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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5648301-53.2023.8.09.0051

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5648301-53.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO Nº 116 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil.

Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, na totalidade dos valores bloqueados (evento nº 111), mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente no evento nº 116.

Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.

O alvará deverá ser expedido imediatamente.

Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já facultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 (cento e oitenta) dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença.

Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.

Honorários na forma pactuada entre as partes.

Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.

Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.

Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.

Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.

Publicada e registrada através do processo eletrônico.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5648301-53.2023.8.09.0051 Exequente(s): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia LTDA Executado(s): UZI Sabor e Tempero - Importação e Exportação Eireli Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia LTDA em desfavor do UZI Sabor e Tempero - Importação e Exportação Eirelil, todos qualificados. Em petição acostada ao evento n. 116, a exequente informa a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, mediante o qual convencionaram que o valor constrito via SISBAJUD no evento n. 111 será destinado à quitação parcial do débito exequendo. Requer, assim, a homologação do ajuste firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 4.518,18 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos), correspondente ao montante bloqueado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. As partes entabularam acordo (evento nº 116), requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. O artigo 487, inciso III, alínea " b ", do Código Processual Civil elucida: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (..) b) a transação.” Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais. Outrossim, considerando que as partes convencionaram a utilização do valor constrito no evento n. 111 para abatimento parcial do débito executado, mostra-se cabível a liberação da quantia penhorada em favor da exequente, nos exatos termos pactuados. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO Nº 116 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, na totalidade dos valores bloqueados (evento nº 111), mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente no evento nº 116. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. O alvará deverá ser expedido imediatamente. Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já facultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 (cento e oitenta) dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença. Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus. Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 16 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2