Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 3.720,92 e rendimentos, a ser destacado das quantias depositadas judicialmente pela parte executada (movs. 43 e 53), em favor da parte beneficiária\exequente, observados os dados bancários apresentados para a transferência na mov. 56, autorizado DIAS FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL.
À Secretaria para que certifique a quantia que remanesce depositada judicialmente.
Após, expeça-se Alvará Judicial no valor restante, conforme deliberado nesta decisão, em benefício da parte executada, que deverá indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca Aparecida de Goiânia
3º Juizado Especial Cível
Autos digitais nº 5583434-71.2023.8.09.0012
Polo ativo: Rogerio Alves Emerenciano
Polo passivo: Celg Distribuicao S.a. - Celg D
Valor da Ação: 15.923,34.
SENTENÇA
Analisando a planilha de mov. 86, verifico que a Contadoria Judicial agiu com acerto ao não computar, de plano, o depósito de mov. 43 (R$ 3.000,00) na amortização principal. Isso porque o referido montante, somado ao depósito posterior, excede significativamente o valor da condenação atualizada, configurando excesso de pagamento.
Dessa forma, a planilha de cálculoS, que apurou o crédito de R$ 3.720,92 e um resíduo de R$ 57,21, reflete com precisão a evolução da dívida.
Considerando que este juízo detém a guarda do depósito de R$ 3.000,00 (mov. 43), tal valor deve ser utilizado para quitar o saldo remanescente de R$ 57,21, devendo o excedente ser integralmente restituído à executada, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Homologo, pois, a planilha de cálculos de mov. 86.
Outrossim, anoto que a penhora no rosto dos autos, anteriormente solicitada por terceiro, foi devidamente desconstituída (mov. 85 e 98), inexistindo óbice à liberação dos valores às partes legítimas deste processo.
O pagamento integral do débito revela que a execução atingiu o seu desiderato, não tendo mais razão de prosseguir, devendo ser extinto o processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 3.720,92 e rendimentos, a ser destacado das quantias depositadas judicialmente pela parte executada (movs. 43 e 53), em favor da parte beneficiária\exequente, observados os dados bancários apresentados para a transferência na mov. 56, autorizado DIAS FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL.
À Secretaria para que certifique a quantia que remanesce depositada judicialmente.
Após, expeça-se Alvará Judicial no valor restante, conforme deliberado nesta decisão, em benefício da parte executada, que deverá indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Atendidas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, lembrando que houve a condenação ao pagamento das custas (Contadoria, para os fins mister).
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito