Ementa
Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.
DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme permissivo do art. 90, § 3º do CPC.
Sem honorários.
Nos termos do art. 1.000, CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE o feito mediante as baixas e cautelas devidas.
Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).
Intimem-se para conhecimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5201300-84.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Monica Ferreira Costa CPF/CNPJ: 611.680.133-13
REQUERIDO(A): Saneamento De Goias S/a CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÔNICA FERREIRA COSTA e ISADORA FERREIRA MATOS em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, partes qualificadas nos autos.
Na mov. nº 21, as partes apresentaram acordo, por meio do qual a requerida se comprometeu a depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do protocolo da respectiva petição, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor das requerentes.
Constou, ainda, que, com o devido depósito, as requerentes dariam ampla, geral, total e irrestrita quitação quanto ao objeto da ação, nada mais tendo a reclamar, nestes autos ou em ações futuras relacionadas ao mesmo objeto. Previu-se, também, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante ajustado em caso de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estipulado.
Cada parte assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, com pedido de dispensa das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
As autoras, posteriormente, confirmaram a assinatura lançada na petição de acordo e ratificaram integralmente os seus termos (evento nº 22).
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Pois bem.
As partes são capazes e legítimas para integrar os polos da relação processual. Além disso, o objeto da demanda é lícito e não há nulidades processuais a serem sanadas, sendo observado, em toda a marcha processual, os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Dispõe o artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Pela nova sistemática processual adotada no ordenamento jurídico pátrio, em qualquer momento processual é válida a iniciativa de buscar, sempre que possível, a conciliação ou transação.
Aperfeiçoada a transação e composição dos danos nesta demanda, encerra-se a utilidade e a necessidade da continuação da prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser decidido o meritum causae.
Neste passo, disciplina a Lei Adjetiva Civil:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
b) a transação."
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.
DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme permissivo do art. 90, § 3º do CPC.
Sem honorários.
Nos termos do art. 1.000, CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE o feito mediante as baixas e cautelas devidas.
Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).
Intimem-se para conhecimento. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito