Ementa
or Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles.
Proceda-se a Secretaria a retificação do polo passivo para se constar ESPOLIO DE MELISSA BRECHACK DA COSTA SOUZA.
No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, com fundamento nos art. 771, parágrafo unico c/c 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 922, do CPC, SUSPENDO o processo até a satisfação das parcelas ajustadas.
ARQUIVE-SE o processo, podendo ser desarquivado a qualquer momento pelos interessados.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes, extingue-se o processo na forma do art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.