Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5201300-84.2026.8.09.0164

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5201300-84.2026.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.

DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme permissivo do art. 90, § 3º do CPC.

Sem honorários.

Nos termos do art. 1.000, CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida.

Ato contínuo, ARQUIVE-SE o feito mediante as baixas e cautelas devidas.

Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).

Intimem-se para conhecimento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5201300-84.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Monica Ferreira Costa CPF/CNPJ: 611.680.133-13 REQUERIDO(A): Saneamento De Goias S/a CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÔNICA FERREIRA COSTA e ISADORA FERREIRA MATOS em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, partes qualificadas nos autos. Na mov. nº 21, as partes apresentaram acordo, por meio do qual a requerida se comprometeu a depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do protocolo da respectiva petição, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor das requerentes. Constou, ainda, que, com o devido depósito, as requerentes dariam ampla, geral, total e irrestrita quitação quanto ao objeto da ação, nada mais tendo a reclamar, nestes autos ou em ações futuras relacionadas ao mesmo objeto. Previu-se, também, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante ajustado em caso de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estipulado. Cada parte assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, com pedido de dispensa das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As autoras, posteriormente, confirmaram a assinatura lançada na petição de acordo e ratificaram integralmente os seus termos (evento nº 22). É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. As partes são capazes e legítimas para integrar os polos da relação processual. Além disso, o objeto da demanda é lícito e não há nulidades processuais a serem sanadas, sendo observado, em toda a marcha processual, os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Dispõe o artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Pela nova sistemática processual adotada no ordenamento jurídico pátrio, em qualquer momento processual é válida a iniciativa de buscar, sempre que possível, a conciliação ou transação. Aperfeiçoada a transação e composição dos danos nesta demanda, encerra-se a utilidade e a necessidade da continuação da prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser decidido o meritum causae. Neste passo, disciplina a Lei Adjetiva Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação." DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme permissivo do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários. Nos termos do art. 1.000, CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida. Ato contínuo, ARQUIVE-SE o feito mediante as baixas e cautelas devidas. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se para conhecimento. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito