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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5996700-15.2025.8.09.0069

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5996700-15.2025.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (evento 09), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração".

Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).

Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5996700-15.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Lindalva Gomes Da Silva, CPF/CNPJ nº 005.427.053-70 Requerido: Genial Institucional Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S.a., CPF/CNPJ nº 05.816.451/0001-15 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDALVA GOMES DA SILVA em face de GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, todos qualificados. A Autora alega que não manteve relação contratual, não forneceu dados pessoais e não adquiriu produtos, contudo, constatou uma conta bancária aberta em seu nome junto ao Requerido e diante da situação requer a procedência dos pedidos iniciais para o reconhecimento de inexistência de vínculo entre as partes. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e indenização por danos morais. Com a petição inicial juntou documentos (evento 01). Recebida a petição inicial (evento 10). Citado (evento 23), o requerido apresentou contestação (evento 24) alegando, em sede preliminar, a conexão; inépcia da petição inicial; no mérito, afirma que a conta em questão foi criada mediante fluxo de segurança composto pelo envio de acesso e validação biométrica facial realizada no próprio aplicativo, tendo a usuária sido comunicada por e-mail acerca da aprovação do cadastro na mesma data, não havendo falar em dano moral ou material. Assim, postula pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (evento 29). Instados à produção de provas, a parte autora requer a intimação da requerida para apresentar contratos (evento 35). O requerido, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide (evento 36). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência ou mesmo pericial. Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual passo a sentenciar o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, refuto a preliminar de conexão, tendo em vista que se tratam de anotações diversas da presente em discussão neste feito. O requerido argumenta que a petição inicial é inepta, vez que a autora não trouxe provas do alegado. Entretanto, não há de se falar em inépcia da petição inicial, vez que estão presentes todos os requisitos previstos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incidindo a exordial em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 330, §1º, do mesmo diploma legal. O artigo 330, § 1°, do CPC não prevê que a ausência de provas sobre os fatos alegados na petição inicial configura em inépcia. Logo, a irresignação apresentada pelo réu refere-se ao conjunto de documentos apresentados pela autora, cingindo-se, portanto, à questão probatória, fato que necessariamente exige a análise do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. No caso em apreço, a parte requerente defende a tese de que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao requerido, todavia nunca manteve qualquer vínculo contratual com o réu, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço, configurando fraude. Para tanto, instruiu a inicial como Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) – evento 01 – arquivo 12. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”. As informações extraídas do site do Banco Central o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) indica em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações. Por força do artigo 10-A, da Lei Nº 9.613/1998 e da Resolução BCB Nº 179/2022, por determinação expressa do Banco Central, as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, encaminhar as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o intuito de permitir o monitoramento do sistema financeiro pelo órgão regulador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). Sobre o registro de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 4º e 5º da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis: “Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. (…) Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga. § 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição.” Ressai do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), apresentado pelo promovente nesta demanda (evento 01, arquivo 03), a existência de um registro de contas em nome da parte autora vinculada ao Banco réu, com data de início em 26/09/2023. Ademais, o requerido, em sua contestação (evento 24), comprova que a parte autora, efetuou a abertura da conta virtual, inclusive utilizando-se de validação facial em contrato virtual (evento 24 - arquivo 01) e de documentos que são os mesmos apresentados com a petição inicial (evento 01 - arquivo 02). Desse modo, a parte autora não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou prova alguma que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após a abertura da conta bancária, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, e nem mesmo comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência da referida conta. Sendo assim, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre a autora e o requerido, tampouco em baixa definitiva de conta. Ademais, é certo que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que não lhe assiste razão, porquanto a mera existência de conta bancária, inclusive por ele aberta, conforme se depreende dos autos, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável. Depreende-se das normas mencionadas que o CCS não tem a mesma natureza do cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito - SCP / Serasa). Assim, ele não possui o condão de gerar abalo moral indenizável, exceto quando restar demonstrado um prejuízo extrapatrimonial decorrente dessa inscrição, o que não é o caso dos autos. É o entendimento jurisprudencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA ABERTURA DECONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DESVIOPRODUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTORDESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de abertura de conta corrente firmada em seu nome, mas afastou a condenação do réu por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor sofreu dano moral, em razão da abertura de conta bancária fraudulenta em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, a falha na prestação do serviço bancário, consistente em autorizar a abertura irregular de conta bancária, foi reconhecida em sentença e não foi impugnada pelo réu, restando incontroversa a declaração de nulidade contratual.4. Não está configurado o dano moral, dada a ausência de repercussão efetiva nos direitos da personalidade do consumidor. Não há prova de negativação do nome do autor, cobranças indevidas ou qualquer outra ofensa ou lesão aos direitos de suapersonalidade.6. A mera inclusão do nome do autor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, que somente indica a existência da conta bancária, sem prova de prejuízo concreto, não configura dano moral.7. Não está configurado o desvio produtivo do consumidor, pois inexiste demonstração efetiva do tempo despendido de forma excessiva e injustificada na resolução do problema, bem como de sua repercussão negativa na rotina do autor.8. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram mantidos no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Os honorários de sucumbência devidos pelo autor foram majorados para 18% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJSP, Apelação Cível1009881-73.2023.8.26.0132, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, Turma V do Núcleo de Justiça 4.0, j. 27.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1012452-35.2023.8.26.0223, Rel. Pedro Ferronato, Turma III do Núcleo de Justiça 4.0, j. 06.02.2025." (grifei) (Recurso de Apelação Cível Nº 1005812-79.2024.8.26.0223 - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau- Turma III (Direito Privado 2) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator(a)Desembargador(a) Gilberto Franceschini - j. 13/3/2025). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (evento 09), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06