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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5405955-85.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5405955-85.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

or Canedo - Juizado Especial Cível

RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900

SENTENÇA

Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles.

Proceda-se a Secretaria a retificação do polo passivo para se constar ESPOLIO DE MELISSA BRECHACK DA COSTA SOUZA.

No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, com fundamento nos art. 771, parágrafo unico c/c 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 922, do CPC, SUSPENDO o processo até a satisfação das parcelas ajustadas.

ARQUIVE-SE o processo, podendo ser desarquivado a qualquer momento pelos interessados.

Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes, extingue-se o processo na forma do art. 924, II do CPC.

Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles. Proceda-se a Secretaria a retificação do polo passivo para se constar ESPOLIO DE MELISSA BRECHACK DA COSTA SOUZA. No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, com fundamento nos art. 771, parágrafo unico c/c 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 922, do CPC, SUSPENDO o processo até a satisfação das parcelas ajustadas. ARQUIVE-SE o processo, podendo ser desarquivado a qualquer momento pelos interessados. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes, extingue-se o processo na forma do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2