Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. ACESSO INDEVIDO A INFORMAÇÕES CONTRATUAIS ESPECÍFICAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Roselena Fernandes Silva Ribeiro, consumidora vítima de fraude por meio de boleto falso durante tentativa de quitação de contrato de financiamento de veículo, condenando o banco à restituição de R$8.000,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva por não ter sido o beneficiário dos valores pagos; no mérito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do consumidor por não ter verificado o destinatário do boleto antes do pagamento, e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir: (i) se a ausência de recebimento dos valores pelo banco afasta sua legitimidade passiva; (ii) se a fraude perpetrada com utilização de dados sigilosos do contrato configura fortuito interno apto a responsabilizar objetivamente a instituição financeira; (iii) se há culpa exclusiva do consumidor apta a afastar o nexo causal; e (iv) se os valores fixados a título de danos morais e materiais são adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva não prospera: a questão de não ter o banco recebido os valores fraudados não se confunde com a legitimidade para figurar no polo passivo, esta decorre da relação de consumo existente entre as partes e do fato de ser o banco o responsável pela guarda e proteção dos dados sigilosos do contrato, cuja falha de segurança viabilizou a fraude; a legitimidade passiva está relacionada à imputação do defeito na prestação do serviço, e não à titularidade dos valores pagos ao fraudador. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada: os estelionatários detinham informações específicas, detalhadas e sigilosas do contrato, número do contrato, saldo devedor, quantidade de parcelas, dados do veículo e nome da consumidora, informações que somente poderiam ter sido obtidas a partir de acesso indevido ao sistema do banco, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5 A Lei Complementar nº 105/2001 impõe às instituições financeiras o dever de sigilo sobre suas operações, e o armazenamento inadequado de dados que possibilita o acesso de terceiros constitui defeito na prestação do serviço, conforme o REsp 2.077.278/SP. 6. Não se configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal: a consumidora agiu com a cautela esperada do homem médio, verificando a correspondência entre os dados fornecidos pelo interlocutor e as informações de seu contrato, e a sofisticação do golpe, tornada possível exclusivamente pelo acesso indevido a dados sigilosos, foi o fator determinante para o sucesso da fraude; a teoria da aparência é aplicável, pois qualquer pessoa que recebesse informações tão específicas e detalhadas de seu contrato, somente acessíveis internamente, concluiria estar em contato com representante da instituição. 7. Os danos materiais correspondem ao valor efetivamente pago pela consumidora ao fraudador, devidamente comprovado, sendo devida a restituição integral de R$ 8.000,00 8. O dano moral decorre do próprio ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa diante da quebra da confiança depositada na instituição, da angústia de ser vítima de golpe facilitado por falha de segurança bancária e do desamparo subsequente; o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é proporcional e razoável, estando em consonância com os parâmetros desta Corte para casos análogos, não comportando redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do golpe do boleto falso quando os fraudadores se utilizam de dados sigilosos do contrato obtidos por falha de segurança nos sistemas da instituição, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante que o banco não tenha sido o beneficiário dos valores pagos ao fraudador, pois a legitimidade passiva decorre da falha na prestação do serviço de proteção dos dados do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, §3º; CC, arts. 186 e 309; LC nº 105/2001, art. 1º; LGPD, arts. 44 e 46; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 2.077.278-SP (2023/0190979-8) rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 03/10/2023. STJ. 2ª Seção, REsp 1.197.929-PR (2010/0111325-0) rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/2011. TJGO. AC, 3ª Câm. Cível, 5699397-85.2024.8.09.0144, relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, p. em 05/12/2025.TJGO. AC, 5ª Câm. Cível, 5088641-53.2025.8.09.0137, rel. Des. Fernando de Mello Xavier, p. em 14/11/2025. TJGO. AC, 11ª Câm. Cível, 5355798-26.2025.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, p. em 30/04/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5382030-98.2025.8.09.0011
COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO BV S/A.
APELADOS: ROSELENA FERNANDES SILVA RIBEIRO
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU