Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REDUZIR a multa arbitrada no valor de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais) para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), devendo a parte requerida promover a readequação do valor administrativamente, sob pena multa diária no importe de R$ 1000.00 (mil reais), limitada a R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais).
Intimada, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto ao pleito de nulidade do ato administrativo por "fundamentação fabricada" (motivação posterior) e à inobservância da orientação normativa SEMAD nº 01/2022 – bis in idem na dosimetria (art. 3 da on 1/2022). Ao fim, requereu, subsidiariamente, a revisão do valor da multa para um patamar compatível com a realidade financeira dos envolvidos e com os princípios constitucionais aplicáveis, não superior a 10% do capital social da extinta pessoa jurídica (evento n. 81).
O Estado de Goiás, igualmente, apresentou embargos de declaração, alegando, contradição sobre a fixação dos honorários advocatícios, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento n. 85).
No evento n. 97, tem-se o acolhimento dos embargos de declaração, tão somente, do Estado de Goiás, ora demandado, para condenar o autor ao pagamento verbas sucumbenciais.
No evento n. 107, a parte autora apresentou requerimento, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, requer-se
a) o recebimento da presente manifestação e a juntada da Decisão Administrativa nº 24/2026;
b) o reconhecimento da ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, para julgar prejudicada a presente pretensão e a apelação interposta, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, e, como consequência, anulando a sentença proferida.
Ato contínuo, foi proferida decisão (evento n. 113), reconhecendo a desistência da apelação, visto que alegação da parte quanto à prejudicialidade da apelação, ante a nulidade, na via administrativa, do auto de infração n. 0904.
Em seguida, a parte autora apresentou novas embargos de declaração, requerendo, em síntese (evento n. 119):
Ante o exposto, requerem os Embargantes:
a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar o erro material, a contradição e a incongruência verificados na decisão do evento 113;
b) seja expressamente reconhecido que a petição do evento 107 não contém pedido de desistência da apelação, mas sim requerimento de reconhecimento de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC;
c) sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar a decisão embargada, apreciando-se o pedido efetivamente formulado pelas partes;
d) seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda em razão da anulação administrativa integral do Auto de Infração nº 0904, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
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DECISÃO
Processo n. 5223797-35.2024.8.09.0044
Parte requerente: Pousada Varanda Da Serra Ltda
Parte requerida: Estado De Goias
1. Relatório.
Trata-se de ação anulatória de multa ambiental movida por POUSADA VARANDA DA SERRA LTDA e ODECY CUPERTINO DE ALVARENGA em face de ESTADO DE GOIÁS, objetivando:
a) Liminarmente, a suspensão do embargo à atividade de hotelaria, por 30 dias, prazo necessário para que se dê entrada no processo de licenciamento ambiental;
b) a declaração de nulidade de multa aplicada, por ausência completa de fundamentação ou por ausência de proporcionalidade; e
c) subsidiariamente, a redução a patamar não superior a 10% do Capital Social da empresa autuada.
No curso regular do processo, foi proferida sentença com resolução de mérito (evento n. 74), cujo dispositivo restou consignado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REDUZIR a multa arbitrada no valor de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais) para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), devendo a parte requerida promover a readequação do valor administrativamente, sob pena multa diária no importe de R$ 1000.00 (mil reais), limitada a R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais).
Intimada, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto ao pleito de nulidade do ato administrativo por "fundamentação fabricada" (motivação posterior) e à inobservância da orientação normativa SEMAD nº 01/2022 – bis in idem na dosimetria (art. 3 da on 1/2022). Ao fim, requereu, subsidiariamente, a revisão do valor da multa para um patamar compatível com a realidade financeira dos envolvidos e com os princípios constitucionais aplicáveis, não superior a 10% do capital social da extinta pessoa jurídica (evento n. 81).
O Estado de Goiás, igualmente, apresentou embargos de declaração, alegando, contradição sobre a fixação dos honorários advocatícios, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento n. 85).
No evento n. 97, tem-se o acolhimento dos embargos de declaração, tão somente, do Estado de Goiás, ora demandado, para condenar o autor ao pagamento verbas sucumbenciais.
No evento n. 107, a parte autora apresentou requerimento, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, requer-se
a) o recebimento da presente manifestação e a juntada da Decisão Administrativa nº 24/2026;
b) o reconhecimento da ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, para julgar prejudicada a presente pretensão e a apelação interposta, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, e, como consequência, anulando a sentença proferida.
Ato contínuo, foi proferida decisão (evento n. 113), reconhecendo a desistência da apelação, visto que alegação da parte quanto à prejudicialidade da apelação, ante a nulidade, na via administrativa, do auto de infração n. 0904.
Em seguida, a parte autora apresentou novas embargos de declaração, requerendo, em síntese (evento n. 119):
Ante o exposto, requerem os Embargantes:
a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar o erro material, a contradição e a incongruência verificados na decisão do evento 113;
b) seja expressamente reconhecido que a petição do evento 107 não contém pedido de desistência da apelação, mas sim requerimento de reconhecimento de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC;
c) sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar a decisão embargada, apreciando-se o pedido efetivamente formulado pelas partes;
d) seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda em razão da anulação administrativa integral do Auto de Infração nº 0904, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
e) por consequência lógica, seja declarada sem efeito a sentença proferida no evento 74, uma vez que fundada em ato administrativo posteriormente anulado pela própria Administração Pública.
Decido.
2. Fundamentação.
Inicialmente, é de se considerar que os declaratórios são adequados para afastar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida de sentença ou acórdão, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC vigente.
Com efeito, ao reexaminar a petição de evento n. 107, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de desistência do recurso de apelação. Na oportunidade, requereu o reconhecimento de fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, em razão da posterior anulação administrativa do Auto de Infração n.º 0904, para julgar prejudicada a presente ação e a apelação interposta.
Desse modo, merece correção a decisão embargada no ponto em que interpretou a manifestação da parte como pedido de desistência recursal.
Contudo, a pretensão de reconhecimento da perda superveniente do objeto e de declaração de nulidade da sentença não comporta acolhimento.
Isso porque, a sentença foi proferida em 09/10/2025, ocasião em que o Auto de Infração n.º 0904 permanecia válido e eficaz, subsistindo plenamente o interesse processual e o objeto litigioso. Por sua vez, a decisão administrativa que declarou a nulidade do referido auto foi proferida apenas em 29/06/2026, constituindo fato posterior à prolação da sentença.
Neste enfoque, não se verifica hipótese de incidência do art. 493¹ do Código de Processo Civil para fins de desconstituição da sentença por este Juízo. Isso porque a decisão administrativa que declarou a nulidade do Auto de Infração n.º 0904 foi proferida após a publicação da sentença, quando já exaurida a atividade jurisdicional do magistrado de primeiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 494 do CPC. Assim, embora o fato superveniente não autorize a anulação da sentença pelo próprio juízo sentenciante, sua ocorrência poderá ser apreciada pela instância revisora para fins de aferição de eventual perda superveniente do objeto, prejudicialidade recursal ou outros reflexos processuais cabíveis.
Cumpre registrar, este Juízo não ignora a relevância da decisão administrativa que reconheceu a ilegitimidade passiva do autuado e declarou nulo o auto de infração n. 0904 Série Especial. No entanto, a superveniência de fato ocorrido após a publicação da sentença não autoriza sua desconstituição pelo próprio juízo de origem. Isso porque, uma vez publicada a sentença, opera-se o exaurimento da atividade jurisdicional do magistrado de primeiro grau, ressalvadas as estritas hipóteses do art. 494 do CPC (correção de erros materiais ou integração via embargos de declaração).
Registre-se, a validade da sentença deve ser aferida à luz do quadro fático e jurídico existente ao tempo de sua prolação. Na ocasião do julgamento, o Auto de Infração permanecia hígido e eficaz, subsistindo plenamente o interesse processual e o objeto litigioso.
Desse modo, o ato administrativo superveniente não possui o condão de invalidar retroativamente a sentença regularmente proferida. Assim, eventuais reflexos jurídicos da anulação administrativa deverão ser deduzidos pelas vias processuais adequadas perante a instância revisora.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar o equívoco constante da decisão embargada (evento n. 113), tornando-a sem efeito.
No mais, REJEITO as demais pretensões formuladas, especialmente o pedido de reconhecimento da nulidade ou desconstituição da sentença em razão do fato superveniente noticiado nos autos, mantendo-se hígida a sentença proferida no evento n. 74.
Ademais, tendo em vista a impossibilidade de desconstituição da sentença por este Juízo, em razão do exaurimento da atividade jurisdicional, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de que o fato superveniente noticiado nos autos repercuta sobre o interesse processual e recursal das partes, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua atual pretensão processual, devendo informar, de forma expressa:
a) se persiste, tão somente, no pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, em razão da anulação administrativa do Auto de Infração n.º 0904, desvinculando tal pretensão do pedido de declaração de nulidade ou desconstituição da sentença, cuja apreciação não compete a este Juízo; ou
b) se pretende promover o aditamento do recurso de apelação já interposto, a fim de submeter à instância revisora a análise dos efeitos jurídicos decorrentes do fato superveniente noticiado nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
1. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.