Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO Nº 116 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, na totalidade dos valores bloqueados (evento nº 111), mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente no evento nº 116.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
O alvará deverá ser expedido imediatamente.
Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já facultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 (cento e oitenta) dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma pactuada entre as partes.
Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.
Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intime-se.