram informações acerca de dívida relacionada a entorpecentes. Esclareceu, contudo, que não foram apreendidas drogas em sua residência. Informou que Thiago Souza Fernandes foi identificado como revendedor de drogas fornecidas por Richard, havendo conversas que indicavam solicitações de novas remessas de entorpecentes, inclusive para pagamento posterior. Confirmou que também foram obtidas informações indicando que drogas seriam comercializadas em estabelecimento localizado no Setor Garavelo. Disse que a investigação revelou contatos reiterados entre os investigados e Richard, envolvendo cobranças, pagamentos, fornecimento e distribuição de drogas, circunstâncias que evidenciavam a prática reiterada de atos relacionados ao tráfico de entorpecentes local. Informou que se tratava de um tráfico a varejo. Afirmou que os investigados não possuem grande patrimônio vinculado ao tráfico, mas que se trata de um tráfico regionalizado, em bairros, o que incomoda as pessoas da localidade, sobretudo pela presença de biqueiras. Informou que a investigação apontou vínculos dos investigados com integrantes do Comando Vermelho, embora não tenha sido possível indiciá-los pelo crime de organização criminosa. Relatou que foram identificadas situações em que advogados “carteiros” ou “pombos-correios” que atuavam como intermediários na transmissão de mensagens oriundas de pessoas presas no sistema prisional, transportando orientações destinadas a pessoas que se encontravam em liberdade. Questionado pela defesa, esclareceu que não foram realizadas interceptações telefônicas, monitoramentos por campana ou filmagens envolvendo John Rios. Informou, ainda, que não foi identificado usuário que tivesse adquirido drogas diretamente de John Rios. Disse que a investigação foi baseada, principalmente, na análise das mensagens e demais elementos obtidos durante as diligências. Acrescentou que participou do cumprimento de mandado de busca na residência de John Rios e que se tratava de residência simples. Informou que não realizou investigação patrimonial aprofundada para identificar eventual existência de bens de elevado valor. Questionado acerca de Arthur Felipe, afirmou que os elementos produzidos durante a investigação eram aqueles constantes dos autos, não se recordando de outros dados além dos efetivamente documentados no procedimento investigatório. Relatou que Eduardo Felipe da Silva Olímpio foi identificado no aparelho celular de Richard pelo contato denominado “Balas Baratas”, tendo sido constatadas diversas conversas entre ambos relacionadas à negociação de drogas. Disse que Eduardo fornecia comprimidos de ecstase para Richard e, em contrapartida, recebia maconha e cocaína em permutas envolvendo entorpecentes. Acrescentou que a conclusão acerca de sua participação decorreu da análise dos aparelhos celulares e dos elementos obtidos durante a investigação. Informou que em razão do elevado volume de informações armazenadas em aparelhos celulares, apenas os trechos considerados relevantes para a investigação foram destacados e inseridos nos relatórios policiais. Afirmou que a extração dos dados ocorreu de forma integral e que a seleção dos elementos constantes do procedimento investigativo observou critérios de relevância para a apuração dos fatos. Questionado sobre a identificação de Renato Kaique Silva Santos, esclareceu que a qualificação dos investigados não decorria exclusivamente da titularidade formal de linhas telefônicas, mas também de outros elementos obtidos durante a investigação, tais como informações constantes de conversas, registros de transferências via PIX, dados extraídos dos aparelhos celulares e demais elementos de corroboração. Informou, contudo, que não se recordava especificamente dos elementos que conduziram à identificação de Renato Kaique no caso concreto. (...).” A testemunha PC Epitácio Lemes Freitas [mídia de Ev. 656] não soube precisar detalhes da investigação, pois sua participação se limitou ao cumprimento do mandado de busca na residência do Jhon Rios, motivo pelo qual seu depoimento nada trouxe de relevante para o esclarecimento dos fatos. A testemunha PC Robson Eustáquio Oliveira Soares [mídia de Ev. 656] nada soube relatar sob os pormenores da investigação, de modo que seu depoimento em nada contribuiu para o convencimento desta julgadora. A testemunha defensiva Dyego Amarente [mídia de Ev. 657] nada soube precisar acerca dos fatos apurados, limitando-se a trazer ao conhecimento do Juízo dados acerca da profissão de John Rios e de seu comportamento social. Em seu interrogatório, John Rios dos Santos [mídia de Ev. 658], declarou que: “ (…) é falsa a acusação de que atuasse como organizador ou supervisor financeiro das operações envolvendo tráfico de drogas a mando de seu irmão, Heully. Disse que a acusação é falsa, pois possui vínculo muito próximo com seu irmão, de modo que ele sabe que o interrogando jamais se envolveria com esse tipo de crime. Negou que fosse responsável por transmitir recados de Heully para Richard. Afirmou que o irmão nunca lhe transmitiu esse tipo de informação e que as gravações das videoch